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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 18.º
Alojamento
1 - Os reclusos são alojados em quartos de internamento Individuais.
2 - Deverão existir em cada estabelecimento instalações para grupos restritos de reclusos, a utilizar quando as necessidades de observação o indicarem, o estado físico ou psíquico de qualquer recluso o aconselhar e exista perigo para a sua vida e saúde ou ainda quando a afluência ocasional assim o imponha.
3 - Nos estabelecimentos abertos é permitido alojamento em comum, com o consentimento dos reclusos, se não forem de recear influências nocivas; o alojamento em comum nunca pode restringir-se a dois reclusos.
4 - Nos estabelecimentos fechados, fora dos casos previstos no n.º 2, o internamento colectivo só pode ser autorizado temporariamente e por razões prementes.

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