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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 43.º
Retenção da correspondência
1 - O director do estabelecimento pode reter a correspondência escrita pelo recluso ou a este dirigida quando:
a) Ponha em perigo os fins da execução ou a segurança e ordem do estabelecimento;
b) Contenha relatos deliberadamente incorrectos ou substancialmente diversos da realidade acerca das condições do estabelecimento;
c) Ponha em perigo a reinserção social de outro recluso;
d) Esteja redigida em código, de forma ilegível, ininteligível ou em língua estrangeira desconhecida, sem que comprovados motivos o justifiquem.
2 - A correspondência a expedir cujo conteúdo preencha o disposto na alínea b) do n.º 1 pode ser acompanhada de anexo, se o recluso insistir no seu envio.
3 - A retenção da correspondência será sempre comunicada ao recluso.
4 - A correspondência retida dirigida ao recluso poderá ser devolvida ao remetente ou, se isso não for possível ou resultar impraticável por motivos especiais, será arquivada e junta ao processo individual do recluso.
5 - A correspondência retida escrita pelo recluso será arquivada, ficando junta ao seu processo individual.
6 - Não podem ser retidos escritos que não possam ser objecto de contrôle nos termos legais.
7 - É aplicável nos casos previstos nos números anteriores o disposto nos artigos 138.º a 151.º

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