Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2012(versão actualizada)

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   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
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     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 128.º
Autorizações legislativas no âmbito do IVA
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 4.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Em derrogação à regra geral referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, estabelecer que a locação de meios de transporte, com excepção da locação de curta duração, no caso de serviços prestados a não sujeitos passivos, se localiza no lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual;
b) Em derrogação à regra referida na alínea a), estabelecer que a locação de embarcações de recreio, com excepção da locação de curta duração, nos casos de serviços prestados a não sujeitos passivos, se localiza no lugar onde a embarcação é colocada à disposição do destinatário, quando a prestação de serviços seja efectivamente realizada por um prestador a partir da sua sede ou estabelecimento estável situados nesse lugar.
3 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna dos n.os 1 a 5 do artigo 1.º da Directiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de Julho, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, relativa aos sistema comum do IVA no que respeita às regras em matéria de facturação.
4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA em matéria de exigibilidade, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Estabelecer que nas transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, efectuadas de forma continuada por um período superior a um mês civil, o facto gerador e a exigibilidade ocorrem no final de cada mês civil;
b) Clarificar que as regras constantes do artigo 8.º do Código do IVA não são aplicáveis às prestações intracomunitárias de serviços, cujo imposto seja devido pelo adquirente nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, nem às transmissões intracomunitárias de bens;
c) Determinar que nas transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias o imposto se torna exigível no momento da emissão da factura ou, não tendo sido emitida factura até à data fixada, no termo do prazo para a respectiva emissão;
d) Prever que nas aquisições intracomunitárias de bens o imposto se torna exigível no momento da emissão da factura ou, não tendo sido emitida factura até à data fixada, no termo do prazo para a respectiva emissão.

  Artigo 129.º
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 20 800 000.
2 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de Agosto.

SECÇÃO II
Imposto do selo
  Artigo 130.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 26.º, 39.º e 52.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, abreviadamente designado por Código do IS, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em lei especial.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de transmissões gratuitas ou da aquisição onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre bens imóveis, sujeitos a tributação pela verba 1.1. da Tabela Geral, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação da declaração referida no número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 131.º
Norma revogatória no âmbito do imposto do selo
É revogado o artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

CAPÍTULO XII
Impostos especiais
SECÇÃO I
Impostos especiais de consumo
  Artigo 132.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 33.º, 47.º, 55.º, 61.º, 71.º, 74.º, 76.º, 83.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 98.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º, 110.º, 111.º e 112.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo o depositário autorizado e o destinatário registado e, no caso de fornecimento de electricidade, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade eléctrica, os produtores que vendam electricidade directamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem electricidade através de operações em mercados organizados.
2 - ...
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro, excepto no caso da electricidade, cujo facto gerador é o seu fornecimento ao consumidor final.
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de electricidade por consumidores finais em mercados organizados.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos no presente Código.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo.
4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa zero ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte, para a electricidade.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - Quando em consequência de uma importação for devido imposto, observa-se o disposto na legislação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
3 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito, à inutilização ou à venda, incluindo análises e estudos, dos produtos apreendidos, abandonados ou declarados perdidos, são da responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que detinham os referidos produtos.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - Constituem fundamento da decisão oficiosa de revogação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária, nomeadamente as seguintes situações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A não observância superveniente dos requisitos fixados, consoante o caso, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 2 do artigo 32.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do número anterior, e quando a entidade apreensora ou à ordem da qual estejam depositados os produtos não for a autoridade aduaneira, a referida entidade deve comunicar a esta autoridade o método, o local e a data em que o produto será inutilizado.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Ficam dispensados da prestação da garantia de circulação os produtos petrolíferos e energéticos expedidos por via marítima ou por condutas fixas, com destino:
a) Ao território nacional;
b) A outro Estado membro, com o acordo desse Estado.
10 - No caso da circulação ocorrida integralmente no território nacional, estão ainda dispensados da prestação de garantia os organismos e entidades referidos no n.º 2 do artigo anterior, bem como os produtos tributados à taxa zero.
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos do número anterior, considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo, ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 10 l, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisterna utilizados por operadores profissionais.
7 - ...
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, (euro) 7,36/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, (euro) 9,22/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, (euro) 14,72/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, (euro) 18,43/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, (euro) 22,10/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, (euro) 25,85/hl.
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 64,57/hl.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1108,94/hl.
Artigo 83.º
Obrigações dos produtores de álcool e de bebidas alcoólicas
1 - ...
2 - Constituem obrigações dos produtores vitivinícolas e de outras bebidas alcoólicas:
a) ...
b) Instalar indicadores de nível em estado funcional, ou outro equipamento similar, nomeadamente, caudalímetros que permitam o controlo eficaz da quantidade produzida e armazenada, bem como o número de ordem, caso se trate de depósitos fixos;
c) A prevista na alínea a) do número anterior.
Artigo 86.º
[...]
1 - No momento da introdução no consumo, as bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, não reutilizável, cujo modelo e procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - ...
3 - As estampilhas especiais são vendidas, nos termos da portaria prevista no n.º 1, aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º, salvo quando a actividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem, devendo nesse caso ser adquiridas pelos depositantes.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos correspondentes às estampilhas em causa.
Artigo 87.º
[...]
1 - O álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos e declarados perdidos a favor da fazenda pública em processo de infracção tributária, abandonados, ou considerados fazendas demoradas, devem ser vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias, contados a partir do trânsito em julgado da declaração de perda da mercadoria a favor da Fazenda Pública, da declaração de abandono, do envio da certidão do tribunal ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às bebidas alcoólicas engarrafados desde que requerida pelo interessado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A electricidade abrangida pelo código NC 2716.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
2 - Está isenta do imposto a electricidade que, comprovadamente, seja:
a) Utilizada para produzir electricidade, e para manter a capacidade de produzir electricidade;
b) Produzida a bordo de embarcações;
c) Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio, metropolitano ou eléctrico, e por trólei;
d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A unidade tributável da electricidade é o MWh.
Artigo 92.º
[...]
1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à electricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:

2 - ...
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 127,88/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,81 e (euro) 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,84/gJ.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Com a taxa compreendida entre (euro) 100 e (euro) 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 93.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão electrónico instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema electrónico de controlo.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

Artigo 95.º
[...]
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional, dentro dos intervalos constantes do n.º 1 do artigo 92.º, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Consideram-se entrepostos fiscais de transformação os entrepostos fiscais de produção onde são efectuadas operações de produção que não envolvem a refinação de petróleo bruto.
5 - Os titulares de entrepostos fiscais de armazenagem de produtos destinados a ser utilizados em fins isentos dentro do território nacional estão dispensados dos requisitos previstos no n.º 2.
Artigo 100.º
[...]
1 - Estão sujeitos aos documentos previstos nos artigos 36.º e 60.º os seguintes produtos petrolíferos e energéticos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - Ficam dispensados do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º os produtos petrolíferos e energéticos que circulem em regime de suspensão do imposto por condutas fixas em território nacional.
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - (euro) 78,37;
b) Elemento ad valorem - 20 %.
5 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 104 % do imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.
Artigo 104.º
[...]
1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) Charutos - 15 %;
b) Cigarrilhas - 15 %;
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 61,4 %;
d) Restantes tabacos de fumar - 50 %.
2 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar resultante da aplicação da alínea c) do número anterior não pode ser inferior a (euro) 0,075/g.
3 - Para efeitos do número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 50 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
Artigo 110.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos de tabaco correspondentes às estampilhas em causa.
Artigo 111.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A proibição prevista no n.º 1 abrange a comercialização à distância de produtos de tabaco, através de via postal ou outro meio equivalente.
Artigo 112.º
[...]
1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco e as subsequentes alterações são comunicadas pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros, considerando-se tacitamente aceites pela autoridade aduaneira, na ausência de decisão expressa desta, decorrido o prazo de 10 dias subsequentes àquela comunicação.
2 - ...»

  Artigo 133.º
Aditamento ao Código dos IEC
É aditado o artigo 96.º-A ao Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, com a seguinte redacção:
«Artigo 96.º-A
Comercialização da electricidade
1 - Os comercializadores de electricidade registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, incluindo os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
2 - São equiparados aos comercializadores os produtores de electricidade que forneçam directamente os consumidores, através da rede pública de distribuição ou através de linha directa.
3 - As quantidades de electricidade a declarar para introdução no consumo são as quantidades facturadas aos clientes consumidores finais.»

  Artigo 134.º
Revogação de disposição do Código dos IEC
É revogado o n.º 5 do artigo 9.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.

SECÇÃO II
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
  Artigo 135.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2012 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem entre 2 % e 3 % do produto do adicional, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, a qual constitui sua receita própria.

  Artigo 136.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto
É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 65, 47/1000 l para a gasolina e de (euro) 87,98/1000 l para o gasóleo rodoviário.
3 - ...»

SECÇÃO III
Imposto sobre veículos
  Artigo 137.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 31.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
Artigo 7.º
[...]
1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
a) Aos automóveis de passageiros;
b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.
TABELA A

2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:
a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;
b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) Aos automóveis abrangidos pelo n.º 3 do artigo seguinte, na percentagem aí prevista;
d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas.
TABELA B

3 - Ficam sujeitos a um agravamento de (euro) 500 no total do montante do imposto a pagar, os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para (euro) 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com excepção dos veículos que apresentarem nos respectivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,003 g/km.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 95 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos veículos fabricados antes de 1970, aos quais, independentemente da sua proveniência ou origem, é aplicável a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
3 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.
Artigo 9.º
[...]
1 - É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - É aplicável uma taxa reduzida correspondente a 10 % do imposto resultante da aplicação da tabela B, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 10.º
[...]
...
TABELA C

Artigo 31.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou das regras aplicáveis no âmbito de relações diplomáticas e consulares, os veículos matriculados em série provisória de um Estado membro da União Europeia, só podem beneficiar do regime de admissão temporária pelo período máximo de 90 dias, a contar da respectiva entrada em território nacional, na condição de serem admitidos e conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, pessoas não residentes em território nacional e requererem na alfândega a emissão de guia de circulação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra 'A' e letra 'T', introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO(índice 2) superiores a 175 g/km, confirmados pelo respectivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40 % do montante do imposto, nas condições seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
6 - ...»

  Artigo 138.º
Revogação de normas do Código do Imposto sobre Veículos
É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho.

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