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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 12.º
Separação dos reclusos
1 - É garantida a completa separação dos reclusos, em função do sexo, idade e situação jurídica, em estabelecimentos próprios ou, quando isso não for possível, em secções separadas dentro do estabelecimento.
2 - Deve promover-se a separação entre os reclusos primários e reincidentes.
3 - Consideram-se reincidentes para efeito do número anterior os reclusos que tenham cumprido anteriormente uma medida privativa de liberdade.
4 - Serão admitidas excepções ao disposto nos números anteriores a fim de tornar possível a participação do recluso nas medidas de tratamento, noutro estabelecimento ou secção, que forem consideradas imprescindíveis à sua reinserção social.

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