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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2012(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 206.º
Aplicação no tempo do regime de regularização de arrendamentos
O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo artigo anterior, aplica-se às situações de ocupação que estejam constituídas há mais de cinco anos à data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 207.º
Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro
O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2012.
4 - (Revogado.)»

  Artigo 208.º
Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores do sector público administrativo e empresarial
1 - Compete aos órgãos de gestão das entidades dos sectores público administrativo e empresarial assegurar que a gestão de tesouraria dessas entidades é adequada ao cumprimento das condições de pagamento acordadas com os seus fornecedores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que os prazos acordados, ou os prazos efectivos de pagamento, excedam os 60 dias, os órgãos de gestão devem contactar os fornecedores, propondo a renegociação das condições contratuais, em ordem a ser obtida uma adequada compensação em função do período de antecipação e do custo do financiamento implícito.
3 - O processo relativo a cada dívida deve ser organizado de modo a ser claramente identificado o fornecedor, a natureza de bem ou serviço, o prazo contratual do pagamento e o número, data de emissão e montante da factura a pagar e o respectivo cabimento orçamental.
4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.
5 - Compete aos órgãos de gestão das entidades referidas no n.º 1 assegurar a divulgação nas respectivas páginas electrónicas da situação no final de cada semestre, nos termos a fixar pelos serviços de inspecção com competência sobre cada entidade e em coordenação com a Inspecção-Geral de Finanças (IGF), devendo identificar, designadamente, os montantes em dívida para cada prazo, agrupados segundo a natureza de bem ou serviço fornecido.
6 - Compete aos órgãos de inspecção sectorial a avaliação da qualidade da informação divulgada pelas entidades referidas no n.º 1, bem como emitir recomendações relativas à sua melhoria.
7 - Findo o semestre, a IGF, em articulação com as inspecções sectoriais, divulga na sua página electrónica, até ao final do mês seguinte, um resumo da situação para o conjunto dos sectores público administrativo e empresarial, acompanhada de uma síntese da avaliação sobre o cumprimento do referido no n.º 1.
8 - Até ao final do mês de Março de 2012, os órgãos de gestão das entidades referidas no n.º 1 publicam os quadros relativos à situação em 31 de Dezembro de 2011.
9 - Os responsáveis dos órgãos de gestão a que se refere o n.º 1 incorrem em responsabilidade financeira e disciplinar, para além de outra eventualmente aplicável, quando, tendo disponibilidades financeiras decorrentes da aplicação da presente lei ou podendo a elas ter acesso, não efectuarem os pagamentos a fornecedores nos termos estipulados no n.º 1 ou não criarem as condições para que tal possa suceder.
10 - A autorização de endividamento constante do artigo 95.º pode, até ao limite de (euro) 1 000 000 000, ser utilizada para fazer face às necessidades de financiamento com regularização de dívidas a fornecedores, nos limites das possibilidades do exercício orçamental.
11 - Com respeito pelo disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, por portaria, os procedimentos necessários para a concretização das modalidades de regularização.
12 - Nos casos das empresas regionais e municipais, o financiamento é efectuado às respectivas regiões e municípios.
13 - As entidades públicas beneficiárias do financiamento criam todas as condições para que os processos de conferência das facturas ocorram dentro de um prazo razoável.

  Artigo 209.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos - Assembleia da República - orçamento privativo - funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

  Artigo 210.º
Excepção ao princípio de onerosidade
Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) isento da aplicação do princípio de onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a Secretaria-Geral do MNE e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele ministério com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

  Artigo 211.º
Financiamento do Programa de Emergência Social
Durante o ano de 2012, do total da receita do IVA resultante da revogação das verbas 2.12 e 2.16 da lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao abrigo da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro, ficam consignadas ao orçamento da segurança social as seguintes verbas:
a) Até ao limite máximo de (euro) 200 000 000 para financiamento do Programa de Emergência Social;
b) Até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 para financiamento do apoio social extraordinário ao consumidor de energia.

  Artigo 212.º
Norma interpretativa
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a participação variável de 5 % no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respectiva região autónoma, devendo o Estado proceder directamente à sua entrega às autarquias locais.

  Artigo 213.º
Norma transitória
1 - Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respectivos conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação.
2 - As pensões de aposentação dos magistrados jubilados podem ser objecto de contribuições extraordinárias nos termos da presente Lei do Orçamento do Estado.

  Artigo 214.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/85, de 15 de Abril;
b) O Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho;
c) O n.º 6 do artigo 173.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro.

  Artigo 215.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Aprovada em 30 de Novembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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