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  Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2001(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2001
_____________________
  Artigo 3.º
Alienação de imóveis
1 - A alienação de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica fica dependente, ouvido o ministro da tutela, de autorização do Ministro das Finanças, a qual fixará a afectação do produto da alienação.
2 - As alienações de imóveis dos serviços do Estado e dos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições a definir por despacho normativo do Ministro das Finanças.
3 - Podem ser feitas vendas de imóveis, por ajuste directo, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta, as quais se processam nos termos e condições a definir por despacho normativo do Ministro das Finanças, ouvido o ministro da tutela.
4 - A base de licitação das alienações em hasta pública e as cessões definitivas que devem ser onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor encontrado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Ao património imobiliário mencionado no artigo 22.º da presente lei;
b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social cuja receita seja aplicada no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
6 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto às Forças Armadas, 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
7 - Fica o Governo autorizado a transferir para os orçamentos dos ministérios abrangidos pela afectação de imóveis alienados ou arrendados pela Parque EXPO, S. A., ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/98, de 19 de Maio, as verbas que resultarem de contratos devidamente autorizados pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela.
8 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República relatórios trimestrais detalhados sobre a venda e a aquisição de património de Estado, a entregar nos 30 dias seguintes ao trimestre a que diz respeito.

  Artigo 4.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 15% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital, com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração e das despesas previstas na Lei de Programação Militar, aplicando-se a estas últimas uma cativação de 8%.
2 - Ficam também cativos 10% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das incluídas no capítulo 50, das dotações com compensação em receita e das inseridas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação, aplicando-se a estas últimas uma cativação de 5%.
3 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
4 - O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus e incidência a nível dos ministérios.
5 - As verbas cativas no âmbito do Ministério da Defesa Nacional a que se referem os n.os 1 a 3 do presente artigo poderão ser utilizadas, a título excepcional, mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional, após proposta fundamentada da competente entidade.

  Artigo 5.º
Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 2001, fica o Governo autorizado a:
1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação de estabelecimentos hospitalares e de centros de saúde com autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica;
3) Efectuar transferências entre as dotações inscritas no âmbito de cada um dos programas constantes do mapa XII;
4) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar;
5) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
6) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para o orçamento do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério;
7) Transferir verbas das intervenções operacionais regionais inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas a projectos financiados por aquelas intervenções, a cargo dessas entidades;
8) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;
9) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública II, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública II a cargo dessas entidades;
10) Transferir verbas do POE, PEDIP II, IMIT e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral da Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela União Europeia;
11) Transferir verbas de programas inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o ICEP para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos pelos referidos programas;
12) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;
13) Transferir as verbas relativas ao programa operacional da economia inscrito no Ministério da Economia, com a classificação funcional 3.5 - Outras funções económicas para as classificações funcionais, 3.2.0 - Indústria e energia e 3.4.0 - Comércio e turismo;
14) Transferir para o Orçamento de 2001 os saldos das dotações dos programas com co-financiamento comunitário, constantes do Orçamento do ano económico anterior, para programas de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses programas e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas;
15) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação»;
16) Efectuar despesas correspondentes à transferência do Fundo de Socorro Social destinada a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;
17) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;
18) Transferir do orçamento do IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional para novos centros de gestão participada uma verba até ao montante de 3 milhões de contos, destinada a assegurar o respectivo funcionamento;
19) Transferir do orçamento do IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional para a ANEFA - Agência Nacional de Formação de Adultos uma verba até ao montante de 470000 contos, destinada a assegurar a comparticipação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no seu funcionamento;
20) Proceder a transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política da inovação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, o montante máximo de 300000 contos;
21) Transferir da Direcção-Geral da Acção Social e da Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social do Ministério do Trabalho e da Solidariedade para a Direcção-Geral da Solidariedade e da Segurança Social os saldos das respectivas dotações orçamentais;
22) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2001 na Lei n.º 50/98, de 17 de Agosto, destinada à cobertura de encargos designadamente com a preparação, operações e treino de forças;
23) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba até 700000 contos para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de patrulhas oceânicas;
24) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna uma verba de 1 milhão de contos destinada ao financiamento, mediante contrato-programa, de investimentos dos municípios para instalação das polícias municipais;
25) Transferir para a APSS, S. A. (Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 846000 contos;
26) Transferir para a APL, S. A. (Administração do Porto de Lisboa, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 203500 contos;
27) Transferir para a APDL, S. A. (Administração do Porto do Douro e Leixões, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 132000 contos;
28) Transferir para a APA, S. A. (Administração do Porto de Aveiro, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 658800 contos;
29) Transferir para a APS, S. A. (Administração do Porto de Sines, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 900000 contos;
30) Transferir para o Metro do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 3,105 milhões de contos;
31) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 4,748 milhões de contos;
32) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos no domínio dos sistemas telemáticos, até ao montante de 120000 contos;
33) Transferir para o Metro Mondego, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos e projectos no domínio dos sistemas ferroviários ligeiros, até ao montante de 120000 contos;
34) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., e para a empresa a quem for adjudicada a concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos, projectos e infra-estruturas de longa duração do sistema de Metro Ligeiro Sul do Tejo até ao montante de 2,9 milhões de contos;
35) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 19,5 milhões de contos;
36) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de material circulante até ao montante de 2,5 milhões de contos;
37) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a preservação do património museológico, incluindo a reconversão e recuperação de instalações e material circulante e a divulgação de material histórico do caminho de ferro, até ao montante de 50000 contos;
38) Transferir para a TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 400000 contos;
39) Transferir para a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de frota nova até ao montante de 950000 contos;
40) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de interfaces de transportes e de acções de implementação de sistemas de apoio à exploração e informação ao público, de segurança e de bilhética, visando a melhoria da qualidade e segurança dos sistemas e serviços de transportes públicos, até ao montante de 400000 contos;
41) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a diminuição do impacte ambiental e para a eficiência, nomeadamente energética, dos transportes rodoviários de passageiros, até ao montante de 150000 contos;
42) Transferir para as empresas a constituir com vista à criação da Rede Nacional de Infra-Estruturas Logísticas, a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao estudo, planeamento, coordenação e execução de acções com vista à implementação daquela Rede, até ao montante de 400000 contos;
43) Proceder às alterações nos mapas II e III do Orçamento do Estado, decorrentes da criação da Secretaria-Geral e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, dos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento, na sequência dos despachos conjuntos dos respectivos ministros que reafectarem o pessoal e o património de idênticos organismos do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
44) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para a Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., as verbas destinadas ao financiamento de infra-estruturas energéticas;
45) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., as verbas destinadas ao financiamento de infra-estruturas energéticas;
46) Realizar as despesas decorrentes com as linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio, por conta da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
47) Transferir do Instituto Nacional do Desporto, Centro de Estudos e Formação Desportiva e do Centro de Apoio às Actividades Desportivas para as entidades que legalmente lhes vierem a suceder, no âmbito da reestruturação da administração pública desportiva, os saldos das respectivas dotações orçamentais e a proceder às respectivas alterações dos mapas V a VIII do Orçamento do Estado;
48) Transferir do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder, no âmbito da reestruturação orgânica do Ministério da Saúde, os saldos das respectivas dotações orçamentais e a proceder às respectivas alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado;
49) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a sociedade Porto 2001, S. A., uma verba até ao montante de 2 milhões de contos;
50) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação Centro Cultural de Belém uma verba até ao montante de 1,884 milhões de contos;
51) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a entidade jurídica a criar, responsável pela gestão da Casa da Música do Porto, uma verba até ao montante de 200000 contos.
52) Transferir para a empresa a criar para a gestão do Parque Arqueológico do Vale do Côa os saldos das dotações orçamentais inscritos para o efeito no Instituto Português de Arqueologia;
53) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério da Justiça, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de acções integradas em projectos de apoio a toxicodependentes financiados pela Medida 1.2 - Áreas de Actuação Estratégica do Programa Operacional da Saúde;
54) Transferir da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação a verba de 250000 contos para o orçamento do Ministério da Defesa, relativa à reafectação à Universidade de Coimbra de parte do PM 13/Coimbra - Quartel da Graça ou da Sofia;
55) Transferir os saldos das dotações do Orçamento do Estado do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário para o orçamento do mesmo Instituto, à data da entrada em vigor do regime de autonomia administrativa e financeira, bem como proceder às correspondentes alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado;
56) Transferir do orçamento da Direcção-Geral das Autarquias Locais - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, rubrica orçamental 08.02.04.D, «Cooperação técnica e financeira», até 140000 contos para o orçamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica, do mesmo Ministério, rubrica orçamental 05.02.01 com vista à formação de polícias municipais em 2001;
57) Transferir do capítulo 50 afecto ao Ministério da Juventude e do Desporto ou aos serviços e organismos dependentes do Ministro da Presidência uma verba até 380000 contos para reforço do capítulo 50 do Ministério da Administração Interna, destinada à operacionalização das polícias municipais;
58) Proceder a transferências de verbas dentro do capítulo 04 «Protecção social» do Ministério das Finanças;
59) Transferir verbas entre o capítulo 01 (Gabinetes) e o capítulo 02 (Secretaria-Geral) do Ministério das Finanças;
60) Transferir para a Comissão Euro do Ministério das Finanças os saldos apurados na execução orçamental do ano económico 2000 da Comissão Euro Empresas do Ministério da Economia.

  Artigo 6.º
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

  Artigo 7.º
Actualização extraordinária das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1 de Outubro de 1989
1 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes:
a) As pensões são recalculadas, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo;
b) Ao valor obtido nos termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2001;
c) A remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
d) O valor da remuneração a tomar em conta para efeitos da alínea anterior é o valor líquido, resultante da dedução da quotização para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado, na percentagem em vigor em 1 de Outubro de 1989.
2 - Quando se trate de pensionistas cujas categorias tenham sido entretanto extintas, a actualização da pensão é efectuada de acordo com a portaria a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública na qual se fixará tabela de correspondência da letra de vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão, ou da letra de vencimento estabelecida para os pensionistas cujas pensões tenham sido actualizadas por força do disposto no Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, às remunerações indiciárias em vigor em 1 de Outubro de 1989.
3 - Sempre que do recálculo e actualização das pensões resulte um montante superior ao seu actual valor, os pensionistas têm direito, sem prejuízo do disposto no n.º 4, ao diferencial resultante nos termos seguintes:
a) 20% a partir de 1 de Janeiro de 2001;
b) 25% a partir de 1 de Janeiro de 2002;
c) 25% a partir de 1 de Janeiro de 2003;
d) 30% a partir de 1 de Janeiro de 2004.
4 - O pagamento do diferencial:
a) No ano de 2001 é devido em 50% aos pensionistas que tenham completado, ao dia 1 de Janeiro de 2001, 75 anos de idade;
b) A partir do ano de 2002, é devido na sua totalidade à medida que os pensionistas completem 75 anos de idade;
c) A partir do ano de 2001, é devido na totalidade a todos os pensionistas, independentemente da idade, quando o mesmo seja igual ou inferior a 10000$00.
5 - O direito à totalidade do novo valor das pensões, para as situações não previstas no número anterior, só se adquire em 1 de Janeiro de 2004.
6 - O disposto no presente artigo:
a) Não se aplica aos pensionistas que tenham um regime especial de actualização de pensões por referência às categorias do activo;
b) Não pode acarretar, em caso algum, redução do actual valor das pensões.

  Artigo 8.º
Reorganização do domínio público ferroviário
1 - Os bens do domínio público ferroviário, desde que não estejam adstritos ao serviço a que se destinam ou dele dispensáveis, poderão ser desafectados do referido domínio público e integrados no património privado da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
2 - O despacho referido no número anterior constitui documento bastante para o registo dos imóveis nele identificados na conservatória do registo predial respectiva, a favor da REFER, E. P.
3 - A integração dos bens desafectados no património da REFER, E. P., apenas se poderá realizar desde que os mesmos se destinem a ser alienados para os efeitos previstos no número seguinte.
4 - As verbas resultantes da alienação de bens da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., desafectados nos termos dos números anteriores são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.
5 - Poderão ser transferidos ou permutados bens do domínio público ferroviário para o domínio público das autarquias locais ou outros domínios públicos quando o interesse público o justifique.
6 - A transferência ou a permuta previstas no número anterior serão feitas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, o qual fixará a eventual compensação a atribuir à entidade que detinha os referidos bens.
7 - Quando for a REFER, E. P., a ser beneficiada com uma compensação financeira nos termos do n.º 6, essa compensação deve ser afecta, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.
8 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime de transferência ou de permuta dominiais entre o domínio público ferroviário e outros domínios públicos.
9 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a desafectação do domínio público ferroviário, posterior integração no património da REFER, E. P., utilização e alienação dos bens do domínio público afectos à REFER, E. P., desde que não adstritos ao serviço público a que se destinavam ou dele dispensáveis e as verbas daí resultantes sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização das infra-estruturas ferroviárias da empresa.
10 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície relativo aos bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da REFER, E. P.
11 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre os limites do domínio público ferroviário, em especial os relacionados com zonas adjacentes non aedificandi por motivos de segurança e ou de garantia de expansão, conservação ou reparação das vias férreas e outras infra-estruturas integradas no domínio público ferroviário.

  Artigo 9.º
Retenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
4 - Será transferida para os municípios e freguesias uma verba até ao montante de 2,5 milhões de contos para compensação do acréscimo de encargos resultante da reestruturação de carreiras estabelecida pelos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, e n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, na medida das disponibilidades orçamentais decorrentes das retenções efectuadas nas transferências das autarquias locais, ao abrigo do n.º 1.

CAPÍTULO III
Finanças locais
  Artigo 10.º
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em 372,8 milhões de contos, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa X em anexo.
2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em 30,6 milhões de contos, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do anexo ao mapa X.
3 - No ano de 2001, a taxa a que se referem os n.os 4 do artigo 12.º e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é de 2,8%.

  Artigo 11.º
Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem
1 - A participação dos municípios de Odivelas, Trofa, Vizela e dos municípios de origem no Fundo Geral Municipal (FGM) e no Fundo de Coesão Municipal (FCM) tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores dos municípios de origem e cálculo dos indicadores dos novos municípios, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada município, quando existam.
2 - Os indicadores da população residente e da população residente menor de 15 anos, para aplicação dos critérios de distribuição do FGM, são determinados, para os novos municípios e para os de origem, em função da proporcionalidade da população das respectivas freguesias.
3 - O indicador da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a participação dos municípios referidos no número anterior no FGM, resulta da correcção das áreas dos municípios de origem, tendo em conta a área de cada uma das freguesias que passam a integrar os novos municípios.
4 - Para o cálculo do FCM, o índice de desenvolvimento social (IDS) dos novos municípios é o resultado da ponderação do IDS dos municípios de origem pela população que passou a integrar cada novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.

  Artigo 12.º
Mecanismos correctores da distribuição da participação dos municípios nos impostos do Estado
1 - No ano de 2001, a participação de 30,5% dos municípios nos impostos do Estado referida no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é distribuída tendo em conta o seguinte:
a) 20,5%, no total de 250,6 milhões de contos, como FGM;
b) 5,5%, no total de 67,2 milhões de contos, como FCM;
c) Os restantes 4,5%, no total de 55 milhões de contos, são repartidos igualmente por todos os municípios, no sentido de os dotar da capacidade financeira mínima para o seu funcionamento.
2 - Não se aplica, no ano de 2001, o critério de distribuição do FGM constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, acrescendo o respectivo montante ao valor a distribuir pela aplicação da alínea b).
3 - São observados, em 2001, os seguintes crescimentos mínimos e máximos:
a) Nenhum município poderá ter um acréscimo de participação nos impostos do Estado, relativamente à respectiva participação no FGM e no FCM do ano anterior, inferior à taxa de inflação prevista;
b) A cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação global nos FGM e FCM do ano anterior, equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio:
b.1) Aos municípios com menos de 10000 habitantes - 1,25;
b.2) Aos municípios com 10000 ou mais e menos de 20000 habitantes - 1;
b.3) Aos municípios com 20000 ou mais e menos de 40000 habitantes - 0,80;
b.4) Aos municípios com 40000 ou mais e menos de 100000 habitantes - 0,60;
c) A taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento médio nacional;
d) O crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao ano anterior, não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o acréscimo médio nacional;
e) Os crescimentos mínimos referidos nas alíneas a) e b) são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação das alíneas c) e d), bem como, se necessário, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional e, se tal não for suficiente, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa de inflação prevista.
4 - No ano de 2001, a cada freguesia é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação no FFF em 2000, igual a 5%.
5 - O crescimento mínimo previsto no número anterior é assegurado por uma verba a retirar do valor inscrito no n.º 3 do artigo 17.º

  Artigo 13.º
Transferências de atribuições e competências para os municípios
1 - Durante o ano de 2001, o Governo, no âmbito da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, tomará as providências regulamentares necessárias à concretização das transferências de atribuições e competências da administração central para os municípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procederá à revisão do correspondente quadro regulamentar, nos seguintes domínios:
a) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, referida no n.º 1, alínea a), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
b) Iluminação pública urbana e rural, referida no n.º 1, alínea b), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
c) Fiscalização de elevadores, referidos no n.º 2, alínea a), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
d) Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
e) Licenciamento de áreas de serviço na rede viária municipal, referido no n.º 2, alínea c), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
f) Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, referida no n.º 2, alínea d), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
g) Possibilidade de realização de investimentos em centros produtores de energia, bem como de gestão das redes de distribuição, referida no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
h) Planeamento, gestão e realização de investimentos na rede viária de âmbito municipal, referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 18.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, quanto às estradas nacionais desclassificadas;
i) Audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública, referida no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
j) Planeamento e gestão dos equipamentos educativos e realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º CEB, referidos no n.º 1, alínea a), e parte da alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
l) Elaboração da carta escolar, referida no n.º 2, alínea a), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
m) Criação dos conselhos locais de educação, referida no n.º 2, alínea b), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
n) Assegurar os transportes da rede escolar pública, referidos no n.º 3, alínea a), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
o) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar, referida no n.º 3, alínea b), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
p) Comparticipação no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar, referida no n.º 3, alínea d), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
q) Apoio ao desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico, referido no n.º 3, alínea e), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
r) Gestão do pessoal não docente de educação pré-escolar, referida no n.º 3, alínea g), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
s) Licenciamento e fiscalização de recintos de espectáculos, referidos no n.º 2, alínea a), do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
t) Participação no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios, referida na alínea a) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
u) Participação na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias, referida na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
v) Participação nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde, referida na alínea e) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
x) Participação no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde, referida na alínea f) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
z) Cooperação no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio, referida na alínea h) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
aa) Gestão de equipamentos termais municipais, referida na alínea i) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
ab) Audição obrigatória dos municípios, relativamente aos investimentos públicos e programas de acção a desenvolver no âmbito concelhio, referida no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
ac) Criação de corpos de bombeiros municipais, conforme o previsto na alínea a) do artigo 25.º;
ad) Construção e manutenção de quartéis de bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor, referida na alínea b) do artigo 25.º;
ae) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional, referidas na alínea f) do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
af) Construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais, referida na alínea e) do artigo 25.º;
ag) Limpeza e boa manutenção das praias e das zonas balneares, referida no n.º 2, alínea l), do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a produzir efeitos já na época balnear de 2002;
ah) Manutenção e reabilitação da rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos, referidas no n.º 2, alínea h), do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
ai) Licenciamento industrial e fiscalização das classes C e D, referidos no n.º 2, alínea a), do artigo 28.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
aj) Licenciamento e fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais, referidos no n.º 2, alínea c), do artigo 28.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
al) Licenciamento e fiscalização de povoamentos de espécies de rápido crescimento, referidos no n.º 2, alínea f), do artigo 28.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
am) Propor a integração e exclusão de áreas na Reserva Agrícola Nacional, referida na alínea f) do artigo 29.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
2 - No ano de 2001, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas que se achem afectas às competências transferidas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo inscritas nos orçamentos dos diversos serviços e departamentos da administração central.

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