DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 10.º Distribuição provisória dos reclusos |
1 - Enquanto não for definido o plano individual de readaptação, os reclusos são provisoriamente distribuídos pelos estabelecimentos, tendo em conta, nomeadamente, o sexo, a idade, o estado de saúde física e mental, a vida pregressa e a sua situação.
2 - Quando o recluso não for declarado inimputável, mas se mostrar manifestamente que, por virtude de anomalia psíquica de que sofre, o regime dos estabelecimentos comuns lhe é prejudicial, ou que ele perturba seriamente esse regime, pode o tribunal ordenar o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, por tempo correspondente à duração da pena.
3 - O internamento previsto no número anterior só pode ter lugar com o consentimento do recluso.
4 - O recluso será reintegrado num estabelecimento comum, pelo tempo de privação de liberdade que lhe falte cumprir, logo que cessem as condições determinantes do internamento referido nos números anteriores.
5 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o regime de execução deve respeitar, tanto quanto possível, o regime previsto para os imputáveis, com as limitações impostas pelas exigências do seu internamento naqueles estabelecimentos. |
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