Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2012(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
SECÇÃO III
Infracções tributárias
  Artigo 155.º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Os artigos 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 31.º, 87.º, 89.º, 95.º, 96.º, 97.º, 97.º-A, 104.º, 108.º, 109.º, 110.º, 110.º-A, 111.º, 111.º-A, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 125.º-A, 125.º-B, 126.º, 127.º, 128.º e 129.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passam a ter seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação;
c) ...
3 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - São contra-ordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda (euro) 5750.
3 - São contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 5750 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
4 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:
a) (euro) 165 000, em caso de dolo;
b) (euro) 45 000, em caso de negligência.
2 - ...
3 - O montante mínimo da coima a pagar é de (euro) 50, excepto em caso de redução da coima, em que é de (euro) 25.
4 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas nos termos seguintes:
a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 12,5 % do montante mínimo legal;
b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 25 % do montante mínimo legal;
c) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, 10 % ou 20 % da prestação tributária devida, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente, por pessoa singular ou colectiva.
2 - ...
3 - ...
Artigo 87.º
[...]
1 - ...
2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
2 - Na mesma pena incorre quem apoiar tais grupos, organizações ou associações, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar, dirigir ou fizer parte dos grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal.
4 - ...
Artigo 95.º
[...]
1 - Quem, por qualquer meio, no decurso do transporte de mercadorias em regime suspensivo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000.
2 - ...
Artigo 96.º
[...]
1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, um benefício ou vantagem fiscal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000.
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida, introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 97.º
[...]
Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 97.º-A
[...]
1 - Quem importar ou exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tipificadas no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
2 - ...
3 - ...
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - A mesma pena é aplicável quando:
a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou
b) A vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 50 000.
3 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 108.º
[...]
1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 165 000.
2 - ...
3 - A mesma coima é aplicável:
a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros;
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 109.º
[...]
1 - Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 165 000.
2 - São puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 165 000 os seguintes factos:
a) ...
b) ...
c) Não dispuser da contabilidade nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou nela não inscrever imediatamente as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos tributáveis;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Não dispuser ou não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei;
m) ...
n) ...
o) ...
p) Introduzir no consumo, expedir, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar;
q) ...
r) Utilizar produtos que beneficiem de isenção, sem o reconhecimento prévio da autoridade aduaneira, nos casos em que esta for exigível pela legislação aplicável.
3 - A coima prevista no número anterior é igualmente aplicável a quem:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
4 - ...
5 - O montante das coimas nos números anteriores é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.
6 - ...
Artigo 110.º
[...]
1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou a recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções aduaneiras é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 15 000.
2 - ...
Artigo 110.º-A
[...]
A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, mesmo que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 75 a (euro) 3750.
Artigo 111.º
[...]
A violação dolosa do dever legal de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação tributária aduaneira, ou a prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracções mais graves, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 7500.
Artigo 111.º-A
[...]
As omissões ou inexactidões que não constituam a contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos tributariamente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis com coima de (euro) 75 a (euro) 5750.
Artigo 112.º
[...]
1 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria objecto de infracção aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, é punido com coima de (euro) 75 a (euro) 7500.
2 - ...
Artigo 113.º
[...]
1 - Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando os factos não constituam fraude fiscal, é punido com coima de (euro) 375 a (euro) 75 000.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 114.º
[...]
1 - ...
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 2000.
Artigo 115.º
[...]
A revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha conhecimento no exercício das respectivas funções ou por causa delas, quando devidos a negligência, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 1500.
Artigo 116.º
[...]
1 - A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750.
2 - ...
Artigo 117.º
[...]
1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3750.
2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 7500.
3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 35 a (euro) 750.
4 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 375.
5 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000.
6 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 8 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000.
Artigo 118.º
[...]
1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre (euro) 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 37 500.
2 - Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com coima variável entre (euro) 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 37 500.
3 - ...
Artigo 119.º
[...]
1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 375 a (euro) 22 500.
2 - ...
3 - ...
4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre (euro) 35 e (euro) 750.
Artigo 120.º
[...]
1 - A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza é punível com coima entre (euro) 225 e (euro) 22 500.
2 - ...
Artigo 121.º
[...]
1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contra-ordenação mais grave, são puníveis com coima de (euro) 75 a (euro) 2750.
2 - ...
Artigo 122.º
[...]
1 - A falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 750.
2 - ...
Artigo 123.º
[...]
1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750.
2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 2000.
Artigo 124.º
[...]
1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 7500.
2 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 3750.
Artigo 125.º
[...]
1 - O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre (euro) 35 e (euro) 750.
2 - A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 3750.
Artigo 125.º-A
[...]
O pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos ou associados a valores mobiliários, quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º do Código do IRS, e previamente não tenha sido feita prova perante as entidades que intervenham no respectivo pagamento ou colocação à disposição da apresentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 37 500.
Artigo 125.º-B
[...]
A inexistência de prova, de que foi apresentada a declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, perante as entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo, ou que a aquisição das acções ou valores mobiliários foi realizada com a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º desse Código, é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 37 500.
Artigo 126.º
[...]
A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 37 500.
Artigo 127.º
[...]
1 - A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 37 500.
2 - O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição ou utilização, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 37 500.
Artigo 128.º
[...]
1 - Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre (euro) 3750 e (euro) 37 500.
2 - A aquisição ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 375 e (euro) 18 750.
Artigo 129.º
[...]
1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 27 000.
2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4500.
3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4500.»

  Artigo 156.º
Aditamento de normas ao RGIT
É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 119.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 119.º-A
Omissões ou inexactidões nos pedidos de informação vinculativa
1 - As omissões ou inexactidões relativas aos actos, factos ou documentos relevantes para a apreciação de pedidos de informação vinculativa, prestadas com carácter de urgência, apresentados nos termos do artigo 68.º da lei geral tributária, são puníveis com coima de (euro) 375 a (euro) 22 500.
2 - Os limites previstos no número anterior são reduzidos para um quarto no caso de pedidos de informação vinculativa não previstos no número anterior.»

SECÇÃO IV
Custas dos processos tributários
  Artigo 157.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores:
1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces:
a) Matrizes prediais, por cada prédio - 1/150 de UC;
b) De outras certidões ou certificados, por cada lauda - 1/150 de UC;
2) Cadernetas prediais:
a) Urbanas, cada uma - 1/100 de UC;
b) Cadastrais:

  Artigo 158.º
Alteração ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários
1 - Os artigos 9.º, 14.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de haver lugar a procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, é devida taxa de justiça inicial, nos termos da tabela anexa a este diploma, a qual é devida pelo credor ou credores reclamantes.
Artigo 14.º
[...]
1 - A taxa de justiça é reduzida a um terço:
a) ...
b) ...
2 - A taxa de justiça é reduzida a três quartos:
a) ...
b) ...
c) No processo de execução, quando o pagamento for efectuado por meio do pagamento em prestações, desde que o respectivo plano seja pontual e integralmente cumprido.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como os encargos referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de três quartos de UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um oitavo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
3 - O reembolso com despesas de divulgação da venda através da Internet é estabelecido em 2 UC.
4 - ...
5 - As custas abrangem também os encargos relativos ao reembolso das despesas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1, levados a cabo no procedimento de verificação e graduação de créditos previsto no artigo 245.º do CPPT, os quais são devidos pelo credor ou credores reclamantes.»
2 - A tabela até agora designada por «tabela a que se refere o artigo 9.º' deve passar a designar-se por 'tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º».
3 - É aditada ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários uma nova tabela, com a designação de «tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º», que passa a integrar o anexo:
Execução fiscal - Procedimento de verificação e graduação de créditos

  Artigo 159.º
Alteração à tabela dos emolumentos da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)
A tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
[...]

Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/10 de UC.
Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada.
As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77 % e 23 %, respectivamente.

SECÇÃO V
Arbitragem tributária
  Artigo 160.º
Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
Os artigos 2.º, 4.º e 13.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais;
c) (Revogada.)
2 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - A vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos.
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - Nos pedidos de constituição de tribunais arbitrais que tenham por objecto a apreciação da legalidade dos actos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 20 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do acto tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, acto tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 161.º
Norma revogatória no âmbito do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 14.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro.

CAPÍTULO XVI
Disposições diversas com relevância tributária
SECÇÃO I
Incentivos fiscais
  Artigo 162.º
Regime fiscal de apoio ao investimento
O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2012.

  Artigo 163.º
Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II
Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial ii (SIFIDE II), aprovado pelo artigo 133.º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) Aquisições de activos fixos tangíveis, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D;
b) ...
c) ...
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) ...
f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência;
g) ...
h) ...
i) ...
j) Despesas com acções de demonstração que decorram de projectos de I&D apoiados.
2 - ...
3 - As alíneas g), h) e i) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.
4 - No caso de entidades que não sejam micro, pequenas e médias empresas, as despesas referidas na alínea b) do n.º 1 apenas são dedutíveis em 90 % do respectivo montante.
5 - As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 4.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 6.º
Obrigações acessórias
1 - A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Economia e Emprego, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 - ...
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei devem submeter as candidaturas até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O Ministério da Economia e Emprego, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.»

  Artigo 164.º
Disposição transitória no âmbito do SIFIDE II
A alteração introduzida pela presente lei ao n.º 3 do artigo 6.º do SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é aplicável apenas aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012, devendo as candidaturas respeitantes a períodos de tributação anteriores ser submetidas até ao final do mês de Julho de 2012.

  Artigo 165.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2012 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro.

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