Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2001(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2001
_____________________
  Artigo 49.º
Benefícios fiscais das cooperativas de habitação e construção
O artigo 14.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, previsto na Lei nº 85/98, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Contribuição autárquica
1 - A isenção prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente Estatuto abrange os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes.
2 - ...
3 - ...

  Artigo 50.º
Redução de encargos notariais e do registo predial
O n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, na redacção decorrente das Leis n.os 75/93, de 20 de Dezembro, 10-B/96, de 23 de Março, 52-C/96, de 27 de Dezembro e 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«4 - Desde que verificados os pressupostos definidos na parte final do n.º 1 do presente artigo, os encargos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição ou construção de habitação própria e permanente são reduzidos em metade, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita.»

  Artigo 51.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2001 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.º do Código de Processo Tributário, do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

  Artigo 52.º
REFER, E. P. - Isenção de imposto do selo
O n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 288/97, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo único
1 - ...
2 - A REFER, E. P., é isenta de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, até 31 de Dezembro de 2001.»

  Artigo 53.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

  Artigo 54.º
Incentivos fiscais à interioridade
São alterados os artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
2 - Compete aos Ministros do Planeamento e das Finanças regular por portaria, no prazo de 60 dias, os critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior.
Artigo 7.º
1 - ...
2 - É reduzida a 15% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) para os sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de tributação, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.
3 - São condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores:
a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recursos a métodos directos de avaliação ou de acordo com as regras aplicáveis ao regime simplificado de tributação;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
4 - Considera-se que a actividade principal é exercida nas zonas beneficiárias quando os sujeitos passivos tenham a sua sede ou direcção efectiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respectiva massa salarial.»

CAPÍTULO X
Processo tributário e outras disposições
  Artigo 55.º
Outras disposições
Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre este e aquela lei, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros, de mora, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de vendas, de citações, de notificações e prazos.

  Artigo 56.º
Reforma da administração tributária e orientação do controlo da despesa pública
Até 31 de Março de 2001 o Governo apresentará à Assembleia da República o seu Plano de Reforma da Administração Tributária, a executar até ao final da legislatura, bem como o Livro Verde de Orientação do Controlo da Despesa Pública numa perspectiva plurianual, incidindo especialmente sobre a Reforma da Administração Pública e a consolidação das finanças públicas em articulação com a realização dos objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano.

  Artigo 57.º
Taxa de radiodifusão
Mantém-se em vigor o valor da taxa de radiodifusão constante no artigo 54.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.

  Artigo 58.º
Taxa sobre comercialização de produtos de saúde
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre os produtos cosméticos e de higiene corporal nos seguintes termos:
a) A taxa será de 2% para os produtos cosméticos e de higiene corporal e de 0,4% para os demais produtos de saúde identificados no n.º 1, constitui receita do INFARMED e incidirá sobre o montante de volume de vendas dos mesmos produtos das entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, nos termos da legislação em vigor;
b) O INFARMED assegurará um adequado controlo dos produtos de saúde, com a execução irregular de acções inspectivas e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como as acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores;
c) A não apresentação dos documentos que forem necessários para o apuramento da taxa ou o não pagamento da mesma são considerados contra-ordenações puníveis nos termos e com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro.
2 - Até à publicação do diploma previsto no n.º 1, mantém-se em vigor a taxa de comercialização prevista no artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

CAPÍTULO XI
Receitas diversas
  Artigo 59.º
Aumentos de capital
São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 2001 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa