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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 26.º
Géneros ou alimentos confeccionados fora do estabelecimento
1 - Os reclusos não podem, em regra, receber géneros ou alimentos confeccionados fora do estabelecimento.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às frutas, bolos e outras pequenas ofertas, observadas as condições impostas pelo regulamento interno do estabelecimento.
3 - O director pode autorizar o recebimento de géneros e alimentos confeccionados fora do estabelecimento quando não for possível observar o disposto no n.º 4 do artigo 24.º
4 - Os volumes provenientes do exterior que contenham géneros alimentícios cujo recebimento seja autorizado devem ser abertos na presença do recluso, competindo a este decidir do destino da parte que deva ser rejeitada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, são aplicáveis os preceitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 119.º

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