1 - Durante o ano de 2001, o Governo, no âmbito da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, tomará as providências regulamentares necessárias à concretização das transferências de atribuições e competências da administração central para os municípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procederá à revisão do correspondente quadro regulamentar, nos seguintes domínios:
a) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, referida no n.º 1, alínea a), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
b) Iluminação pública urbana e rural, referida no n.º 1, alínea b), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
c) Fiscalização de elevadores, referidos no n.º 2, alínea a), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
d) Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
e) Licenciamento de áreas de serviço na rede viária municipal, referido no n.º 2, alínea c), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
f) Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, referida no n.º 2, alínea d), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
g) Possibilidade de realização de investimentos em centros produtores de energia, bem como de gestão das redes de distribuição, referida no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
h) Planeamento, gestão e realização de investimentos na rede viária de âmbito municipal, referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 18.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, quanto às estradas nacionais desclassificadas;
i) Audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública, referida no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
j) Planeamento e gestão dos equipamentos educativos e realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º CEB, referidos no n.º 1, alínea a), e parte da alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
l) Elaboração da carta escolar, referida no n.º 2, alínea a), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
m) Criação dos conselhos locais de educação, referida no n.º 2, alínea b), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
n) Assegurar os transportes da rede escolar pública, referidos no n.º 3, alínea a), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
o) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar, referida no n.º 3, alínea b), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
p) Comparticipação no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar, referida no n.º 3, alínea d), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
q) Apoio ao desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico, referido no n.º 3, alínea e), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
r) Gestão do pessoal não docente de educação pré-escolar, referida no n.º 3, alínea g), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
s) Licenciamento e fiscalização de recintos de espectáculos, referidos no n.º 2, alínea a), do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
t) Participação no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios, referida na alínea a) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
u) Participação na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias, referida na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
v) Participação nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde, referida na alínea e) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
x) Participação no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde, referida na alínea f) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
z) Cooperação no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio, referida na alínea h) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
aa) Gestão de equipamentos termais municipais, referida na alínea i) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
ab) Audição obrigatória dos municípios, relativamente aos investimentos públicos e programas de acção a desenvolver no âmbito concelhio, referida no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
ac) Criação de corpos de bombeiros municipais, conforme o previsto na alínea a) do artigo 25.º;
ad) Construção e manutenção de quartéis de bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor, referida na alínea b) do artigo 25.º;
ae) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional, referidas na alínea f) do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
af) Construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais, referida na alínea e) do artigo 25.º;
ag) Limpeza e boa manutenção das praias e das zonas balneares, referida no n.º 2, alínea l), do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a produzir efeitos já na época balnear de 2002;
ah) Manutenção e reabilitação da rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos, referidas no n.º 2, alínea h), do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
ai) Licenciamento industrial e fiscalização das classes C e D, referidos no n.º 2, alínea a), do artigo 28.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
aj) Licenciamento e fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais, referidos no n.º 2, alínea c), do artigo 28.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
al) Licenciamento e fiscalização de povoamentos de espécies de rápido crescimento, referidos no n.º 2, alínea f), do artigo 28.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
am) Propor a integração e exclusão de áreas na Reserva Agrícola Nacional, referida na alínea f) do artigo 29.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
2 - No ano de 2001, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas que se achem afectas às competências transferidas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo inscritas nos orçamentos dos diversos serviços e departamentos da administração central. |