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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 39.º
Visitas especialmente autorizadas
1 - Podem visitar os estabelecimentos:
a) O Presidente da República, os Ministros e as pessoas que os acompanhem;
b) Os docentes de Direito Penal das Faculdades de Direito;
c) Os funcionários superiores dos institutos de criminologia:
d) As pessoas especialmente autorizadas pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral dos Serviços Prisionais.
2 - Os directores dos estabelecimentos podem excepcionalmente autorizar visitas de interesse humanitário ou científico quando a urgência não permitir prévio pedido ao Ministro da Justiça ou ao director-geral dos Serviços Prisionais.
3 - As pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 poderão fazer-se acompanhar dos seus alunos em visitas de estudo aos estabelecimentos, mas, neste caso, o dia e hora serão fixados de acordo com os respectivos directores.

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