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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2012(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 121.º
Alteração à lista II anexa ao Código do IVA
A verba 2.3 da lista ii anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«2.3 - Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas.»

  Artigo 122.º
Aditamento à lista II anexa ao Código do IVA
São aditadas à lista ii anexa ao Código do IVA, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, as verbas 1.11 e 2.6, com a seguinte redacção:
«1.11 - Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.
2.6 - Entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»

  Artigo 123.º
Norma revogatória no âmbito do IVA
1 - É revogado o n.º 3 do artigo 58.º do Código do IVA.
2 - São revogadas as verbas 1.4.8, 1.7.1, 1.7.2, 1.10, 2.15 e 3.11 da lista i anexa ao Código do IVA.
3 - São revogadas as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da lista ii anexa ao Código do IVA.

  Artigo 124.º
Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
O artigo 7.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IVA, na transmissão ou locação de bens imóveis efectuadas com renúncia à isenção do IVA por sujeitos passivos que tenham entre si relações especiais, na acepção do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, o valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) ...
b) ...
2 - ...»

  Artigo 125.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, alterado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, por factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo Estado, desde que:
a) A aceitação da declaração aduaneira de exportação ocorra até 30 dias, a contar da data da factura emitida pelo fornecedor;
b) A saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; e
c) O certificado comprovativo da exportação (CCE) seja entregue ao fornecedor no prazo de 90 dias, a contar da data da factura por ele emitida.
2 - As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação, devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação:
a) Instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos;
b) Porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada;
c) Armazém de exportação;
d) Entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo previsto no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, no momento da sua apresentação, mediante:
a) A aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira; e
b) A indicação dos seguintes elementos específicos:
i) Fornecedor: número de identificação fiscal;
ii) Mercadorias: designação, quantidade, natureza dos volumes, peso bruto e peso líquido;
iii) Factura do fornecedor: número, data e valor.
4 - O CCE deve conter, para além dos indicados na alínea b) do número anterior, os seguintes elementos:
a) Exportador: nome, morada e número de identificação fiscal;
b) Fornecedor: nome e morada;
c) Local de apresentação das mercadorias;
d) Marca e número do contentor, quando for o caso;
e) Número e data de aceitação da declaração aduaneira de exportação;
f) Estância aduaneira e data de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade;
g) Data de validação do certificado.
5 - No caso de inacessibilidade do sistema electrónico de processamento da declaração aduaneira, que não permita a emissão do certificado por essa mesma via, o exportador ou seu representante deve, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, entregar na estância aduaneira o certificado em suporte papel com todos os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 e nas alíneas a) a d) do n.º 4.
6 - O CCE validado pelos serviços aduaneiros, após a saída das mercadorias e verificados os requisitos enunciados nos n.os 1 a 4, é disponibilizado, em suporte papel ou electrónico, ao exportador ou seu representante que o deve entregar ao fornecedor.
7 - Se o fornecedor não estiver na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, no prazo de 90 dias a contar da data da factura por ele emitida, deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o efeito.
8 - O fornecedor pode efectuar a regularização do imposto a que se refere o número anterior, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que esteja na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução.
9 - Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação, o adquirente pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação, desde que esteja na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo, sem prejuízo, se for o caso, do cumprimento das regras de anulação da declaração aduaneira de exportação.
10 - Nas vendas de bens abrangidas pelo presente artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando lhe for entregue o CCE.»

  Artigo 126.º
Alteração ao regime do IVA nas transacções intracomunitárias
O artigo 30.º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a (euro) 50 000.
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 127.º
Regime de liquidação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nas transmissões de combustíveis gasosos
1 - O regime especial de tributação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, será substituído pelo regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de Janeiro de 2012.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA, os sujeitos passivos que comercializem os combustíveis abrangidos pelo número anterior podem deduzir o imposto correspondente às suas existências na data da cessação do regime especial de tributação.
3 - Para efeitos de dedução do imposto referido no número anterior, os sujeitos passivos estão obrigados a elaborar e manter na sua posse um inventário das existências dos combustíveis gasosos, abrangidos pelo n.º 1, do qual devem constar as quantidades, a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado.
4 - O imposto apurado no inventário referido no número anterior pode ser objecto de dedução na declaração periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime normal de tributação.
5 - O inventário referido no n.º 3 deve ser preenchido e enviado, por transmissão electrónica de dados, no portal das finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, até ao fim do mês de Janeiro de 2012.
6 - No preenchimento e envio do inventário referido no n.º 3, devem ser seguidos os procedimentos referidos no portal das finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
7 - Os sujeitos passivos que comercializem combustíveis gasosos, nomeadamente de gás em botija, abrangidos pelo n.º 1, e que se encontrem enquadrados no regime especial de isenção ou no regime dos pequenos retalhistas, podem optar pelo regime normal de tributação, mediante apresentação, durante o mês de Janeiro de 2012, da declaração prevista no artigo 31.º ou no artigo 32.º do Código do IVA, consoante os casos, que produz efeitos a partir da data prevista no n.º 1.
8 - Aos sujeitos passivos que exerçam a opção referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 deste artigo, podendo a Direcção-Geral dos Impostos tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo, na passagem do regime especial de isenção ou do regime dos pequenos retalhistas para o regime normal de tributação, usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados.
9 - É revogado o artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

  Artigo 128.º
Autorizações legislativas no âmbito do IVA
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 4.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Em derrogação à regra geral referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, estabelecer que a locação de meios de transporte, com excepção da locação de curta duração, no caso de serviços prestados a não sujeitos passivos, se localiza no lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual;
b) Em derrogação à regra referida na alínea a), estabelecer que a locação de embarcações de recreio, com excepção da locação de curta duração, nos casos de serviços prestados a não sujeitos passivos, se localiza no lugar onde a embarcação é colocada à disposição do destinatário, quando a prestação de serviços seja efectivamente realizada por um prestador a partir da sua sede ou estabelecimento estável situados nesse lugar.
3 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna dos n.os 1 a 5 do artigo 1.º da Directiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de Julho, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, relativa aos sistema comum do IVA no que respeita às regras em matéria de facturação.
4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA em matéria de exigibilidade, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Estabelecer que nas transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, efectuadas de forma continuada por um período superior a um mês civil, o facto gerador e a exigibilidade ocorrem no final de cada mês civil;
b) Clarificar que as regras constantes do artigo 8.º do Código do IVA não são aplicáveis às prestações intracomunitárias de serviços, cujo imposto seja devido pelo adquirente nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, nem às transmissões intracomunitárias de bens;
c) Determinar que nas transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias o imposto se torna exigível no momento da emissão da factura ou, não tendo sido emitida factura até à data fixada, no termo do prazo para a respectiva emissão;
d) Prever que nas aquisições intracomunitárias de bens o imposto se torna exigível no momento da emissão da factura ou, não tendo sido emitida factura até à data fixada, no termo do prazo para a respectiva emissão.

  Artigo 129.º
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 20 800 000.
2 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de Agosto.

SECÇÃO II
Imposto do selo
  Artigo 130.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 26.º, 39.º e 52.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, abreviadamente designado por Código do IS, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em lei especial.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de transmissões gratuitas ou da aquisição onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre bens imóveis, sujeitos a tributação pela verba 1.1. da Tabela Geral, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação da declaração referida no número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 131.º
Norma revogatória no âmbito do imposto do selo
É revogado o artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

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