DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 12.º Separação dos reclusos |
1 - É garantida a completa separação dos reclusos, em função do sexo, idade e situação jurídica, em estabelecimentos próprios ou, quando isso não for possível, em secções separadas dentro do estabelecimento.
2 - Deve promover-se a separação entre os reclusos primários e reincidentes.
3 - Consideram-se reincidentes para efeito do número anterior os reclusos que tenham cumprido anteriormente uma medida privativa de liberdade.
4 - Serão admitidas excepções ao disposto nos números anteriores a fim de tornar possível a participação do recluso nas medidas de tratamento, noutro estabelecimento ou secção, que forem consideradas imprescindíveis à sua reinserção social. |
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