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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 10.º
Distribuição provisória dos reclusos
1 - Enquanto não for definido o plano individual de readaptação, os reclusos são provisoriamente distribuídos pelos estabelecimentos, tendo em conta, nomeadamente, o sexo, a idade, o estado de saúde física e mental, a vida pregressa e a sua situação.
2 - Quando o recluso não for declarado inimputável, mas se mostrar manifestamente que, por virtude de anomalia psíquica de que sofre, o regime dos estabelecimentos comuns lhe é prejudicial, ou que ele perturba seriamente esse regime, pode o tribunal ordenar o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, por tempo correspondente à duração da pena.
3 - O internamento previsto no número anterior só pode ter lugar com o consentimento do recluso.
4 - O recluso será reintegrado num estabelecimento comum, pelo tempo de privação de liberdade que lhe falte cumprir, logo que cessem as condições determinantes do internamento referido nos números anteriores.
5 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o regime de execução deve respeitar, tanto quanto possível, o regime previsto para os imputáveis, com as limitações impostas pelas exigências do seu internamento naqueles estabelecimentos.

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