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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 51.º
Licenças de saída prolongadas de estabelecimento ou secção de regime aberto
1 - O recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto pode ser autorizado, tendo em consideração o disposto no artigo anterior, depois de ter cumprido seis meses da medida privativa de liberdade, a sair do estabelecimento ou secção, durante um máximo de dezasseis dias por ano, seguidos ou interpolados.
2 - A autorização só poderá ser concedida com o consentimento do recluso.
3 - Os reclusos que beneficiem de uma licença de saída prolongada devem ser portadores de elementos susceptíveis de fornecerem dados sobre a sua situação.
4 - No caso de se tratar de delinquentes primários, as licenças de saída prolongadas podem ser concedidas uma vez cumpridos dois meses da respectiva medida.

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