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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2012(versão actualizada)

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   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
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     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 165.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2012 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro.

SECÇÃO II
Regime de regularização tributária
  Artigo 166.º
Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior
É aprovado o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III, nos seguintes termos e condições:
«Artigo 1.º
Objecto
O presente regime excepcional de regularização tributária aplica-se a elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2010, que consistam em depósitos, certificados de depósito, partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo 'Vida' ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo 'Vida'.
Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
1 - Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos que sejam titulares, ou beneficiários efectivos, de elementos patrimoniais referidos no artigo anterior.
2 - Para efeitos do presente regime, os sujeitos passivos devem:
a) Apresentar a declaração de regularização tributária prevista no artigo 5.º;
b) Proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 7,5 % sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração referida na alínea anterior.
3 - A importância paga nos termos da alínea b) do número anterior não é dedutível nem compensável para efeitos de qualquer outro imposto ou tributo.
Artigo 3.º
Valorização dos elementos patrimoniais
A determinação do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior faz-se de acordo com as seguintes regras aplicadas com referência à data de 31 de Dezembro de 2010:
a) No caso de depósitos em instituições financeiras, o montante do respectivo saldo;
b) No caso de partes de capital, valores mobiliários e instrumentos financeiros cotados em mercado regulamentado, o valor da última cotação;
c) No caso de unidades de participação em organismos de investimento colectivo não admitidos à cotação em mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo 'Vida' ligados a um fundo de investimentos, o seu valor para efeitos de resgate;
d) No caso de operações de capitalização do ramo 'Vida' e demais instrumentos de capitalização, o valor capitalizado;
e) Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo ou o respectivo custo de aquisição, consoante o que for maior.
Artigo 4.º
Efeitos
1 - A declaração e o pagamento referidos no n.º 2 do artigo 2.º produzem, relativamente aos elementos patrimoniais constantes da declaração e respectivos rendimentos, os seguintes efeitos:
a) Extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2010;
b) Exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos;
c) Constituição de prova bastante para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 89.º-A da lei geral tributária.
2 - Para efeitos de apuramento de quaisquer rendimentos relativos a períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2011, considera-se que o valor de aquisição dos elementos patrimoniais objecto de regularização corresponde aos valores declarados, apurados nos termos do artigo 3.º, e que a data de aquisição destes elementos patrimoniais é 31 de Dezembro de 2010.
3 - Os efeitos previstos nos números anteriores não se verificam quando à data da apresentação da declaração já tenha tido início procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar deste regime.
Artigo 5.º
Declaração e pagamento
1 - A declaração de regularização tributária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º obedece a modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da titularidade, ou da qualidade de beneficiário efectivo, e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela constantes.
2 - A declaração de regularização tributária deve ser entregue, até ao dia 30 de Junho de 2012, junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal.
3 - O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º é efectuado junto das entidades referidas no número anterior, em simultâneo com a entrega da declaração a que se refere a alínea a) do mesmo número e artigo, ou nos 10 dias posteriores contados da data da recepção daquela declaração.
4 - A entidade bancária interveniente entrega ao declarante no acto do pagamento um documento nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respectivo pagamento.
5 - Nos limites do presente regime, a declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, criminal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes manter sigilo sobre a informação prestada.
6 - No caso de a entrega da declaração e o pagamento não serem efectuados directamente junto do Banco de Portugal, o banco interveniente deve remeter ao Banco de Portugal a referida declaração, bem como uma cópia do documento comprovativo nos 10 dias úteis posteriores à data da entrega da declaração.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o banco interveniente deve transferir para o Banco de Portugal as importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao respectivo pagamento.
Artigo 6.º
Falta, omissões e inexactidões da declaração
Sem prejuízo das demais sanções criminais ou contra-ordenacionais que ao caso sejam aplicáveis, a falta de entrega da declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais referidos no artigo 1.º bem como as omissões ou inexactidões da mesma implicam, em relação aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos, a majoração em 60 % do imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos.»

SECÇÃO III
Contribuições especiais
  Artigo 167.º
Contribuições especiais
1 - Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo, anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
2 - Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos termos do presente Regulamento.
Artigo 3.º
[...]
A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado.
2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.»
2 - Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da EXPO 98, anexo ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
2 - ...
Artigo 3.º
[...]
A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado.
2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.»
3 - Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
2 - ...
Artigo 3.º
[...]
A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado.
2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.»

  Artigo 168.º
Norma transitória no âmbito das contribuições especiais
As alterações aos Regulamentos das Contribuições Especiais, anexos aos Decretos-Leis n.os 51/95, de 20 de Março, 54/95, de 22 de Março, e 43/98, de 3 de Março, têm natureza interpretativa e abrangem todas as comunicações prévias efectuadas ao abrigo do RJUE, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

SECÇÃO IV
Caução global para desalfandegamento
  Artigo 169.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 294/92, de 30 de Dezembro, 445/95, de 3 de Novembro, e 73/2001, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - Os donos ou consignatários das mercadorias, bem como qualquer pessoa que exerça a actividade de declarar perante a alfândega, podem, igualmente, ser titulares de uma caução global para desalfandegamento, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos seguintes, com excepção, no que respeita aos representantes, da possibilidade conferida pelo n.º 3 do artigo 2.º
3 - A excepção a que se refere a parte final do número anterior vigora enquanto não for abolida a atribuição do exclusivo da declaração aduaneira em representação directa ao despachante oficial.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
3 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, o despachante oficial pode agir em nome e por conta de outrem no âmbito da caução global de que seja titular, quando possuir poderes de representação para o efeito, caso em que apenas se constitui solidariamente responsável pelo pagamento dos direitos e demais imposições apurados até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 4.º
1 - A prestação da caução global para desalfandegamento é autorizada pelo director da alfândega que, por opção do despachante oficial, seja a mais adequada ao exercício da sua actividade de declarar perante a alfândega, mediante requerimento por ele apresentado.
2 - ...
3 - ...
Artigo 8.º
1 - Os direitos e demais imposições que, a pedido do despachante oficial, não devam ser garantidos pela caução global, serão objecto de pagamento ou de deferimento do pagamento de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, e respectivas disposições de aplicação.
2 - ...
3 - ...»
2 - O modelo criado pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro, publicado em anexo ao referido diploma, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO
Termo de caução
(artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 289/88)
... (1), com sede em ..., declara que pelo presente documento presta a favor da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e perante o director da Alfândega de ... um(a) ... (2) até ao montante de ... para garantia do pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora pelo qual, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, seja responsável ... (3).
Mais se declara que pela presente garantia se obriga como principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão, comprometendo-se ainda, ao primeiro pedido de um director da Alfândega e sem necessidade de qualquer outra consideração, a pagar, no prazo de oito dias a contar da data da recepção do referido pedido, todas as quantias cujo pagamento seja da responsabilidade de ... (3).
A presente garantia é válida pelo período de um ano, sendo sucessiva e automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, salvo denúncia prévia da entidade garante com a antecedência mínima de 45 dias.
... (assinaturas)
(1) Identificação da entidade garante.
(2) Fiança bancária ou seguro-caução.
(3) Preencher a hipótese aplicável, de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 1.º ou no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro.»

SECÇÃO V
Autorizações legislativas
  Artigo 170.º
Autorização legislativa no âmbito das notificações electrónicas efectuadas pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo
1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações por transmissão electrónica de dados através dos sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Consagração da possibilidade de serem efectuadas notificações por transmissão electrónica de dados no âmbito do procedimento tributário e dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias, através dos diversos sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, com valor jurídico idêntico ao das notificações previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b) Criação de formas de notificação por transmissão electrónica de dados, sem recurso à caixa postal electrónica, e de regras especiais em matéria de presunção de notificação e respectiva elisão, tendo em conta as especificidades técnicas dos vários sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC e respeitando as diversas vertentes do dever de notificação, consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.

  Artigo 171.º
Autorização legislativa no âmbito do registo de contribuintes
Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para fins exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal pela Direcção-Geral dos Impostos, com a extensão e o sentido de:
a) Incluir num único diploma as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto, e 19/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de Abril, e, bem assim, das Portarias n.os 386/98, de 3 de Julho, 271/99, de 13 de Abril, 862/99, de 8 de Outubro, 377/2003, de 10 de Maio, e 594/2003, de 21 de Julho;
b) Proceder à uniformização das regras de emissão do cartão de identificação fiscal com as regras aplicáveis ao cartão do cidadão, cartão da empresa e cartão de pessoa colectiva;
c) Introduzir procedimentos que a prática mostrou aconselháveis e inovações que visem simplificar o cumprimento de obrigações fiscais e prestar um serviço de melhor qualidade ao contribuinte.

  Artigo 172.º
Autorização legislativa relativa à emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regule a emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal.
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer as regras que assegurem a fiabilidade e integridade da sequência das facturas, e outros documentos com relevância fiscal, emitidos electronicamente por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
b) Estabelecer as regras de segurança que garantam a autenticidade da origem, a integridade e o não repúdio das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos electronicamente;
c) Regular a transmissão electrónica dos elementos das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, dos emitentes para a administração tributária, incluindo a disponibilização de funcionalidades de emissão e transmissão electrónica das facturas e documentos equivalentes;
d) Regular a emissão e transmissão electrónica de recibos de quitação, nomeadamente de rendas, vencimentos e outros pagamentos;
e) Estabelecer a obrigatoriedade de transmissão à administração tributária, por via electrónica, dos elementos constantes dos suportes referidos nas Portarias n.os 321-A/2007, de 26 de Março, e 1192/2009, de 8 de Outubro;
f) Regular a emissão electrónica dos documentos de transporte de bens em circulação, bem como da sua transmissão por via electrónica para a administração tributária;
g) Regular as condições e periodicidade do envio, por via electrónica, à administração tributária dos inventários;
h) Criar deduções em sede de IRS, IMI ou IUC correspondentes a um valor de até 5 % do IVA suportado, e efectivamente pago, pelos sujeitos passivos na aquisição de bens ou serviços, sujeitas a um limite máximo.

  Artigo 172.º-A
Autorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação de créditos
1 - Fica o Governo autorizado a transpor a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, e a revogar o Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de novembro.
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido:
a) Simplificar e dotar de maior celeridade o mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos;
b) Tornar mais eficaz e efetiva a recuperação dos créditos dos Estados membros da União Europeia;
c) Contribuir para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados membros e da União Europeia.
3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:
a) No âmbito de aplicação do mecanismo de assistência mútua na recuperação de créditos, inclusão de todos os impostos ou direitos cobrados por um Estado membro ou em seu nome, incluindo os de carácter regional ou local, desde que decorrentes de uma relação jurídico-tributária, bem como as restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do FEAGA e do FEADER, as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da regulamentação comunitária do sector do açúcar e ainda outras medidas, como coimas, juros e despesas associadas a uma das dívidas atrás referidas;
b) A adoção de um órgão responsável pela aplicação da diretiva, coordenação e contacto com os outros Estados membros da União Europeia, bem como a possibilidade de desconcentração das competências de autoridade requerente e requerida em outros serviços de ligação;
c) Alteração dos procedimentos do mecanismo de assistência mútua relativo a este tipo de créditos, com o seguinte alcance:
i) Introdução de um sistema de troca de informações sem pedido prévio relativa aos reembolsos dos créditos mencionados respeitantes a pessoas estabelecidas ou residentes noutro Estado membro, com exceção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
ii) Previsão expressa da possibilidade de, por acordo, ser autorizada a presença de funcionários nos serviços e a sua participação em inquéritos administrativos nos Estados membros requeridos;
iii) Previsão da adoção de instrumentos uniformes que permitam a execução e de formulários tipo para notificação sem necessidade de homologação, reconhecimento ou substituição dos títulos executivos originais, bem como as respetivas traduções;
iv) Simplificação das condições para se formular um pedido, no sentido de se dispensar a necessidade de se esgotarem todas as medidas executórias para o pagamento integral do crédito no Estado membro requerente;
v) Previsão da possibilidade de notificação direta da autoridade requerente ao devedor, sem necessidade de recurso ao mecanismo de assistência mútua;
vi) Previsão da possibilidade de utilização e divulgação da informação e dos documentos obtidos pelas autoridades do Estado membro requerente para outros fins que não sejam os da cobrança.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio

  Artigo 172.º-B
Autorização legislativa - Unidade dos Grandes Contribuintes
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações à lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adaptando-os à estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária e aduaneira deve ser acompanhada pela Unidade de Grandes Contribuintes;
b) Conferir ao diretor-geral da AT competência para definir os contribuintes cujo relacionamento com aquela Autoridade é efetuado através de um gestor de contribuinte;
c) Adaptação dos códigos tributários e aduaneiros e demais legislação tendo em vista a atribuição à Unidade de Grandes Contribuintes da AT das competências relativas aos procedimentos referentes aos contribuintes cujo acompanhamento lhe seja atribuído.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio

SECÇÃO VI
Medidas excepcionais de apoio ao financiamento da economia
  Artigo 173.º
Regime fiscal dos empréstimos externos
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, I. P., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, I. P., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efectuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, I. P., não conheça nessa data o beneficiário efectivo, nos 60 dias posteriores.

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