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  Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2001(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2001
_____________________
  Artigo 28.º
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Direcção-Geral da Solidariedade e da Segurança Social, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento o montante máximo de 200000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social.

  Artigo 29.º
Financiamento da Comissão Nacional de Família
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o montante máximo de 65000 contos, destinados a apoiar o financiamento da Comissão Nacional de Família, criada pelo Decreto-Lei n.º 150/2000, de 20 de Julho.

  Artigo 30.º
Taxa contributiva
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer taxas contributivas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso à formação profissional, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 - Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, e 397/99, de 13 de Outubro, no sentido de prever a fixação de taxas mais favoráveis para os produtores agrícolas e trabalhadores independentes portadores de deficiência, atendendo ao carácter débil da actividade agrícola e ao objectivo de estimular a actividade profissional das pessoas portadoras de deficiência.

  Artigo 31.º
Próteses e ortóteses
O Governo procederá à revisão de forma gradual e selectiva das comparticipações do regime geral no âmbito do SNS, para as próteses e ortóteses, dentro do quadro do Orçamento do Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO V
Impostos directos
  Artigo 32.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
1 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 2001, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
2 - Para os efeitos da alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, não constitui rendimento tributável a quantia despendida com a valorização profissional até ao montante anual de 50000$00, desde que devidamente documentada.
3 - Os artigos 25.º, 51.º, 71.º, 73.º, 75.º, 80.º, 80.º-A, 80.º-E, 80.º-F, 80.º-G, 80.º-H, 80.º-I, 80.º-L e 93.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:
a) 70% do seu valor, com o limite de 550000$00 ou, se superior, de 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - Ao montante das contribuições obrigatórias e até 5% destas acresce o valor correspondente a 25% das contribuições para planos de pensões contributivos constituídos e geridos nos termos da lei por entidades nacionais, desde que observadas as condições previstas no n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC.
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:
a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;
b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.
5 - As importâncias referidas no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, 52400$00.
6 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
Artigo 51.º
Pensões
1 - Os rendimentos da categoria H, com excepção das rendas temporárias e vitalícias, de valor anual igual ou inferior a 1523000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
Artigo 71.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 800000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 73.º
[...]
Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.º não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 319000$00.
Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas automaticamente à taxa de 10%.
Artigo 80.º
Deduções à colecta
1 - À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) (Revogada.)
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
5 - As deduções previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1 não podem exceder a importância de 136000$00, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 80.º-F.
Artigo 80.º-A
Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
1 - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:
a) 60% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b) 50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 80% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;
d) 40% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto;
e) 50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
2 - Os limites previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
3 - (Revogado.)
Artigo 80.º-E
Dedução à colecta das despesas de saúde
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das seguintes importâncias:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 10500$00 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - (Revogado.)
3 - ...
Artigo 80.º-F
Dedução à colecta das despesas de educação e formação
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 - (Revogado.)
4 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários e jardins-de-infância e os encargos com formação artística, educação física e educação informática, desde que devidamente comprovados.
5 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só serão dedutíveis desde que prestadas por entidades oficialmente reconhecidas e, relativamente às despesas de formação profissional, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A.
Artigo 80.º-G
Dedução à colecta dos encargos com lares
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 59200$00.
2 - (Revogado.)
Artigo 80.º-H
Dedução à colecta dos encargos com imóveis
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário com execpção das amortizações efectuadas para mobilização dos saldos das contas poupança-habitação até ao limite de 101000$00;
b) Prestações devidas em resultados de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito de regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas até ao limite de 101000%;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a títulos de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortizações de capital até ao limite de 102000$00.
2 - As deduções mencionadas no número anterior não são acumulativas.
Artigo 80.º-I
Dedução à colecta dos prémios de seguros
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 10500$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 21000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:
a) ...
b) ...
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando os montantes nele referidos forem deduzidos nos termos do n.º 3 do artigo 25.º
3 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 14000$00;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 28000$00;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em 7000$00.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 80.º-L
Dedução à colecta dos encargos com equipamentos novos de energias renováveis
1 - São dedutíveis à colecta, até à sua concorrência, e após as deduções do artigo 80.º, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, com o limite de 100000$00, elevado para 120000$00 quando haja aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento.
2 - A dedução não é cumulável com a prevista no artigo 80.º-H.
Artigo 93.º
Retenção na fonte - Remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
(ver tabela no documento original)
2 - ...
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 860000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...»
4 - Fica o Governo autorizado a criar uma dedução à colecta do IRS, relativa às despesas efectuadas com todas as obras domésticas que se traduzam em poupança de energia.

  Artigo 33.º
Regime simplificado
1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime simplificado de determinação do rendimento tributável com o sentido e alcance seguintes:
a) O regime é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total de proveitos anual inferior a 30000000$00, e que não optem pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável previsto no Código do IRC;
b) O regime é também aplicável aos sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos das categorias B e C, que não optem pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável e que no período de tributação imediatamente anterior não tenham atingido valor superior a qualquer dos seguintes limites:
Volume de vendas: 30000000$00;
Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 20000000$00;
c) No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado far-se-á, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total estimado dos proveitos, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se referem as alíneas anteriores;
d) O apuramento do rendimento tributável resultará da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais deverão ser utilizados à medida que venham a ser aprovados;
e) Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes venham a ser aprovados, o rendimento tributável será o resultante da aplicação do coeficiente de 0,25 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 para os sujeitos passivos de IRS e de 0,45 para os sujeitos passivos de IRC, ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção, com o montante mínimo não inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado;
f) Ao rendimento tributável determinado segundo o regime simplificado poderão ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do artigo 54.º do Código do IRS e do n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos na alínea anterior, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final da mesma alínea, caso em que o lucro tributável a considerar é o correspondente a esse limite;
g) O rendimento tributável dos sujeitos passivos de IRS que sejam abrangidos pelo regime simplificado é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais;
h) A taxa de IRC aplicável no regime simplificado é de 20%, sendo o imposto liquidado nos termos gerais, com as necessárias adaptações, com excepção das deduções à colecta relativas aos créditos de imposto por dupla tributação económica de lucros distribuídos, por dupla tributação internacional e contribuição autárquica;
i) A opção pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável deverá ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início de aplicação desse regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual, se não for renovada, caducará;
j) Não sendo exercida a opção a que se refere a alínea anterior, aplicar-se-á, verificados os respectivos pressupostos, o regime simplificado de determinação do rendimento tributável, o qual se mantém pelo período mínimo de cinco exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea anterior, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável;
l) Os sujeitos passivos de IRS que optem pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável ficam sujeitos às obrigações de organização contabilística aplicáveis aos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
m) Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total de proveitos a que se refere a alínea a) for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime geral de determinação do rendimento tributável se fará a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos;
n) Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea anterior.
2 - No âmbito da criação do regime simplificado de tributação fica o Governo autorizado a harmonizar o regime dos encargos não dedutíveis para efeitos fiscais dos sujeitos passíveis de IRS e de IRC, tomando por base, para o efeito, as limitações em vigor para os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de rendimentos da categoria B.

  Artigo 34.º
Estatuto do Mecenato
1 - É alterado o artigo 3.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 3.º
Mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
i) ...
2 - ...
3 - ...»
2 - São introduzidos no Estatuto do Mecenato três novos artigos com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Mecenato para a sociedade de informação
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos de IRC e das categorias C e D do IRS, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Mecenato.
2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse educacional e vocacional.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 140% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.
Artigo 4.º-A
Valor dos bens doados
No caso de doação de bens em estado de uso, o valor a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 5.º-A
Valor dos bens doados
No caso de doação de bens por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais, o valor a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.»

CAPÍTULO VI
Impostos indirectos
  Artigo 35.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - Os artigos 21.º, 22.º, 26.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
1 - ...
a) ...
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás normal, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL e gás natural é totalmente dedutível.
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 22.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder 100000$00, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 26.º
1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, na Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, ou noutros locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 40.º for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110.º do Código de Processo Tributário.
6 - ...
Artigo 40.º
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e nos casos de divergência entre as datas de envio e de recepção da declaração periódica, consideram-se cumpridos os prazos aí previstos, desde que a remessa da declaração respectiva seja efectuada com a antecedência mínima de três dias úteis, em relação ao último dia do prazo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A declaração periódica referida no n.º 1 pode, ainda, ser apresentada por transmissão electrónica de dados, considerando-se como cumpridos os prazos aí previstos, desde que a data da sua transmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos.
10 - Nos casos de extravio da declaração periódica de imposto, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir uma segunda via, a qual produzirá efeitos à data em que, comprovadamente, haja sido recepcionada a primeira.»
2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...
a) Trabalhos imobiliários, incluindo os materiais, ainda que fornecidos pelo dono da obra para o efeito;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
3 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Os originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, apresentados com o pedido de restituição, deverão ser devolvidos no prazo de 60 dias.»
4 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Se o pedido de restituição for acompanhado dos originais das facturas ou documentos equivalentes, estes devem ser devolvidos no prazo de 60 dias.»
5 - O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - São isentas de imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas efectuadas a exportadores nacionais de mercadorias que, não lhes sendo entregues, são, no entanto, exportadas no mesmo estado no prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira, após terem sido:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - O vendedor referido no número anterior deve estar na posse de um certificado comprovativo da exportação, emitido pelo seu cliente, visado pelos serviços aduaneiros, do qual conste:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - O visto referido no número anterior destina-se a comprovar os elementos constantes da declaração de expedição/exportação e será aposto pelos serviços aduaneiros, desde que as mercadorias tenham saído do território aduaneiro da Comunidade no prazo previsto no n.º 1.
4 - Se, findo o prazo de 60 dias referido no n.º 1, o vendedor não estiver na posse do certificado, deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o à empresa exportadora em factura ou documento equivalente emitido para o efeito.
5 - Dentro do mesmo prazo de 60 dias, o adquirente apenas pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação após estar na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo.
6 - ...
7 - O vendedor poderá efectuar a dedução do imposto a que se refere o n.º 4, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 91.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que na posse do certificado devidamente visado pelos serviços aduaneiros e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.»
6 - A verba 2.4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
«2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:
a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos;
b) Preservativos;
c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;
d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural;
e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.
Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas para adultos destinados a incontinentes.»
7 - A verba 1.11 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
«1.11 - Aperitivos ou snacks à base de extrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.»
8 - É aditada a verba 2.5B à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado com a seguinte redacção:
«2.5B - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário, de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas.»
9 - A redacção dada à alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA produz efeitos a partir de 30 de Março de 2000.
10 - Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, no sentido de se harmonizarem os limites numéricos para efeitos de isenção de imposto sobre o valor acrescentado relativamente às aquisições de viaturas no mercado nacional, comunitário ou de países terceiros, com os limites enunciados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro;
b) Alterar o n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, no sentido de se harmonizar o quadro normativo associado à perda de benefício decorrente da alienação de veículos automóveis de matrícula privilegiada, independentemente de aquisição se ter efectuado no mercado nacional, comunitário ou de países terceiros;
c) Aditar um n.º 3 ao artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, no sentido de prever que o imposto devido nos termos do n.º 2 do mesmo artigo seja pago junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, nos casos em que os veículos se encontrem sujeitos àquele imposto;
d) Aditar um n.º 4 ao artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, no sentido de clarificar que a aplicação das regras definidas no n.º 2 do mesmo artigo está condicionada à verificação das regras de reciprocidade;
e) Alterar o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, de modo que o benefício da isenção previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no que diz respeito às prestações de serviços, opere directamente, condicionando-se à apresentação pelo adquirente do documento a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo, visado pela administração fiscal do país de acolhimento, donde conste a identificação do adquirente e dos serviços a adquirir;
f) Aditar um n.º 3 ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, no sentido de a concessão da isenção a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, aplicável às aquisições no mercado nacional de veículos automóveis efectuadas por missões diplomáticas e seu pessoal, não ser efectuada com recurso ao mecanismo do reembolso, passando a ser concedida directamente, desde que previamente requerida ao director-geral dos Impostos.

  Artigo 36.º
IVA - Actividades turísticas
1 - A transferência a título de IVA - actividades turísticas destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 3,3 milhões de contos.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território, das Finanças e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2000, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

  Artigo 37.º
Imposto do selo
1 - O artigo 1.º da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - Os modelos de impressos exigidos para dar cumprimento às obrigações impostas pelo Código serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.»
2 - Os artigos 4.º, n.º 2, 6.º, n.os 1, alíneas e) e f), 2 e 3, 8.º, 13.º, alínea g), 14.º, alíneas a), f) e i), 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 27.º, n.º 1, 30.º, n.os 8 e 9, 32.º e 34.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
...
e) Os juros cobrados e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a instituições, sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstas na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças;
f) As comissões cobradas por instituições de crédito a outras instituições da mesma natureza ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito previstos na legislação comunitária, domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças.
2 - O disposto nas alíneas e) e f) apenas se aplica às operações financeiras directamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da actividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquelas alíneas.
3 - O disposto nas alíneas g) e h) não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional.
Artigo 8.º
[...]
1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A determinação do valor tributável por métodos indirectos terá lugar quando se verificarem os casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90.º da mesma lei e do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com as necessárias adaptações.
3 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.
Artigo 13.º
[...]
...
g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas; se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês;
...
Artigo 14.º
[...]
...
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de bens móveis e outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo anterior, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
...
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
...
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português;
...
Artigo 15.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações, ou receberem ou utilizarem os livros, papéis e outros documentos, desde que tenham colaborado dolosamente na falta de liquidação ou arrecadação do imposto, ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham dolosamente exigido a menção a que alude o n.º 2 do artigo 17.º
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela não liquidação ou falta de entrega dolosas da prestação tributária, ou pelo não cumprimento da exigência prevista na parte final do mesmo número.
Artigo 17.º
Prazo, local de pagamento, caducidade e juros compensatórios
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O imposto devido pelas operações aduaneiras é liquidado pelos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pago junto destes serviços, observando-se o disposto na regulamentação comunitária relativa aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, designadamente, no que respeita à liquidação, às condições e prazos de pagamento, ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento.
6 - Só poderá ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
7 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios, de harmonia com o artigo 35.º da lei geral tributária.
8 - Os juros referidos no número anterior serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo para a entrega do imposto ou, tratando-se de retardamento da liquidação, a partir do dia em que o mesmo se iniciou, até à data em que for regularizada ou suprida a falta.
Artigo 18.º
Declaração anual
1 - ...
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo à declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 96.º-A do Código do IRC e no artigo 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 - ...
Artigo 20.º
Declaração anual das entidades públicas
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área a declaração a que se refere o artigo 18.º
Artigo 22.º
[...]
Os serviços da administração fiscal poderão enviar às pessoas singulares ou colectivas e serviços públicos questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados, no prazo que lhes for assinalado, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.
Artigo 25.º
[...]
Não podem ser legalizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto, nem efectuada a menção a que obriga o n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 27.º
[...]
1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações.
...
Artigo 30.º
[...]
...
8 - As entidades que emitam letras e livranças devem possuir registo onde conste o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra ou livrança, bem como o valor e a data de liquidação do imposto.
9 - As letras oficialmente editadas são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.
Artigo 32.º
Matérias não reguladas
Às matérias não reguladas no presente Código aplica-se a lei geral tributária e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC.
Artigo 34.º
[...]
1 - Se depois de efectuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 14.º for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo número ou ponto da Tabela Geral.»
3 - O n.º 10 e o seu n.º 10.3, o n.º 12.5 do n.º 12, os n.os 16.7, 16.8 e 16.9 do n.º 16, o n.º 17.1 do n.º 17 e o n.º 22.2 do n.º 22 da Tabela Geral denominada em escudos, bem como da denominada em euros, que constituem, respectivamente, os anexos II e III da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente, sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos - 0,6%.
12.5 - Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, por cada uma:
12.5.1 - Quando seja devida qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão sobre o respectivo valor e com o limite máximo de 600$00 - 20%.
12.5.2 - Quando não seja devida qualquer taxa ou emolumento - 600$00.
16 - ...
16.7 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais internacionais - por cada um - 1600$00.
16.8 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais domésticos - por cada um - 600$00.
16.9 - Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer ponto deste número - por cada um - 300$00.
17 - ...
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato.
22 - ...
22.2 - Comissões cobradas pela actividade de mediação sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo - 2%.»
4 - É eliminada a alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
5 - São revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º do Decreto n.º 30690, de 27 de Agosto de 1940, na parte em que contêm referências ao imposto do selo.

CAPÍTULO VII
Impostos especiais
  Artigo 38.º
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 - Os artigos 8.º e 9.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Introdução no consumo
1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo feita em formulário próprio (DIC), sendo uma cópia da mesma apresentada à estância aduaneira competente, por qualquer via, até às 17 horas do dia útil seguinte.
2 - A autoridade aduaneira competente pode autorizar o processamento de uma DIC global, com periodicidade mensal, trimestral ou semestral, para as introduções no consumo de produtos sujeitos à taxa zero, bem como a globalização mensal dos restantes produtos, nos casos devidamente justificados, devendo, em qualquer situação, a DIC global ser entregue até ao 5.º dia seguinte ao termo do período concedido.
3 - A declaração de introdução no consumo referida nos números anteriores pode ser processada por transmissão electrónica de dados (EDI).
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º
Liquidação e pagamento
1 - As liquidações do imposto serão comunicadas por simples via postal, devendo as estâncias aduaneiras competentes enviar, até ao dia 20 de cada mês, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, o documento único de cobrança (DUC), com menção do imposto liquidado e a pagar relativamente às introduções no consumo verificadas no mês anterior, sem prejuízo das regras aplicáveis na importação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A circulação dos produtos referidos nos artigos 58.º e 59.º, entre as Regiões Autónomas e o continente, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efectua-se obrigatoriamente em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
2 - É aditada à alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo uma subalínea, com a seguinte redacção:
«Artigo 40.º
Perdas na circulação
...
v) Para os óleos leves, não abrangidos pelas subalíneas anteriores, e para os gases de petróleo liquefeitos, até 0,4% se o meio de transporte utilizado for navio-tanque, até 0,5% se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna e até 0,2% se a transferência for efectuada por tubagem.
...»

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