Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2012(versão actualizada)

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   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 146.º
Revogação e prorrogação de disposições do EBF
1 - São revogados o artigo 25.º, os n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 32.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 33.º, os artigos 34.º, 35.º, 43.º, 56.º e 57.º, o n.º 4 do artigo 58.º e os artigos 65.º e 73.º, todos do EBF.
2 - São prorrogadas, com as alterações estabelecidas pela presente lei, as normas que consagram os benefícios fiscais constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º, dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º, para efeitos da remissão do n.º 9 do artigo 36.º, e dos artigos 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 66.º do EBF.
3 - Aos rendimentos de aplicações a prazo e planos de poupança em acções celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto nos artigos 25.º e 26.º do EBF na redacção anteriormente em vigor, não podendo os prazos inicialmente estabelecidos para essas aplicações ser prorrogados.
4 - A remissão para o n.º 1 do artigo 33.º do EBF constante do n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Estatuto considera-se efectuada para a redacção daquela disposição em vigor em 31 de Dezembro de 2011.

  Artigo 147.º
Revogação do Estatuto do Mecenato Científico
É revogado o Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho.

  Artigo 148.º
Revogação do Estatuto Fiscal Cooperativo
É revogada a Lei nº 85/98, de 16 de Dezembro, que cria o Estatuto Fiscal Cooperativo.

CAPÍTULO XV
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECÇÃO I
Lei geral tributária
  Artigo 149.º
Alteração à lei geral tributária
Os artigos 19.º, 23.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 57.º, 59.º, 61.º, 68.º e 100.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal electrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal electrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração fiscal.
10 - O Ministro das Finanças regula, por portaria, o regime de obrigatoriedade do domicílio fiscal electrónico dos sujeitos passivos não referidos no n.º 9.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida.
3 - A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, excepto no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data do pagamento da dívida relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por decisão judicial transitada em julgado, em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro daquela.
4 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O prazo referido no n.º 1 é de 12 anos sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos com:
a) País, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não sejam; ou
b) Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos de IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.
Artigo 46.º
Suspensão do prazo de caducidade
1 - ...
2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Com a apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, até à notificação da respectiva decisão.
3 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de dívidas tributárias em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no n.º 7 do artigo 45.º, o prazo referido no n.º 1 é alargado para 15 anos.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, devendo a administração tributária notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes.
6 - Caso o executado não solicite novo período de isenção ou a administração tributária o indefira, é levantada a suspensão do processo.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos actos do procedimento tributário nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, mediante a qual será regulada a obrigatoriedade de apresentação em suporte electrónico de qualquer documento, designadamente requerimentos, exposições e petições.
4 - ...
5 - Os actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço são autenticados com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 57.º
[...]
1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios.
2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de oito dias, salvo disposição legal em sentido contrário.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Informação ao contribuinte dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas;
n) A interpelação ao contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ao exercício do direito à redução da coima, quando a administração tributária detecte a prática de uma infracção de natureza não criminal.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para os sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território nacional, que não tenham representante fiscal, considera-se competente o Serviço de Finanças de Lisboa 3.
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 120 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário.
3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido.
4 - O pedido é apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias.
5 - ...
6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 30 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de 5 dias.
7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 25 unidades de conta e 250 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4.
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
Artigo 100.º
[...]
A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.»

  Artigo 150.º
Aditamento à lei geral tributária
É aditado o artigo 60.º-A à lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 60.º-A
Utilização das tecnologias da informação e da comunicação
1 - A administração tributária pode utilizar tecnologias da informação e da comunicação no procedimento tributário.
2 - A administração tributária dispõe de um serviço na Internet que proporciona, nos termos referidos no número anterior, funcionalidades idênticas às dos serviços em instalações físicas.
3 - Por portaria do Ministro das Finanças são identificadas as obrigações declarativas, de pagamento, e as petições, requerimentos e outras comunicações que são obrigatoriamente entregues por via electrónica, bem como os actos e comunicações que a administração tributária pratica com utilização da mesma via, devendo respeitar-se sempre o princípio da reciprocidade.»

  Artigo 151.º
Disposições transitórias no âmbito da LGT
1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação da caixa postal electrónica e comunicá-la à administração tributária, por meio de transmissão electrónica de dados disponibilizada no portal das finanças na Internet, www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante acesso restrito ao sujeito passivo, nos seguintes prazos:
a) Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal do imposto sobre o valor acrescentado que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012;
b) Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, não abrangidos pela alínea anterior, até 30 de Abril de 2012.
2 - A nova redacção do n.º 2 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.
3 - A nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 3 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata às decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente à data da entrada em vigor da presente lei.
4 - Os juros devidos, ao abrigo da nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 44.º da LGT, nos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e nas decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente, só se aplicam ao período decorrido a partir da entrada em vigor da presente lei.

SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
  Artigo 152.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 24.º, 27.º, 29.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 59.º, 63.º, 88.º, 89.º, 103.º, 150.º, 151.º, 163.º, 169.º, 170.º, 181.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 198.º, 199.º, 217.º, 227.º, 239.º, 242.º, 244.º, 248.º, 249.º, 250.º, 255.º, 256.º, 257.º, 262.º, 264.º e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 - As certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via electrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária.
2 - Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os documentos emitidos nos termos do n.º 1 são autenticados com um código de identificação, permitindo-se a consulta do original electrónico disponibilizado no serviço electrónico da Internet da administração tributária pela entidade interessada, considerando-se inexistente o documento enquanto não for efectuada a confirmação da conformidade do seu conteúdo em papel com o original electrónico.
Artigo 27.º
Processos administrativos ou judiciais instaurados
1 - A administração tributária e os tribunais tributários registam e arquivam os procedimentos administrativos e os processos judiciais instaurados, sempre que possível em suporte informático, por forma que seja possível a sua consulta a partir de vários critérios de pesquisa.
2 - Os arquivos são obrigatoriamente mantidos durante os 10 anos seguintes à decisão dos procedimentos ou ao trânsito em julgado das decisões judiciais.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 29.º
[...]
1 - Os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário não informatizado, incluindo o processo de execução fiscal, obedecem a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão executivo de quem dependam os serviços da administração tributária.
2 - Os impressos a utilizar no processo judicial tributário obedecem a modelos aprovados pelos Ministros das Finanças e da Justiça.
3 - A cópia para suporte papel dos procedimentos e processos informatizados deve ser efectuada, sempre que possível, no formato dos impressos aprovados.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Quando se refiram a actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados são autenticadas com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
12 - A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet os documentos electrónicos de notificação e citação a cada sujeito passivo.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, a notificação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º ou que este demonstre ter sido impossível essa comunicação.
11 - ...
12 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - As pessoas colectivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal electrónica ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
2 - ...
3 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público são feitas por via electrónica para a respectiva caixa postal electrónica ou por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao seu presidente ou ao membro em que este tenha delegado essa competência.
2 - Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação que não seja por via electrónica será feita na pessoa do seu presidente, director-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 43.º
[...]
1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal electrónica.
2 - ...
3 - A comunicação referida no n.º 1 só produz efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administração tributária proceder oficiosamente à sua rectificação, se o interessado fizer prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio, sede ou caixa postal electrónica.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 63.º
Aplicação de disposição antiabuso
1 - A liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da lei geral tributária segue os termos previstos neste artigo.
2 - (Revogado.)
3 - A fundamentação do projecto e da decisão de aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 contém necessariamente:
a) A descrição do negócio jurídico celebrado ou do acto jurídico realizado e dos negócios ou actos de idêntico fim económico, bem como a indicação das normas de incidência que se lhes aplicam;
b) A demonstração de que a celebração do negócio jurídico ou prática do acto jurídico foi essencial ou principalmente dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em caso de negócio ou acto com idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais.
4 - A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 depende da audição prévia do contribuinte, nos termos da lei.
5 - O direito de audição prévia é exercido no prazo de 30 dias a contar da notificação do projecto de aplicação da disposição antiabuso ao contribuinte.
6 - ...
7 - A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 é prévia e obrigatoriamente autorizada, após a audição prévia do contribuinte prevista no n.º 5, pelo dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em quem ele tiver delegado essa competência.
8 - A disposição antiabuso referida no n.º 1 não é aplicável se o contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não responder no prazo de 150 dias.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As certidões de dívida podem ser emitidas por via electrónica, sendo autenticadas pela assinatura electrónica avançada da entidade emitente, nos termos do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 89.º
[...]
1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, excepto nos casos seguintes:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - A compensação efectua-se pela seguinte ordem de preferência:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos referidos nos n.os 1 a 6 e 10 do artigo 199.º
5 - ...
6 - ...
Artigo 150.º
[...]
1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária.
2 - A instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.
3 - Na falta de designação referida no número anterior, os actos da execução são praticados no órgão periférico local da sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão periférico local da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.
4 - (Revogado.)
Artigo 151.º
[...]
1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2 - ...
Artigo 163.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada;
c) ...
d) ...
e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.
2 - ...
3 - ...
4 - A aposição da assinatura electrónica avançada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
Artigo 169.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação.
7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.
8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 170.º
[...]
1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 181.º
[...]
1 - Declarada a insolvência, o administrador da insolvência requer, no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença, a citação pessoal dos chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal do insolvente ou onde possua bens ou onde exista qualquer estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para, no prazo de 15 dias, remeterem certidão das dívidas do insolvente à Fazenda Pública, aplicando-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 80.º
2 - No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a insolvência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, o administrador da insolvência requer, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o insolvente seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de insolvência.
Artigo 189.º
[...]
1 - A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda.
2 - (Revogado.)
3 - O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em pagamento nos termos da secção v do presente capítulo.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - ...
Artigo 190.º
[...]
1 - ...
2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 191.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a citação é pessoal.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.
Artigo 192.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 193.º
[...]
1 - ...
2 - A realização da venda depende de prévia citação pessoal.
3 - ...
4 - ...
Artigo 195.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O penhor constitui-se por via electrónica ou por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos para a citação.
Artigo 196.º
[...]
1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.
3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:
a) Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes; ou
b) Se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.
7 - (Anterior n.º 8.)
8 - Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias através dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º
9 - (Anterior n.º 10.)
10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias apresentadas pelo novo devedor para suspensão da execução fiscal pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor.
11 - (Anterior n.º 12.)
12 - (Anterior n.º 13.)
Artigo 198.º
[...]
1 - ...
2 - Após recepção e instrução dos pedidos com todas as informações de que se disponha, estes são imediatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou, sendo caso disso, imediatamente remetidos após recepção para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efectuado no mês seguinte àquele em que for notificado o despacho.
3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objecto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo seguinte ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.
4 - Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos fundamentos do mesmo indeferimento.
Artigo 199.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7.
5 - No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo.
6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no n.º 8 deste artigo.
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - As garantias bancárias, caução e seguros-caução previstas neste artigo são constituídas a favor da administração tributária por via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 217.º
[...]
A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue em outros bens.
Artigo 227.º
[...]
Quando a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos ou empregados de pessoa colectiva de direito público ou em salário de empregados de empresas privadas ou de pessoas particulares, obedece às seguintes regras:
a) Calculada a dívida exequenda e o acrescido, solicitam-se os descontos à entidade encarregada do respectivo processamento, por carta registada, com aviso de recepção, ainda que aquela tenha a sede fora da área do órgão da execução fiscal;
b) ...
c) ...
d) A frustração da citação por via postal não obsta à aplicação no respectivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica;
e) A aplicação efectuada nos termos da alínea anterior não prejudica o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução.
Artigo 239.º
[...]
1 - ...
2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de 10 dias.
Artigo 242.º
[...]
Para a citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um só edital no órgão da execução fiscal onde correr a execução.
Artigo 244.º
[...]
A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.
Artigo 248.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.
5 - ...
6 - ...
Artigo 249.º
[...]
1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante divulgação através da Internet.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - (Revogado.)
Artigo 250.º
Valor dos bens para venda
1 - ...
a) ...
b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial actualizado com base em factores de correcção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 255.º
[...]
Quando não houver propostas que satisfaçam o valor base do artigo 248.º, o órgão da execução fiscal pode adquirir os bens para a Fazenda Pública, com observância do seguinte:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 256.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de adjudicação, sob pena das sanções previstas legalmente;
f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses;
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, o não pagamento do preço devido, no prazo determinado legalmente, impede o adjudicatário faltoso de apresentar qualquer proposta em qualquer venda em execução fiscal, durante um período de dois anos.
Artigo 257.º
Anulação da venda
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária.
5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido.
6 - Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados no prazo de 10 dias.
7 - Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º
8 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 262.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - ...
Artigo 264.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 20 % do valor da dívida instaurada suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias.
Artigo 269.º
[...]
Sendo a dívida extinta por pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução, procedendo de imediato à comunicação desse facto ao executado, por via electrónica.»

  Artigo 153.º
Revogação de normas do CPPT
São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 27.º, o artigo 28.º, o n.º 4 do artigo 59.º, os n.os 2, 9 e 10 do artigo 63.º, o n.º 4 do artigo 150.º, os n.os 2 e 7 do artigo 189.º, os n.os 3, 4 e 9 do artigo 249.º e o n.º 7 do artigo 262.º, todos do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro.

  Artigo 154.º
Disposições transitórias no âmbito do CPPT
As alterações aos artigos 169.º e 199.º do CPPT têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes a partir da entrada em vigor da presente lei.

SECÇÃO III
Infracções tributárias
  Artigo 155.º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Os artigos 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 31.º, 87.º, 89.º, 95.º, 96.º, 97.º, 97.º-A, 104.º, 108.º, 109.º, 110.º, 110.º-A, 111.º, 111.º-A, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 125.º-A, 125.º-B, 126.º, 127.º, 128.º e 129.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passam a ter seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação;
c) ...
3 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - São contra-ordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda (euro) 5750.
3 - São contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 5750 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
4 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:
a) (euro) 165 000, em caso de dolo;
b) (euro) 45 000, em caso de negligência.
2 - ...
3 - O montante mínimo da coima a pagar é de (euro) 50, excepto em caso de redução da coima, em que é de (euro) 25.
4 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas nos termos seguintes:
a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 12,5 % do montante mínimo legal;
b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 25 % do montante mínimo legal;
c) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, 10 % ou 20 % da prestação tributária devida, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente, por pessoa singular ou colectiva.
2 - ...
3 - ...
Artigo 87.º
[...]
1 - ...
2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
2 - Na mesma pena incorre quem apoiar tais grupos, organizações ou associações, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar, dirigir ou fizer parte dos grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal.
4 - ...
Artigo 95.º
[...]
1 - Quem, por qualquer meio, no decurso do transporte de mercadorias em regime suspensivo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000.
2 - ...
Artigo 96.º
[...]
1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, um benefício ou vantagem fiscal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000.
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida, introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 97.º
[...]
Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 97.º-A
[...]
1 - Quem importar ou exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tipificadas no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
2 - ...
3 - ...
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - A mesma pena é aplicável quando:
a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou
b) A vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 50 000.
3 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 108.º
[...]
1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 165 000.
2 - ...
3 - A mesma coima é aplicável:
a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros;
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 109.º
[...]
1 - Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 165 000.
2 - São puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 165 000 os seguintes factos:
a) ...
b) ...
c) Não dispuser da contabilidade nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou nela não inscrever imediatamente as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos tributáveis;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Não dispuser ou não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei;
m) ...
n) ...
o) ...
p) Introduzir no consumo, expedir, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar;
q) ...
r) Utilizar produtos que beneficiem de isenção, sem o reconhecimento prévio da autoridade aduaneira, nos casos em que esta for exigível pela legislação aplicável.
3 - A coima prevista no número anterior é igualmente aplicável a quem:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
4 - ...
5 - O montante das coimas nos números anteriores é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.
6 - ...
Artigo 110.º
[...]
1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou a recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções aduaneiras é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 15 000.
2 - ...
Artigo 110.º-A
[...]
A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, mesmo que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 75 a (euro) 3750.
Artigo 111.º
[...]
A violação dolosa do dever legal de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação tributária aduaneira, ou a prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracções mais graves, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 7500.
Artigo 111.º-A
[...]
As omissões ou inexactidões que não constituam a contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos tributariamente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis com coima de (euro) 75 a (euro) 5750.
Artigo 112.º
[...]
1 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria objecto de infracção aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, é punido com coima de (euro) 75 a (euro) 7500.
2 - ...
Artigo 113.º
[...]
1 - Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando os factos não constituam fraude fiscal, é punido com coima de (euro) 375 a (euro) 75 000.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 114.º
[...]
1 - ...
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 2000.
Artigo 115.º
[...]
A revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha conhecimento no exercício das respectivas funções ou por causa delas, quando devidos a negligência, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 1500.
Artigo 116.º
[...]
1 - A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750.
2 - ...
Artigo 117.º
[...]
1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3750.
2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 7500.
3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 35 a (euro) 750.
4 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 375.
5 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000.
6 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 8 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000.
Artigo 118.º
[...]
1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre (euro) 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 37 500.
2 - Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com coima variável entre (euro) 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 37 500.
3 - ...
Artigo 119.º
[...]
1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 375 a (euro) 22 500.
2 - ...
3 - ...
4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre (euro) 35 e (euro) 750.
Artigo 120.º
[...]
1 - A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza é punível com coima entre (euro) 225 e (euro) 22 500.
2 - ...
Artigo 121.º
[...]
1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contra-ordenação mais grave, são puníveis com coima de (euro) 75 a (euro) 2750.
2 - ...
Artigo 122.º
[...]
1 - A falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 750.
2 - ...
Artigo 123.º
[...]
1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750.
2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 2000.
Artigo 124.º
[...]
1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 7500.
2 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 3750.
Artigo 125.º
[...]
1 - O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre (euro) 35 e (euro) 750.
2 - A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 3750.
Artigo 125.º-A
[...]
O pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos ou associados a valores mobiliários, quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º do Código do IRS, e previamente não tenha sido feita prova perante as entidades que intervenham no respectivo pagamento ou colocação à disposição da apresentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 37 500.
Artigo 125.º-B
[...]
A inexistência de prova, de que foi apresentada a declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, perante as entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo, ou que a aquisição das acções ou valores mobiliários foi realizada com a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º desse Código, é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 37 500.
Artigo 126.º
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A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 37 500.
Artigo 127.º
[...]
1 - A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 37 500.
2 - O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição ou utilização, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 37 500.
Artigo 128.º
[...]
1 - Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre (euro) 3750 e (euro) 37 500.
2 - A aquisição ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 375 e (euro) 18 750.
Artigo 129.º
[...]
1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 27 000.
2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4500.
3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4500.»

  Artigo 156.º
Aditamento de normas ao RGIT
É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 119.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 119.º-A
Omissões ou inexactidões nos pedidos de informação vinculativa
1 - As omissões ou inexactidões relativas aos actos, factos ou documentos relevantes para a apreciação de pedidos de informação vinculativa, prestadas com carácter de urgência, apresentados nos termos do artigo 68.º da lei geral tributária, são puníveis com coima de (euro) 375 a (euro) 22 500.
2 - Os limites previstos no número anterior são reduzidos para um quarto no caso de pedidos de informação vinculativa não previstos no número anterior.»

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