DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 27.º Aquisições autorizadas de géneros alimentícios e produtos para a higiene pessoal |
1 - O recluso pode adquirir, em quantidade razoável géneros alimentícios e produtos ou objectos úteis para a sua higiene pessoal, recorrendo ao seu dinheiro de bolso ou, quando a isso for autorizado, ao fundo disponível.
2 - Para efeitos do número anterior, deverá, sempre que possível, ser organizada no estabelecimento uma cantina que satisfaça uma oferta adequada a responder aos desejos e necessidades dos reclusos.
3 - Os objectos referidos no n.º 1 podem ser retirados se puserem em perigo a segurança e ordem do estabelecimento.
4 - Por indicação do médico, pode proibir-se, total ou parcialmente, a um recluso a aquisição de determinados géneros alimentícios, se for de recear que os mesmos ponham seriamente em perigo a sua saúde.
5 - A aquisição de determinados géneros alimentícios pode ser limitada ou proibida, com carácter geral, nos hospitais prisionais ou, nos demais estabelecimentos, nas secções para reclusos doentes. |
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