DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 37.º Entrega de objectos durante a visita |
1 - A entrega de objectos durante a visita só pode ter lugar em casos excepcionais devidamente autorizados.
2 - O disposto no número anterior sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 32.º, não é aplicável às visitas do advogado de defesa, no que se refere a escritos e demais documentos que este leve consigo, nem às visitas de advogados e notários relativamente a escritos e documentos que seja necessário entregar ao recluso, para resolução de assuntos de natureza jurídica referentes à pessoa deste. |
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