Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2012(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
CAPÍTULO X
Impostos directos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
  Artigo 108.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 13.º, 18.º, 20.º, 24.º, 27.º, 31.º-A, 35.º, 36.º-B, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 53.º, 55.º, 57.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º, 78.º, 82.º, 83.º-A, 85.º, 87.º, 92.º, 97.º, 101.º, 115.º, 117.º, 119.º, 127.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
1)...
2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 20 % o limite legal estabelecido ou em 60 % sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;
3)...
4)...
5)...
6)...
7)...
8)...
9)...
10)...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:
a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;
b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
3 - ...
4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou de outras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS.
5 - ...
6 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2.
8 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 10 do artigo 49.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS.
9 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
9 - ...
a) ...
b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC.
10 - O estabelecido nos n.os 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC.
11 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
7 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e condições do artigo 66.º do Código do IRC, os mesmos detenham, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos, 25 % ou 10 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que as partes de capital ou os direitos estejam afectos a uma actividade empresarial ou profissional, ou na categoria E, nos restantes casos.
5 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um terço do total das remunerações auferidas pelo beneficiário;
c) ...
3 - Nos casos previstos no n.º 5) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o rendimento em espécie corresponde:
a) No caso de empréstimos concedidos pela entidade patronal sem juros ou a taxa de juro reduzida, ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário;
b) No caso de empréstimos concedidos ao trabalhador por outras entidades, ao valor correspondente à parte dos juros suportada pela entidade patronal.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência, as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 31.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
Artigo 35.º
[...]
Na determinação do lucro das actividades agrícolas pode ser sempre utilizado o critério referido no n.º 5 do artigo 26.º do Código do IRC.
Artigo 36.º-B
[...]
Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em que o bem seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das mais-valias as quotas praticadas, tendo em conta as correcções previstas no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC, relativamente ao período em que o rendimento tributável seja determinado com base na contabilidade, e as quotas mínimas calculadas de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 31.º, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado.
Artigo 37.º
[...]
A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão.
2 - ...
3 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - A determinação do rendimento por métodos indirectos verifica-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90.º da referida lei e do artigo 59.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias.
2 - ...
3 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
2 - ...
3 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca;
f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
3 - ...
4 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72 % de 12 vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria.
3 - ...
a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza;
c) O resultado líquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é, igualmente, comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria;
d) ...
4 - ...
5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos da mesma categoria.
6 - ...
7 - ...
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Os elementos mencionados no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 48.º
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de Janeiro até à data do óbito.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.
Artigo 70.º
[...]
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1911.
2 - ...
Artigo 71.º
[...]
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.
2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) ...
d) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 30 %, os rendimentos mencionados nos n.os 1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
14 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 30 %, os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 72.º
[...]
1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25 %, ou de 16,5 % quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4.
2 - ...
3 - ...
4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 25 %.
5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 25 %.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 30 %.
Artigo 77.º
[...]
A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
a) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º;
b) (Revogada.)
c) ...
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1, sujeitas aos limites constantes da tabela prevista no n.º 7, podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.
5 - ...
6 - ...
7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º e 85.º não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:

8 - Os limites previstos para o 3.º, 4.º, 5.º e 6.º escalões de rendimentos na tabela constante do número anterior são majorados em 10 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.
9 - Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à colecta são efectuadas nos seguintes termos:
a) 50 % dos montantes fixados na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 79.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 87.º, relativamente a cada dependente;
b) 50 % do limite previsto no n.º 4 do artigo 87.º, respectivamente, por cada dependente;
c) 50 % dos restantes limites quantitativos estabelecidos para as deduções previstas nas alíneas b), c), e) e j) do n.º 1 deste artigo e no n.º 2 do artigo 74.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, salvo se no mesmo agregado existirem outros dependentes que não estejam nestas condições.
Artigo 82.º
[...]
1 - São dedutíveis à colecta 10 %, das seguintes importâncias, com o limite de duas vezes o valor do IAS:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30 % do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 83.º-A
[...]
1 - À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º, com o limite mensal de um IAS, por beneficiário.
2 - ...
Artigo 85.º
[...]
1 - São dedutíveis à colecta 15 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:
a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 591;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 591;
c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 591;
d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, até ao limite de (euro) 591.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
6 - (Revogado.)
7 - Os limites estabelecidos no n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 87.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o n.º 2 não pode exceder 15 % da colecta de IRS.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As deduções previstas nos n.os 1, 6 e 7 são cumulativas.
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) O pagamento de qualquer capital em vida, antes de decorridos cinco anos, relativo a seguros ou produtos mutualistas cujos prémios ou contribuições tenham sido deduzidos nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 27.º ou nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 87.º
Artigo 97.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português.
2 - ...
a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1, 4 e 14 do artigo 71.º;
b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos nos n.os 2 e 13 do artigo 71.º
3 - ...
4 - ...
Artigo 115.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 117.º
[...]
1 - ...
2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 123.º do Código do IRC.
Artigo 119.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a:
a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;
b) ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - (Revogado.)
Artigo 127.º
[...]
1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, empresas de locação financeira, empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 130.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de actividade, de alterações ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 109.º
Aditamento de normas no âmbito do IRS
São aditados os artigos 40.º-B, 68.º-A e 121.º ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 40.º-B
Swaps e operações cambiais a prazo
No cálculo do rendimento da cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, não é considerado:
a) Qualquer pagamento de compensação que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente;
b) O custo imputado à aquisição de uma posição contratual de um swap preexistente que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente.
Artigo 68.º-A
Taxa adicional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento colectável superior a (euro) 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5 %.
2 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.
Artigo 121.º
Comunicação da atribuição de subsídios
As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no âmbito do exercício de uma actividade abrangida pelo artigo 3.º devem entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.»

  Artigo 110.º
Revogação de normas no âmbito do Código do IRS
São revogados a alínea b) do artigo 77.º, o n.º 6 do artigo 85.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º, o n.º 3 do artigo 115.º e o n.º 13 do artigo 119.º do Código do IRS.

  Artigo 111.º
Disposições transitórias no âmbito do IRS
1 - Até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010, é aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 53.º do Código do IRS.
2 - O disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 55.º do Código do IRS aplica-se à dedução de perdas apuradas em 2012 e nos anos seguintes.
3 - O disposto no artigo 68.º-A aplica-se apenas aos rendimentos auferidos durante os anos de 2012 e 2013, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação a estes anos fiscais.
4 - O limite para a dedução dos encargos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS é considerado, para efeitos de IRS, apenas por 75 %, 50 % e 25 % do seu valor, respectivamente nos anos de 2013, 2014 e 2015, deixando estes encargos de ser dedutíveis a partir de 2016.
5 - O limite para a dedução dos encargos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS é considerado, para efeitos de IRS, apenas por 85 %, 70 %, 55 %, 40 % e 25 % do seu valor, respectivamente nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, deixando estes encargos de ser dedutíveis a partir de 2018.
6 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2012.
7 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2012, por categoria de rendimentos, (euro) 2500.

  Artigo 112.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro
Os artigos 3.º, 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Aplicação da retenção na fonte à categoria A
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a retenção de IRS é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, aplica-se a taxa de 20 %.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS;
b) 21,5 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, não compreendidos na alínea anterior;
d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos por residentes não habituais em território português em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - ...
3 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
9 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.»

SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
  Artigo 113.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Os artigos 8.º, 10.º, 29.º, 52.º, 53.º, 65.º, 66.º, 69.º, 71.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 92.º, 105.º-A, 123.º, 124.º, 126.º, 127.º e 130.º do Código do sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - As pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português que, nos termos da legislação aplicável, estejam obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, bem como as pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável, podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos, salvo se o sujeito passivo passar a integrar um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa mãe adopte um período de tributação diferente daquele adoptado pelo sujeito passivo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) As instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - São aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, os activos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofram perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.
2 - ...
3 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
2 - A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75 % do respectivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução.
3 - Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no n.º 1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.
4 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, de IRC, se forem decorridos mais de cinco anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - (Revogado.)
12 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos de determinação do rendimento global:
a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores;
b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável às importâncias pagas ou devidas indirectamente, a qualquer título, às mesmas pessoas singulares ou colectivas, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do destino de tais importâncias, presumindo-se esse conhecimento quando existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º entre:
a) O sujeito passivo e as pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; ou
b) O sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que procede ao pagamento às pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea anterior.
Artigo 66.º
Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
1 - Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
2 - Quando, pelo menos, 50 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais sejam detidos, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por sujeitos passivos de IRC ou IRS residentes em território português, a percentagem referida no número anterior é de 10 %.
3 - A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do respectivo lucro ou rendimentos, consoante o caso, obtidos por esta, de acordo com a proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito passivo.
4 - Para efeitos do número anterior, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa entidade.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando o imposto efectivamente pago seja igual ou inferior a 60 % do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português.
6 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não residentes em território português quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Os respectivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos, 75 % do exercício de uma actividade agrícola ou industrial no território onde estão estabelecidos ou do exercício de uma actividade comercial que não tenha como intervenientes residentes em território português ou, tendo-os, esteja dirigida predominantemente ao mercado do território em que se situa;
b) A actividade principal da entidade não residente não consista na realização das seguintes operações:
1) Operações próprias da actividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito;
2) Operações relativas à actividade seguradora, quando os respectivos rendimentos resultem predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da entidade ou organismo ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território;
3) Operações relativas a partes de capital ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica;
4) Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no território de residência.
7 - Quando ao sujeito passivo residente sejam distribuídos lucros ou rendimentos provenientes de uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, são deduzidos na base tributável relativa ao período de tributação em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse período de tributação do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º e do artigo 91.º
8 - A dedução que se refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do montante de IRC apurado no período de tributação de imputação dos lucros ou rendimentos, após as deduções mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 90.º
9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sujeito passivo residente deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos:
a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos competentes das entidades não residentes a que respeitam o lucro ou os rendimentos a imputar;
b) A cadeia de participações directas e indirectas existentes entre entidades residentes e a entidade não residente, bem como todos os instrumentos jurídicos que respeitem aos direitos de voto ou aos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais;
c) A demonstração do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efectuados para a determinação do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
10 - Quando o sujeito passivo residente em território português, que se encontre nas condições do n.º 1 ou do n.º 2, esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efectuada, nos termos aí estabelecidos, é feita directamente às primeiras entidades, que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território sujeitas ao regime geral de tributação, independentemente da sua percentagem de participação efectiva no capital da sociedade não residente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e seguintes, com as necessárias adaptações.
11 - Para efeitos da determinação das percentagens previstas nos n.os 1 e 2 são, igualmente, tidas em consideração as partes de capital e os direitos detidos, directa e indirectamente, por entidades com as quais o sujeito passivo tenha relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º
12 - O disposto neste artigo não se aplica quando a entidade não residente em território português seja residente ou esteja estabelecida noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do espaço económico europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Compete à sociedade dominante fazer a prova do preenchimento das condições de aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em períodos de tributação anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º, até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam;
b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada período de tributação em que seja aplicado o regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 87.º
[...]
1 - A taxa do IRC é de 25 %, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 30 %.
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
Artigo 87.º-A
[...]
1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:

2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000, quando superior a (euro) 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70 % nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - São tributados autonomamente, à taxa de 25 %, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os previstos nos artigos 19.º, 32.º, 32.º-A e 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 105.º-A
[...]
1 - ...
2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:

3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000, quando superior a (euro) 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 123.º
[...]
1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem da prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo de utilização obrigatória, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 124.º
[...]
1 - As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das actividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas actividades.
3 - O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam (euro) 150 000, e o sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas actividades.
4 - (Revogado.)
5 - ...
Artigo 126.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação às entidades que sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes noutro Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de actividade ou de alterações, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 127.º
[...]
1 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, apresentar anualmente o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.
2 - As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis a sujeitos passivos de IRC devem entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.
Artigo 130.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os sujeitos passivos, sempre que notificados para o efeito, deverão fazer a entrega do processo de documentação fiscal referido no n.º 1 e da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência prevista no n.º 6 do artigo 63.º»

  Artigo 114.º
Revogação de normas no Código do IRC
1 - São revogados o n.º 11 do artigo 52.º, o n.º 2, a alínea c) do n.º 4 e o n.º 7 do artigo 87.º e o n.º 4 do artigo 124.º do Código do IRC.
2 - A revogação do n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC retroage à data da sua entrada em vigor.

  Artigo 115.º
Revogação de isenções
São revogadas as isenções concedidas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, na redacção anterior, a entidades anexas de instituições particulares de solidariedade social.

  Artigo 116.º
Disposições transitórias no âmbito do Código do IRC
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 52.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012 dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012, ou em curso nesta data.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais e às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012.
4 - A nova redacção dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos dois períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012.

  Artigo 117.º
Despesas com equipamentos e software de facturação
1 - As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, no período de tributação de 2012, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação do software, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, são consideradas perdas por imparidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Direcção-Geral dos Impostos, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados, adquiridos no ano de 2012, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.

  Artigo 118.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro
O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Podem ser objecto de depreciação ou amortização os elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, os activos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.
2 - ...
a) ...
b) Relativamente aos activos biológicos que não sejam consumíveis e aos activos intangíveis, a partir da sua aquisição ou do início de actividade, se posterior, ou ainda, no que se refere aos activos intangíveis, quando se trate de elementos especificamente associados à obtenção de rendimentos, a partir da sua utilização com esse fim.
3 - ...»

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