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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2012(versão actualizada)

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   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
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     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 117.º
Despesas com equipamentos e software de facturação
1 - As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, no período de tributação de 2012, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação do software, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, são consideradas perdas por imparidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Direcção-Geral dos Impostos, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados, adquiridos no ano de 2012, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.

  Artigo 118.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro
O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Podem ser objecto de depreciação ou amortização os elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, os activos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.
2 - ...
a) ...
b) Relativamente aos activos biológicos que não sejam consumíveis e aos activos intangíveis, a partir da sua aquisição ou do início de actividade, se posterior, ou ainda, no que se refere aos activos intangíveis, quando se trate de elementos especificamente associados à obtenção de rendimentos, a partir da sua utilização com esse fim.
3 - ...»

CAPÍTULO XI
Impostos indirectos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
  Artigo 119.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Os artigos 9.º, 16.º, 27.º, 29.º, 32.º, 58.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
Estão isentas do imposto:
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) ...
13) ...
14) ...
15) ...
16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;
17) ...
18) ...
19) ...
20) ...
21) ...
22) ...
23) ...
24) ...
25) ...
26) ...
27) ...
28) ...
29) ...
30) ...
31) ...
32) ...
33) ...
34) ...
35) ...
36) ...
37) ...
Artigo 16.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 10, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - O disposto no n.º 1 não tem aplicação nas transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, com os respectivos adquirentes ou destinatários, independentemente de estes serem ou não sujeitos passivos, caso em que o valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir integralmente o imposto;
b) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9.º;
c) A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o IVA.
11 - A derrogação prevista no número anterior não será aplicada sempre que seja feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal não se deve à existência de uma relação especial entre o sujeito passivo e o adquirente dos bens ou serviços.
12 - Para efeitos do n.º 10, consideram-se ainda relações especiais as relações estabelecidas entre um empregador e um empregado, a família deste ou qualquer pessoa com ele estreitamente relacionada.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias a contar da emissão da factura ou documento equivalente e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da obrigação de entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O sujeito passivo fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas a registo comercial.
Artigo 58.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - É devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.os 2 ou 4.
6 - ...
Artigo 88.º
[...]
1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos de que disponha, relativos ao sujeito passivo ou ao respectivo sector de actividade, procede à liquidação oficiosa do imposto, a qual tem por limite mínimo um valor anual igual a seis ou três vezes a retribuição mínima mensal garantida, respectivamente, para os sujeitos passivos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo.
2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados a partir da data da notificação.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Se a liquidação vier a ser corrigida com base nos elementos recolhidos em procedimento de inspecção tributária ou outros ao dispor dos serviços.
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 120.º
Alteração à lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 1.4.9, 1.7 e 1.11 da lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.4.9 - Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu.
1.7 - Água, com excepção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias.
1.11 - Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas.»

  Artigo 121.º
Alteração à lista II anexa ao Código do IVA
A verba 2.3 da lista ii anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«2.3 - Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas.»

  Artigo 122.º
Aditamento à lista II anexa ao Código do IVA
São aditadas à lista ii anexa ao Código do IVA, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, as verbas 1.11 e 2.6, com a seguinte redacção:
«1.11 - Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.
2.6 - Entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»

  Artigo 123.º
Norma revogatória no âmbito do IVA
1 - É revogado o n.º 3 do artigo 58.º do Código do IVA.
2 - São revogadas as verbas 1.4.8, 1.7.1, 1.7.2, 1.10, 2.15 e 3.11 da lista i anexa ao Código do IVA.
3 - São revogadas as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da lista ii anexa ao Código do IVA.

  Artigo 124.º
Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
O artigo 7.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IVA, na transmissão ou locação de bens imóveis efectuadas com renúncia à isenção do IVA por sujeitos passivos que tenham entre si relações especiais, na acepção do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, o valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) ...
b) ...
2 - ...»

  Artigo 125.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, alterado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, por factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo Estado, desde que:
a) A aceitação da declaração aduaneira de exportação ocorra até 30 dias, a contar da data da factura emitida pelo fornecedor;
b) A saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; e
c) O certificado comprovativo da exportação (CCE) seja entregue ao fornecedor no prazo de 90 dias, a contar da data da factura por ele emitida.
2 - As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação, devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação:
a) Instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos;
b) Porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada;
c) Armazém de exportação;
d) Entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo previsto no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, no momento da sua apresentação, mediante:
a) A aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira; e
b) A indicação dos seguintes elementos específicos:
i) Fornecedor: número de identificação fiscal;
ii) Mercadorias: designação, quantidade, natureza dos volumes, peso bruto e peso líquido;
iii) Factura do fornecedor: número, data e valor.
4 - O CCE deve conter, para além dos indicados na alínea b) do número anterior, os seguintes elementos:
a) Exportador: nome, morada e número de identificação fiscal;
b) Fornecedor: nome e morada;
c) Local de apresentação das mercadorias;
d) Marca e número do contentor, quando for o caso;
e) Número e data de aceitação da declaração aduaneira de exportação;
f) Estância aduaneira e data de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade;
g) Data de validação do certificado.
5 - No caso de inacessibilidade do sistema electrónico de processamento da declaração aduaneira, que não permita a emissão do certificado por essa mesma via, o exportador ou seu representante deve, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, entregar na estância aduaneira o certificado em suporte papel com todos os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 e nas alíneas a) a d) do n.º 4.
6 - O CCE validado pelos serviços aduaneiros, após a saída das mercadorias e verificados os requisitos enunciados nos n.os 1 a 4, é disponibilizado, em suporte papel ou electrónico, ao exportador ou seu representante que o deve entregar ao fornecedor.
7 - Se o fornecedor não estiver na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, no prazo de 90 dias a contar da data da factura por ele emitida, deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o efeito.
8 - O fornecedor pode efectuar a regularização do imposto a que se refere o número anterior, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que esteja na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução.
9 - Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação, o adquirente pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação, desde que esteja na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo, sem prejuízo, se for o caso, do cumprimento das regras de anulação da declaração aduaneira de exportação.
10 - Nas vendas de bens abrangidas pelo presente artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando lhe for entregue o CCE.»

  Artigo 126.º
Alteração ao regime do IVA nas transacções intracomunitárias
O artigo 30.º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a (euro) 50 000.
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 127.º
Regime de liquidação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nas transmissões de combustíveis gasosos
1 - O regime especial de tributação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, será substituído pelo regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de Janeiro de 2012.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA, os sujeitos passivos que comercializem os combustíveis abrangidos pelo número anterior podem deduzir o imposto correspondente às suas existências na data da cessação do regime especial de tributação.
3 - Para efeitos de dedução do imposto referido no número anterior, os sujeitos passivos estão obrigados a elaborar e manter na sua posse um inventário das existências dos combustíveis gasosos, abrangidos pelo n.º 1, do qual devem constar as quantidades, a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado.
4 - O imposto apurado no inventário referido no número anterior pode ser objecto de dedução na declaração periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime normal de tributação.
5 - O inventário referido no n.º 3 deve ser preenchido e enviado, por transmissão electrónica de dados, no portal das finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, até ao fim do mês de Janeiro de 2012.
6 - No preenchimento e envio do inventário referido no n.º 3, devem ser seguidos os procedimentos referidos no portal das finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
7 - Os sujeitos passivos que comercializem combustíveis gasosos, nomeadamente de gás em botija, abrangidos pelo n.º 1, e que se encontrem enquadrados no regime especial de isenção ou no regime dos pequenos retalhistas, podem optar pelo regime normal de tributação, mediante apresentação, durante o mês de Janeiro de 2012, da declaração prevista no artigo 31.º ou no artigo 32.º do Código do IVA, consoante os casos, que produz efeitos a partir da data prevista no n.º 1.
8 - Aos sujeitos passivos que exerçam a opção referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 deste artigo, podendo a Direcção-Geral dos Impostos tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo, na passagem do regime especial de isenção ou do regime dos pequenos retalhistas para o regime normal de tributação, usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados.
9 - É revogado o artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

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