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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 16.º
Momento da libertação
1 - O recluso deve sempre ser libertado durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2 - Se o último dia do cumprimento da pena coincidir com o sábado ou com o domingo ou um feriado nacional, o recluso pode ser libertado no dia útil imediatamente anterior a esses dias, quando a duração da pena o justifique e a isso se não oponham razões de assistência.
3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitam e o feriado nacional referido nesse número for o dia 25 de Dezembro, deve o recluso ser libertado durante a manhã do dia 23.
4 - O momento da libertação pode ser antecipado até dois dias quando razões prementes relacionadas com a reinserção social do recluso o justifiquem.
5 - As disposições previstas nos números anteriores que contrariarem o estabelecido na lei substantiva entram em vigor quando esta o determine.

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