DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 35.º 'Contrôle' das visitas dos advogados e notários |
As visitas dos advogados e notários referidos no artigo 32.º, bem como as de outras pessoas que devam tratar de assuntos confidenciais, nomeadamente aqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º, terão lugar em local reservado e por forma que as conversas não sejam ouvidas pelo funcionário encarregado da vigilância. |
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