DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 16.º Momento da libertação |
1 - O recluso deve sempre ser libertado durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2 - Se o último dia do cumprimento da pena coincidir com o sábado ou com o domingo ou um feriado nacional, o recluso pode ser libertado no dia útil imediatamente anterior a esses dias, quando a duração da pena o justifique e a isso se não oponham razões de assistência.
3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitam e o feriado nacional referido nesse número for o dia 25 de Dezembro, deve o recluso ser libertado durante a manhã do dia 23.
4 - O momento da libertação pode ser antecipado até dois dias quando razões prementes relacionadas com a reinserção social do recluso o justifiquem.
5 - As disposições previstas nos números anteriores que contrariarem o estabelecido na lei substantiva entram em vigor quando esta o determine. |
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