DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 23.º Higiene pessoal |
1 - É garantido ao recluso o uso adequado e suficiente de lavabos e de balneários, bem como de todos os objectos necessários aos cuidados e asseio da sua pessoa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 119.º
2 - Em cada estabelecimento são organizados serviços para periódico corte do cabelo e feitura da barba.
3 - O corte do cabelo e da barba pode apenas ser imposto por particulares razões de ordem sanitária.
4 - Pode ser autorizado, em casos especiais, de acordo com o regulamento interno do estabelecimento, o uso de máquina de barbear eléctrica pessoal.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem os estabelecimentos, além das obrigatórias instalações sanitárias, dispor de balneários com água quente e fria. |
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