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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 37.º
Entrega de objectos durante a visita
1 - A entrega de objectos durante a visita só pode ter lugar em casos excepcionais devidamente autorizados.
2 - O disposto no número anterior sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 32.º, não é aplicável às visitas do advogado de defesa, no que se refere a escritos e demais documentos que este leve consigo, nem às visitas de advogados e notários relativamente a escritos e documentos que seja necessário entregar ao recluso, para resolução de assuntos de natureza jurídica referentes à pessoa deste.

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