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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
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CAPÍTULO II
Vestuário e cuidados pessoais
  Artigo 20.º
Vestuário
1 - O recluso deve usar o uniforme do estabelecimento, podendo, para os tempos livres, ser-lhe fornecido vestuário especial adequado.
2 - O uniforme do estabelecimento não deve, de forma alguma, ter carácter degradante ou humilhante.
3 - O vestuário deve ser mantido em bom estado de conservação e de limpeza, devendo ser lavado ou mulado com a frequência adequada a garantir a higiene, de acordo com as exigências normais da vida.
4 - O vestuário fornecido aos reclusos deve ser apropriado à estação do ano e às actividades que estes exerçam.
5 - Sempre que seja necessário, por medida de higiene, destruir vestuário do recluso no momento de ingresso deste no estabelecimento, deve do facto ser lavrado auto.

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