DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 39.º Visitas especialmente autorizadas |
1 - Podem visitar os estabelecimentos:
a) O Presidente da República, os Ministros e as pessoas que os acompanhem;
b) Os docentes de Direito Penal das Faculdades de Direito;
c) Os funcionários superiores dos institutos de criminologia:
d) As pessoas especialmente autorizadas pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral dos Serviços Prisionais.
2 - Os directores dos estabelecimentos podem excepcionalmente autorizar visitas de interesse humanitário ou científico quando a urgência não permitir prévio pedido ao Ministro da Justiça ou ao director-geral dos Serviços Prisionais.
3 - As pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 poderão fazer-se acompanhar dos seus alunos em visitas de estudo aos estabelecimentos, mas, neste caso, o dia e hora serão fixados de acordo com os respectivos directores. |
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