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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 30.º
Direito a receber visitas
1 - O recluso pode receber regularmente visitas, nunca podendo a duração total das mesmas ser inferior a uma hora por semana.
2 - Devem ser autorizadas as visitas que favoreçam o tratamento ou a reinserção social do recluso ou que sejam necessárias para a resolução de assuntos pessoais, jurídicos ou económicos, insusceptíveis de serem tratados por carta, por terceiro ou de serem adiados até à data da libertação.
3 - O visitante pode ser revistado, por razões de segurança, ficando a visita dependente da realização da revista.
4 - O regulamento interno do estabelecimento disciplinará tudo quanto disser respeito ao direito conferido no presente artigo.
5 - Os menores de 16 anos não podem visitar os reclusos, salvo se forem seus descendentes ou irmãos ou no caso de autorização especial.

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