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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 13.º
Transferências
1 - O recluso pode ser transferido para estabelecimento diferente do previsto no plano individual de readaptação quando desse modo se favoreçam o seu tratamento ou a sua reinserção social, quando a organização da execução o exigir e ainda quando motivos ponderosos o imponham.
2 - Na falta de plano individual de readaptação, pode o recluso ser transferido para um estabelecimento adequado à execução da medida privativa de liberdade, nos casos previstos pelo presente diploma ou quando motivos ponderosos assim o requeiram.
3 - Compete à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais ordenar as transferências a que se referem os n.os 1 e 2; as transferências devem ser sempre motivadas e cumpridas com o conveniente resguardo.

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