DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
|
Artigo 30.º Direito a receber visitas |
1 - O recluso pode receber regularmente visitas, nunca podendo a duração total das mesmas ser inferior a uma hora por semana.
2 - Devem ser autorizadas as visitas que favoreçam o tratamento ou a reinserção social do recluso ou que sejam necessárias para a resolução de assuntos pessoais, jurídicos ou económicos, insusceptíveis de serem tratados por carta, por terceiro ou de serem adiados até à data da libertação.
3 - O visitante pode ser revistado, por razões de segurança, ficando a visita dependente da realização da revista.
4 - O regulamento interno do estabelecimento disciplinará tudo quanto disser respeito ao direito conferido no presente artigo.
5 - Os menores de 16 anos não podem visitar os reclusos, salvo se forem seus descendentes ou irmãos ou no caso de autorização especial. |
|
|
|
|
|
|