1 - Na afectação do recluso a um estabelecimento devem ter-se em conta o sexo, a idade, a sua situação jurídica (preventivo, condenado, delinquente primário, reincidente), a duração da pena a cumprir, o seu estado de saúde física e mental, as particulares necessidades do seu tratamento, a proximidade da residência familiar, bem como razões de segurança, de ordem escolar e laboral que possam ser relevantes para a sua reinserção social.
2 - Na afectação do recluso a um estabelecimento devem ainda ter-se em consideração as possibilidades de realizar um programa de tratamento comum e a necessidade de evitar influências nocivas. |