Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2001(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2001 _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Segurança social
| Artigo 21.º IVA – Social |
É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 2001 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano. |
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Artigo 22.º Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social |
A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, para o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, ainda que excedam o montante orçamentado. |
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Artigo 23.º Fundo de Socorro Social |
1 - Os saldos de gerência que resultem de apoios atribuídos no âmbito do regulamento aprovado pelo despacho n.º 236/MSSS/96, de 31 de Dezembro, não liquidados dentro do ano económico, poderão ser mantidos no Fundo de Socorro Social, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 - Nos termos do número anterior, poderão igualmente ser mantidos no Fundo de Socorro Social saldos de gerência correspondentes a outras verbas não utilizadas no ano económico. |
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Artigo 24.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional |
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior, que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade. |
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Artigo 25.º Pagamento do rendimento mínimo garantido |
Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social uma verba de 60 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido. |
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Artigo 26.º Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas |
O Governo procederá a um aumento extraordinário das pensões de velhice e de invalidez do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA) no valor de 2750$00 em 1 de Julho de 2001, de acordo com o previsto no artigo 39.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril. |
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Artigo 27.º Complemento extraordinário de solidariedade |
1 - É criado um complemento extraordinário de solidariedade, a acrescer à pensão social de invalidez e velhice dos regimes não contributivos e equiparados, no valor de 2500$00 para beneficiários que tenham menos de 70 anos e de 5000$00 para os beneficiários que tenham idade igual ou superior a 70 anos.
2 - O valor do complemento extraordinário de solidariedade não é considerado para efeitos de atribuição da prestação de rendimento mínimo garantido, nem para a fixação do seu valor.
3 - O complemento extraordinário de solidariedade é financiado por transferência do Orçamento do Estado e entra em vigor em 1 de Julho de 2001. |
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Artigo 28.º Desenvolvimento da reforma da segurança social |
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Direcção-Geral da Solidariedade e da Segurança Social, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento o montante máximo de 200000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social. |
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Artigo 29.º Financiamento da Comissão Nacional de Família |
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o montante máximo de 65000 contos, destinados a apoiar o financiamento da Comissão Nacional de Família, criada pelo Decreto-Lei n.º 150/2000, de 20 de Julho. |
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Artigo 30.º Taxa contributiva |
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer taxas contributivas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso à formação profissional, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 - Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, e 397/99, de 13 de Outubro, no sentido de prever a fixação de taxas mais favoráveis para os produtores agrícolas e trabalhadores independentes portadores de deficiência, atendendo ao carácter débil da actividade agrícola e ao objectivo de estimular a actividade profissional das pessoas portadoras de deficiência. |
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Artigo 31.º Próteses e ortóteses |
O Governo procederá à revisão de forma gradual e selectiva das comparticipações do regime geral no âmbito do SNS, para as próteses e ortóteses, dentro do quadro do Orçamento do Serviço Nacional de Saúde. |
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