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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2012(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 56.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de (euro) 7 394 370 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem continuado em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até 15 de dezembro de 2012.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicitada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 57.º
Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
Os artigos 4.º, 8.º, 14.º, 25.º e 42.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e com vista a assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em situações excepcionais e transitórias, podem ser estabelecidos, por lei, limites à prática de actos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacte nas contas públicas pelas autarquias locais, designadamente:
a) O recrutamento de trabalhadores;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços de consultadoria e assessoria técnica;
c) Valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas e outros servidores dos órgãos e serviços das autarquias locais.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo podem igualmente ser estabelecidos, por lei, deveres de informação e reporte tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa, nomeadamente, à organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais, ao recrutamento de trabalhadores e à celebração de contratos de aquisição de serviços pelos vários órgãos e serviços das autarquias locais.
9 - Ao incumprimento das medidas e dos deveres a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da presente lei e no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do sector empresarial do Estado.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Cada município pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 80 % do FEF.
4 - Os municípios devem informar anualmente, até 30 de Junho do ano anterior ao ano a que respeita o orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 80 %.
5 - O limite para a receita corrente previsto no n.º 3 será aumentado para 85 % caso a autarquia demonstre que a diferença se destina a despesas sociais.
6 - (Eliminado.)
7 - (Eliminado.)
Artigo 42.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - O Fundo de Regularização Municipal (FRM) visa fazer face a situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira dos municípios, sendo constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas dos municípios de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º, sendo utilizado para, através da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), proceder ao pagamento das dívidas a fornecedores do município respectivo.
2 - O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º
3 - O Governo regulamentará, por decreto-lei, o regime de regularização de dívidas a fornecedores previsto no n.º 1 e que se aplica apenas a dívidas vencidas há mais de 90 dias.»

  Artigo 58.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao sector da água, saneamento e resíduos
1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais do sector da água, do saneamento básico e dos resíduos devem apresentar até ao dia 15 de Fevereiro, ao ministério da tutela sectorial, as condições de regularização dos respectivos débitos.
2 - Durante o ano de 2012, e em relação às dívidas contraídas pelas autarquias locais a partir de Janeiro do mesmo ano, é conferido um privilégio creditório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos na dedução às transferências prevista no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

  Artigo 59.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas autarquias locais
É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março.

  Artigo 60.º
Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação
1 - Durante o ano de 2012, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:
a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Verbas correspondentes à alteração do número de beneficiários no âmbito da acção social escolar, referentes ao ano escolar de 2008-2009, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março.
2 - Durante o ano de 2012, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:
a) Pessoal não docente do ensino básico;
b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da ciência.

  Artigo 61.º
Áreas metropolitanas e associações de municípios
As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os 45/2008 e 46/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 62.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

  Artigo 63.º
Retenção de fundos municipais
Constitui receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril, a retenção da percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente.

  Artigo 64.º
Regras relativas à cabimentação e assunção de compromissos na administração local
As matérias relativas à cabimentação e assunção de compromissos na administração local serão objecto de regulamentação em decreto-lei a aprovar até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 65.º
Violação das regras relativas a compromissos
1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso ou nota de encomenda ou documento análogo tenha o número de cabimento e a clara identificação da entidade emitente não poderão reclamar da autarquia local o respectivo pagamento.
2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou documentos análogos que não exibam o número de cabimento incorrem em responsabilidade disciplinar, financeira, civil ou criminal.
3 - Até ao final do ano de 2012, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades incluídas no subsector da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em Setembro de 2011.
4 - À redução prevista no número anterior acresce a redução equivalente a um sétimo da despesa efectuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011, deduzidos dos valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal suportados em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 21.º da presente lei, a qual deverá ser obrigatoriamente afecta, por esta ordem, à:
a) Redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL, em Setembro de 2011;
b) Redução do valor médio dos encargos assumidos e não pagos (EANP) registados no SIIAL em Setembro de 2011;
c) Redução do endividamento de médio e longo prazos.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até final do mês de Junho de 2012 os municípios reduzem no mínimo 5 % de pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL entre Junho e Dezembro de 2011.
6 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, podem substituir a redução do endividamento referido no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.
7 - A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2012, só podendo ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do endividamento municipal.
8 - No caso de incumprimento das reduções previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente ao valor da redução respectivamente em falta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 66.º
Endividamento municipal em 2012
1 - O valor do endividamento líquido de cada município em 31 de Dezembro de 2012, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, não pode ser superior ao observado em 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - No ano de 2012, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo e no artigo 39.º, n.os 1 a 5 e 7, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, a celebração de novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2010 proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município.
3 - O valor global das amortizações efectuadas no ano de 2010 é corrigido, até 30 de Junho, pelo valor das amortizações efectuadas no ano de 2011.
4 - O rateio referido nos n.os 2 e 3 é prioritariamente utilizado pelos municípios em empréstimos de médio e longo prazos para investimentos no âmbito do QREN ou da reabilitação urbana.
5 - Pode excepcionar-se do disposto nos n.os 1 e 2 a celebração de contratos de empréstimo, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas e tendo em conta a situação económica e financeira do País, designadamente no âmbito do QREN e da reabilitação urbana e incluindo o empréstimo quadro do Banco Europeu de Investimento (BEI).
6 - Os municípios transmitem obrigatoriamente à DGAL, até ao dia 15 do mês seguinte ao final de cada trimestre, informação sobre os novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos celebrados, os montantes utilizados no cumprimento de contratos de crédito bancário e os montantes das amortizações efectuadas no trimestre anterior.
7 - O valor disponível para rateio nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é reduzido em 150 milhões de euros para, em acumulação com as reduções previstas no artigo anterior, assegurar a diminuição do endividamento líquido dos municípios.

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