DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 18.º Alojamento |
1 - Os reclusos são alojados em quartos de internamento Individuais.
2 - Deverão existir em cada estabelecimento instalações para grupos restritos de reclusos, a utilizar quando as necessidades de observação o indicarem, o estado físico ou psíquico de qualquer recluso o aconselhar e exista perigo para a sua vida e saúde ou ainda quando a afluência ocasional assim o imponha.
3 - Nos estabelecimentos abertos é permitido alojamento em comum, com o consentimento dos reclusos, se não forem de recear influências nocivas; o alojamento em comum nunca pode restringir-se a dois reclusos.
4 - Nos estabelecimentos fechados, fora dos casos previstos no n.º 2, o internamento colectivo só pode ser autorizado temporariamente e por razões prementes. |
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