DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 56.º Licenças de saída de curta duração |
1 - O recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto pode ser autorizado pelo respectivo director a sair pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, uma vez em cada trimestre.
2 - São aplicáveis para efeitos do disposto no número anterior os n.os 2 e 3 do artigo 50.º e artigo 51.º |
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