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  Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2001(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2001
_____________________
  Artigo 75.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do n.º 2 do artigo 77.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 500 milhões de contos.

  Artigo 76.º
Troca de instrumentos de dívida
1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e em vista da melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, obrigações do Tesouro.
2 - As operações referidas no número anterior constarão de um programa a aprovar pelo Governo, através do Ministro das Finanças, e deverão:
a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.

  Artigo 77.º
Gestão da dívida directa do Estado
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida directa do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A fim de dinamizar a negociação de transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com obrigações do Tesouro, podendo, para o efeito, emitir dívida flutuante cujo saldo não poderá ultrapassar, em cada momento, 200 milhões de contos.

  Artigo 78.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 6 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 6 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.

  Artigo 79.º
Limite das prestações de operações de locação
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º-C da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação até ao limite máximo de 12,675 milhões de contos.

CAPÍTULO XIV
Disposições finais
  Artigo 80.º
Timor
1 - No ano de 2001, em estreita articulação com a Administração Transitória das Nações Unidas para Timor Leste (UNTAET) e no quadro do Programa Conjunto de Reconstrução de Timor Leste, o Governo continuará a executar, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um programa de apoio à transição em Timor Leste, identificando as acções, programas e projectos que, no âmbito bilateral e multilateral, deverão constituir a ajuda portuguesa ao processo de reconstrução e desenvolvimento de Timor Leste.
2 - O financiamento dos apoios previstos neste artigo será assegurado pelo orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), ficando esta autorizada a transferir para os ministérios abrangidos as dotações necessárias à execução dos projectos aprovados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do programa referido no número anterior.
3 - Ao abrigo dos números anteriores fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento para o Comissário para a Transição em Timor Leste as verbas necessárias para a realização de acções no âmbito do Programa referido no n.º 1.
4 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.

  Artigo 81.º
Missões humanitárias e de paz
1 - O Governo financiará despesas a realizar no âmbito das missões humanitárias e de paz através do orçamento da APAD, ficando esta autorizada a transferir para os ministérios a abranger as dotações necessárias à sua execução.
2 - A autorização e movimentação das verbas a conceder fica sujeita a despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças.

  Artigo 82.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2001 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

  Artigo 83.º
Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.

  Artigo 84.º
Transferências da CIDM
A verba inscrita para instituições particulares no orçamento do Gabinete do Ministro da Presidência em orçamento CIDM, serviços próprios, transferências correntes, administrações privadas, destina-se às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio.

  Artigo 85.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

Aprovada em 29 de Novembro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 21 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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