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  Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2001(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2001
_____________________
  Artigo 18.º
Cooperação técnica e financeira com as autarquias locais
É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 4 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

  Artigo 19.º
Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
É retida a percentagem de 0,2% do FGM e do FCM de cada município do continente, destinada a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades.

  Artigo 20.º
Associação de municípios
O artigo 11.º da Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As funções de administrador-delegado podem ser exercidas, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, institutos públicos e das autarquias locais, pelo período de tempo de exercício de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
5 - O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
6 - O exercício das funções de administrador-delegado por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
7 - O exercício das funções de administrador-delegado é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação do conselho de administração.»

CAPÍTULO IV
Segurança social
  Artigo 21.º
IVA – Social
É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 2001 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

  Artigo 22.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, para o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, ainda que excedam o montante orçamentado.

  Artigo 23.º
Fundo de Socorro Social
1 - Os saldos de gerência que resultem de apoios atribuídos no âmbito do regulamento aprovado pelo despacho n.º 236/MSSS/96, de 31 de Dezembro, não liquidados dentro do ano económico, poderão ser mantidos no Fundo de Socorro Social, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 - Nos termos do número anterior, poderão igualmente ser mantidos no Fundo de Socorro Social saldos de gerência correspondentes a outras verbas não utilizadas no ano económico.

  Artigo 24.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior, que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

  Artigo 25.º
Pagamento do rendimento mínimo garantido
Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social uma verba de 60 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido.

  Artigo 26.º
Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas
O Governo procederá a um aumento extraordinário das pensões de velhice e de invalidez do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA) no valor de 2750$00 em 1 de Julho de 2001, de acordo com o previsto no artigo 39.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

  Artigo 27.º
Complemento extraordinário de solidariedade
1 - É criado um complemento extraordinário de solidariedade, a acrescer à pensão social de invalidez e velhice dos regimes não contributivos e equiparados, no valor de 2500$00 para beneficiários que tenham menos de 70 anos e de 5000$00 para os beneficiários que tenham idade igual ou superior a 70 anos.
2 - O valor do complemento extraordinário de solidariedade não é considerado para efeitos de atribuição da prestação de rendimento mínimo garantido, nem para a fixação do seu valor.
3 - O complemento extraordinário de solidariedade é financiado por transferência do Orçamento do Estado e entra em vigor em 1 de Julho de 2001.

  Artigo 28.º
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Direcção-Geral da Solidariedade e da Segurança Social, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento o montante máximo de 200000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social.

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