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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________

1. O direito penitenciário tem sido em Portugal objecto de largos estudos e tratamentos legais de aperfeiçoamento. As referências que lhe fazem as primeiras constituições portuguesas, passando pelos trabalhos dos exilados pelas lutas liberais - e é de sublinhar o particular cuidado que este tipo de investigações sempre lhes mereceu -, a discussão nas Cortes (1844) do projecto de introdução, entre nós, do sistema de Auburn, que revela uma soma de conhecimentos e de bibliografia que antecipa, a meio do século XIX, a massa de informações fornecidas por um Foucault, são disso clara ilustração.
A partir de 1867, e renovando-se em 1884, iniciou-se um sistemático esforço legislativo sobre o direito penitenciário que as leis da República voltaram a levar a cabo, revogando, pontualmente, o sistema de execução das penas (Filadélfia).
Só, porém, em 1936 se abalançou a nossa legislação a elaborar uma ampla reforma prisional. As suas características estavam, todavia, mais fixadas numa série de disposições substantivas - de tipo parasitário (perigosidade, prorrogação da pena, prisão de menores, regime de medidas aplicáveis a alcoólicos e equiparados, etc.) - do que num ajustado equilíbrio entre a ideia de ressocialização do delinquente e seus direitos, segurança e ordem prisionais.
O sistema progressivo que se adoptava era de tal forma rígido que rapidamente foi submerso por modificações de carácter mais ou menos administrativo. Saliente-se que a afectação dos reclusos a estabelecimentos, sem ter em conta o grau de segurança conveniente, veio conduzir a grandes dificuldades de contrôle de evasões e de protecção dos direitos dos reclusos e da sua reinserção social.
De saudar são, em todo o caso, muitas das medidas tomadas depois do 25 de Abril.
2. A presente reforma continua a partir da ideia da corrigibilidade de todos os condenados, e isso corresponde a uma nobre tradição do nosso direito, sem afectar as ideias de prevenção impostas pela defesa social.
A flexibilidade que se dá à execução das medidas privativas de liberdade, o regime das licenças de saída, já entre nós ensaiado, os planos de tratamento, a preocupação de garantir a defesa dos reclusos, que logo se mostra na estruturação da sua vida intramuros - regulamentação da correspondência e visitas, o chamado 'ar fresco' que entra no estabelecimento -, as atenções devidas ao trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais, aproximando-o da vida livre, a ocupação dos tempos de lazer dos reclusos, a assistência religiosa, espiritual e médico-sanitária, se, por um lado, se aperfeiçoam e se concretizam, têm sempre lugar, por outro, no quadro de regras de disciplina não arbitrária, mas regulada de forma, tanto quanto possível, vinculada.
Tudo, aliás, dominado pelo novo princípio, no nosso sistema, de separação de estabelecimentos e reclusos em função do grau de segurança (máxima, média ou mínima) que oferecem.
3. Apontando o sentido das regras que devem presidir à reinserção social dos reclusos, trata-se a um tempo do tipo dos estabelecimentos (centrais, regionais e especiais) que o devem servir, regula-se a competência dos seus directores, não deixando de co-responsabilizar os reclusos e de fazer apelo, sensibilizando-a, à sociedade para os problemas dos condenados a medidas privativas de liberdade.
Não se deixa, por outro lado, de considerar uma investigação, a ser levada a efeito pelos institutos de criminologia - e há que reestruturá-los -, sobre os problemas de tratamento concreto.
Manteve-se intacto todo o sistema semijurisdicional, já previsto na nossa lei, de protecção aos reclusos, através da possibilidade de queixas, exposições e, em último termo, consagrando, expressamente, a possibilidade de recurso para o Tribunal Internacional dos Direitos do Homem.
De maneira especial, fixaram-se regras sobre a execução da prisão preventiva, partindo da ideia de que o arguido se presume inocente até sentença transitada em julgado, sobre a execução de medidas privativas de liberdade em estabelecimentos para mulheres, assegurando às reclusas uma assistência adequada a responder às particulares situações que a execução possa envolver e, aos filhos destas, uma assistência especializada e cuidados que se tornem exigíveis ao seu normal desenvolvimento físico e psíquico.
E não se deixou também de prever normas relativas a institutos de combate ao crime de maiores imputáveis até 25 anos, no quadro dos quais se situam os chamados 'centros de detenção' ou 'Jungendarrest' (formação profissional acelerada ou short sharp shock).
Contemplaram-se ainda, entre outras, regras aplicáveis a reclusos estrangeiros e traçou-se o quadro da execução de medidas relativas a inimputáveis.
4. O tempo não permitiu o tratamento legal da assistência e orientação sociais (de reinserção ou de prevenção) em matéria criminal, deixando-se a sua regulamentação para momento ulterior.
Mas em tudo o que foi tratado tiveram-se em conta, particularmente, as regras mínimas para o tratamento de reclusos propostas pela ONU (1955) e pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa (1973), a Resolução (73)17, adoptada pelo mesmo Comité de Ministros em matéria de tratamento de delinquentes adultos (curta duração), a Resolução (73)24, em matéria de tratamento em grupo ou em comunidade, a Resolução (76)2, sobre tratamento de reclusos condenados a penas longas, o anteprojecto de resolução sobre licenças de saída (congé pénitentiaire), elaborado em 14 de Maio de 1979 pelo Comité Restreint d'Experts sur les Régimes des Institutions pénitentiaires et les Congés penitentiaires, os resultados da 11.ª Conferência de Ministros da Justiça Europeus (1978), em matéria de tratamento de reclusos estrangeiros, e dos estudos já levados a efeito pelo comité restreint encarregado.
Igualmente se consideraram as mais recentes reformas sobre a execução das medidas privativas de liberdade, como a francesa, de 1975, e a espanhola, de 29 de Junho de 1977, já aperfeiçoada pela proposta de lei penitenciária, de 1978, a lei italiana de execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade, de 1975, o respectivo regulamento de execução (1976) e a lei alemã de execução das penas, de 1977.
Além de larga bibliografia, não deixou de ter-se também em atenção o projecto que foi elaborado pelos serviços prisionais.
5. O presente diploma tem uma larga vacatio legis e poderá, eventualmente, ser modificado através de uma desejável apreciação participativa pública.
Finalmente, embora seja lição de recentes reuniões internacionais apontar-se a prioridade das reformas penitenciárias relativamente ao Código Penal, procurou-se articular este diploma não só com a lei vigente mas ainda com a eventual aprovação em sede própria do projecto do Código Penal.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO IÂmbito de aplicação
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos dependentes do Ministério da Justiça.

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