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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2012(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 60.º
Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação
1 - Durante o ano de 2012, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:
a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Verbas correspondentes à alteração do número de beneficiários no âmbito da acção social escolar, referentes ao ano escolar de 2008-2009, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março.
2 - Durante o ano de 2012, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:
a) Pessoal não docente do ensino básico;
b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da ciência.

  Artigo 61.º
Áreas metropolitanas e associações de municípios
As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os 45/2008 e 46/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 62.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

  Artigo 63.º
Retenção de fundos municipais
Constitui receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril, a retenção da percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente.

  Artigo 64.º
Regras relativas à cabimentação e assunção de compromissos na administração local
As matérias relativas à cabimentação e assunção de compromissos na administração local serão objecto de regulamentação em decreto-lei a aprovar até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 65.º
Violação das regras relativas a compromissos
1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso ou nota de encomenda ou documento análogo tenha o número de cabimento e a clara identificação da entidade emitente não poderão reclamar da autarquia local o respectivo pagamento.
2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou documentos análogos que não exibam o número de cabimento incorrem em responsabilidade disciplinar, financeira, civil ou criminal.
3 - Até ao final do ano de 2012, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades incluídas no subsector da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em Setembro de 2011.
4 - À redução prevista no número anterior acresce a redução equivalente a um sétimo da despesa efectuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011, deduzidos dos valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal suportados em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 21.º da presente lei, a qual deverá ser obrigatoriamente afecta, por esta ordem, à:
a) Redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL, em Setembro de 2011;
b) Redução do valor médio dos encargos assumidos e não pagos (EANP) registados no SIIAL em Setembro de 2011;
c) Redução do endividamento de médio e longo prazos.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até final do mês de Junho de 2012 os municípios reduzem no mínimo 5 % de pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL entre Junho e Dezembro de 2011.
6 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, podem substituir a redução do endividamento referido no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.
7 - A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2012, só podendo ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do endividamento municipal.
8 - No caso de incumprimento das reduções previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente ao valor da redução respectivamente em falta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 66.º
Endividamento municipal em 2012
1 - O valor do endividamento líquido de cada município em 31 de Dezembro de 2012, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, não pode ser superior ao observado em 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - No ano de 2012, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo e no artigo 39.º, n.os 1 a 5 e 7, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, a celebração de novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2010 proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município.
3 - O valor global das amortizações efectuadas no ano de 2010 é corrigido, até 30 de Junho, pelo valor das amortizações efectuadas no ano de 2011.
4 - O rateio referido nos n.os 2 e 3 é prioritariamente utilizado pelos municípios em empréstimos de médio e longo prazos para investimentos no âmbito do QREN ou da reabilitação urbana.
5 - Pode excepcionar-se do disposto nos n.os 1 e 2 a celebração de contratos de empréstimo, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas e tendo em conta a situação económica e financeira do País, designadamente no âmbito do QREN e da reabilitação urbana e incluindo o empréstimo quadro do Banco Europeu de Investimento (BEI).
6 - Os municípios transmitem obrigatoriamente à DGAL, até ao dia 15 do mês seguinte ao final de cada trimestre, informação sobre os novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos celebrados, os montantes utilizados no cumprimento de contratos de crédito bancário e os montantes das amortizações efectuadas no trimestre anterior.
7 - O valor disponível para rateio nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é reduzido em 150 milhões de euros para, em acumulação com as reduções previstas no artigo anterior, assegurar a diminuição do endividamento líquido dos municípios.

  Artigo 67.º
Aplicação do artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
A alteração ao artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, introduzida pelo artigo 47.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é retroactivamente aplicável ao ano de 2009 para efeitos de cálculo na participação dos impostos do Estado no ano de 2012.

  Artigo 68.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, é fixada em (euro) 3 000 000.
2 - Em 2012, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excepcionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2012, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.

  Artigo 69.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
4 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
3 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...»

  Artigo 70.º
Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afectos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

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