DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 38.º Visitas a recluso estrangeiro |
Mediante prévia autorização do Ministro da Justiça, pode o recluso de nacionalidade estrangeira e o apátrida receber visitas, respectivamente, dos representantes diplomáticos ou consolares competentes ou de quaisquer outras autoridades nacionais ou estrangeiras que tenham por missão a protecção dos seus interesses. |
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