Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2012(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 38.º
Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro
1 - Os artigos 12.º, 13.º, 19.º, 24.º, 25.º, 29.º, 33.º, 45.º e 46.º da Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - Para efeitos do disposto no artigo 15.º-A, considera-se data da extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se refere o n.º 8 ou, no caso de inexistência deste, a data a fixar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão do mesmo.
Artigo 19.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º, 10 e 11 do artigo 13.º e 5 do artigo 15.º-A, a colocação em situação de mobilidade especial faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, a publicar no Diário da República.
2 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a fase de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a dois terços da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Durante a fase de compensação, o trabalhador aufere remuneração equivalente a metade da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem.
4 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A desistência injustificada do procedimento de selecção ao qual aquele pessoal é opositor obrigatório e a recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço determinam, precedendo procedimento simplificado, a passagem à situação de licença sem remuneração ou licença sem vencimento de longa duração, à data daquela desistência ou recusa.
9 - As faltas à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções nos termos dos artigos 35.º e 36.º que não sejam justificadas com base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de serviços ou de frequência de acções de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas, determinam, precedendo procedimento simplificado:
a) A redução em 30 % da remuneração auferida, à data da primeira falta, recusa ou desistência;
b) A passagem à situação de licença sem remuneração ou licença sem vencimento de longa duração, à data da segunda falta, recusa ou desistência.
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Para efeitos do disposto no n.º 8 e na alínea b) do n.º 9 é considerada a licença sem vencimento ou sem remuneração com duração de 12 meses seguidos, operando-se o regresso nos termos do respectivo regime geral.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e no artigo 33.º-C, quando não se trate de cargo ou função que, nos termos da lei, só possam ser exercidos transitoriamente, o exercício de funções a título transitório pelo prazo de um ano determina a sua conversão automática em exercício por tempo indeterminado, em posto de trabalho vago, ou a criar e a extinguir quando vagar, do mapa de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios que o trabalhador detinha na origem.
3 - O exercício de funções na sequência do procedimento a que se refere o artigo seguinte pressupõe a constituição de uma relação jurídica de emprego público com o serviço que procede ao recrutamento, a qual tem início com um período experimental de duração não inferior a seis meses, excepto quando esteja em causa a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, em que o período experimental tem duração não superior a 30 dias.
4 - Por acto especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a relação jurídica a que se refere o número anterior podem ser feitos cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa, com comunicação à entidade gestora da mobilidade e à secretaria-geral a que o trabalhador está afecto.
5 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo é aplicável ao período experimental a que se referem os números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
6 - No caso de procedimento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, a situação de mobilidade especial suspende-se durante o período experimental a que se refere o n.º 3, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º
7 - No caso de procedimento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, a situação de mobilidade especial suspende-se durante todo o período de vigência dessa relação jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º
Artigo 45.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo estabelecido no artigo 2.º que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento previsto no artigo 13.º ou nos n.os 7 e seguintes do artigo 14.º, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que lhes venham a ser reafectos nos termos daquelas disposições, a extinguir quando vagar.
3 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente da relação jurídica de emprego público de que sejam titulares à data da reafectação decorrente da aplicação daquela disposição.
4 - Os trabalhadores a que referem os números anteriores podem optar pela constituição de uma relação jurídica de emprego nos termos do regime geral aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade pública empresarial em causa, com a correspondente cessação da relação jurídica de emprego público.
Artigo 46.º
[...]
Para efeitos de aplicação da presente lei, a dois terços e a metade da remuneração base mensal correspondem, respectivamente, 66,7 % e 50 % desta remuneração.»
2 - São aditados à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, os artigos 15.º-A, 18.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 39.º-A e 47.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-A
Situações de mobilidade e comissão de serviço
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, durante os procedimentos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.
2 - Nos casos de extinção por fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador daquelas atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afecto.
3 - Independentemente da data do seu início, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado:
a) No serviço em que exerce funções, na carreira, categoria, vínculo, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no serviço, na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na carreira, categoria, vínculo, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
4 - O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do serviço ou da secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respectivas atribuições, a carreira e a categoria de que o trabalhador seja titular.
5 - Quando não seja possível a integração na secretaria-geral por força do número anterior, o trabalhador é colocado em situação de mobilidade especial, a qual produz efeitos finda a situação de mobilidade geral.
6 - O trabalhador cujo serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial é integrado no serviço para o qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, com produção de efeitos reportada ao termo da comissão de serviço ou do exercício daquelas funções.
7 - No caso previsto no número anterior, quando o serviço de origem tenha sido extinto no âmbito do procedimento previsto no artigo 12.º, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5.
Artigo 18.º-A
Procedimento prévio à colocação em situação de mobilidade especial
1 - Terminado o processo de selecção do pessoal a reafectar ao serviço integrador, existindo postos de trabalho vagos naquele serviço integrador que não devam ser ocupados por reafectação, o dirigente máximo procede a novo processo de selecção para a sua ocupação, previamente à aplicação do n.º 9 do artigo 16.º, de entre os trabalhadores nele referidos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, a que corresponde uma carreira ou categoria e área de actividade, bem como habilitações académicas ou profissionais, quando legalmente possível, sendo os restantes trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações corresponda àqueles requisitos, seleccionados segundo critérios objectivos, considerando, designadamente, a experiência anterior na área de actividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na categoria, carreira e função pública.
3 - Os universos e critérios de selecção a que se refere o número anterior são estabelecidos por despacho do dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reorganização e afixados em locais próprios do serviço que se extingue.
4 - Após esgotadas as possibilidades de reafectação e de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, aos trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 16.º
Artigo 33.º-A
Prioridade ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial
1 - Nenhum dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º pode recrutar pessoal por tempo indeterminado, determinado ou determinável que não se encontre integrado no mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento antes de executado procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de trabalho em causa.
2 - O procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial a que se refere o número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores não pode haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora da mobilidade e, ou, cuja candidatura tenha sido validada por esta entidade.
4 - O recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, ao abrigo e nos termos do procedimento previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao recrutamento de pessoal em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora.
5 - O pessoal em situação de mobilidade especial é candidato obrigatório à ocupação de postos de trabalho objecto do recrutamento a que se referem os n.os 1 e 2 desde que se verifiquem os requisitos cumulativos previstos no n.º 5 do artigo 29.º, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 6 e seguintes daquela disposição e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º
6 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de ser opositor a procedimentos concursais abertos nos termos gerais.
7 - A inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de trabalho em causa é atestada pela entidade gestora da mobilidade, mediante emissão de declaração própria para o efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja apresentação é indispensável para a abertura, pela entidade empregadora pública em causa, de procedimento concursal nos termos gerais para a ocupação dos postos de trabalho que não tenha sido possível ocupar por pessoal em situação de mobilidade especial.
8 - O procedimento de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial a que se referem os n.os 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto de despacho de homologação da lista, de despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
10 - A aplicação do presente artigo não prejudica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 7 do artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 33.º-B
Remuneração
1 - Aos trabalhadores em situação de mobilidade especial, recrutados nos termos do artigo anterior, não pode ser proposta remuneração inferior à correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de mobilidade especial, sem prejuízo das ulteriores alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
2 - A secretaria-geral a que o trabalhador em causa se encontra afecto procede à transferência, para a entidade empregadora pública que procedeu ao recrutamento, do montante orçamentado para a remuneração do trabalhador recrutado por esta para o ano económico em que ocorra o recrutamento a que se refere o artigo anterior, cumprindo a esta entidade suportar a diferença a que eventualmente haja lugar.
3 - No caso de exercício de funções cujo termo ocorra antes do termo do ano económico a que se refere o número anterior, a transferência ali mencionada respeita apenas ao montante orçamentado pela secretaria-geral para a remuneração do trabalhador que abranja o período do exercício daquelas funções.
Artigo 33.º-C
Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade geral
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos instrumentos de mobilidade geral previstos na lei, com as necessárias adaptações.
2 - O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do serviço com necessidade de recursos humanos, ser objecto do procedimento de selecção previsto no artigo 33.º-A.
3 - Ao reinício de funções previsto no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 39.º-A
Medidas de promoção do reinício de funções
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os serviços abrangidos pela presente lei divulgam permanentemente nas respectivas páginas electrónicas os seus mapas de pessoal, bem como o perfil de competências associado aos respectivos postos de trabalho, nos termos da lei, identificando os postos de trabalho ocupados e não ocupados.
2 - A entidade gestora da mobilidade remete aos serviços a que se refere o número anterior os currículos do pessoal em mobilidade especial que se mostrem compatíveis com o perfil de postos de trabalho desocupados.
3 - Com base nos perfis de competências associados aos postos de trabalho dos mapas de pessoal a que se refere o número anterior e nas competências evidenciadas pelo pessoal em situação de mobilidade especial há mais de seis meses sem exercício efectivo de funções, a entidade gestora da mobilidade elabora planos de formação especialmente vocacionados para a aquisição de competências cuja necessidade seja evidenciada pelos referidos postos de trabalho.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a adopção de outras medidas de requalificação, formação ou orientação profissionais, designadamente nos termos do disposto nos artigos 23.º a 25.º
5 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode aprovar, por despacho, o modelo de currículo do pessoal em situação de mobilidade especial.
Artigo 47.º-A
Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem vencimento ou remuneração do pessoal a que se referem o n.º 7 do artigo 12.º, o n.º 10 do artigo 13.º e o n.º 6 do artigo 47.º efectua-se nos seguintes termos:
a) O trabalhador é colocado no início da fase de transição, suspendendo-se a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, para efeitos de mudança de fase;
b) Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro lugar o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados na fase de compensação, excepto no que se refere à remuneração que apenas será devida após o primeiro reinício de funções;
c) No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer outra circunstância prevista no n.º 1 do artigo 26.º, cessa a situação de mobilidade especial do trabalhador;
d) No caso de reinício de funções a título transitório é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 26.º, consoante os casos;
e) Aquando da cessação das funções a que se refere a alínea anterior o trabalhador é recolocado no início da fase de transição, aplicando-se, a partir deste momento, integralmente o regime geral previsto nos artigos 23.º e seguintes.
2 - No caso de regresso de situação de licenças sem vencimento ou remuneração que, nos termos gerais, determine o regresso directo e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado na fase de transição, com todos os direitos e deveres previstos para esta fase, aplicando-se integralmente o regime previsto nos artigos 23.º e seguintes.
3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas, nomeadamente, nas seguintes disposições:
a) N.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro;
b) Artigo 76.º e alínea b) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
c) Artigo 84.º e alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, nos casos em que a licença tenha duração inferior à prevista, respectivamente, no n.º 2 do artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 90.º»
3 - São revogados o n.º 4 do artigo 11.º, os n.os 9 a 13 do artigo 12.º, os n.os 13 e 14 do artigo 13.º, as alíneas c) e d) do n.º 9 do artigo 29.º e o artigo 32.º, todos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações introduzidas pelo presente artigo aplicam-se ao pessoal em situação de mobilidade especial à data da entrada em vigor da presente lei.
5 - O disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, produz efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no seu n.º 2.
6 - O pessoal a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o regime previsto naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.

  Artigo 39.º
Prioridade no recrutamento
1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, o recrutamento efectua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:
a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;
b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada actividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;
c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável;
d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
2 - Durante o ano de 2012 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.
3 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 40.º
Cedência de interesse público
1 - A celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a mesma lei é aplicável, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º daquela lei, depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, excepto nos casos a que se refere o n.º 12 do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área da saúde a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direcção, superintendência ou tutela.
3 - Nas autarquias locais o parecer a que alude o n.º 1 é da competência do órgão executivo.
4 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 41.º
Quantitativos de militares em regime de contrato e de voluntariado
1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, para o ano de 2012, é de 17 710 militares, sendo a sua distribuição pelos diferentes ramos a seguinte:
a) Marinha: 2098;
b) Exército: 12 939;
c) Força Aérea: 2673.
2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em RC e RV a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 42.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado e de adidos de embaixada
1 - Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, da defesa nacional e da administração interna:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
b) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado;
c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado;
d) As decisões relativas à admissão de militares da Guarda Nacional Republicana e de polícias da Polícia de Segurança Pública.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, com excepção do disposto na alínea d), depende da demonstração do cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o número de efectivos no universo em causa no termo do ano anterior.
3 - A abertura de concurso de ingresso para ocupação das 20 vagas na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática carece de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.

  Artigo 43.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro
O artigo 21.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
Prestações após o termo da prestação do serviço militar
1 - ...
2 - ...
3 - Não há lugar ao pagamento de prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 nas seguintes situações:
a) Quando, durante o serviço efectivo, o militar obtenha provimento em concurso para serviço ou organismo da Administração Pública ao abrigo do previsto nos artigos 30.º, 33.º, 34.º e 35.º do presente Regulamento;
b) Quando o vínculo contratual não seja renovado por iniciativa do militar ou seja rescindido por motivos imputáveis ao mesmo.
4 - ...»

  Artigo 44.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2012, podem, por acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de Dezembro de 2012.
2 - A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de Dezembro de 2011, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o número anterior é da competência do órgão executivo.

  Artigo 45.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais
1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, imediata e directamente aos órgãos e serviços das administrações regionais dos Açores e da Madeira.
2 - Os Governos Regionais zelarão pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento a celebrar com o Governo da República, nos quais se quantifiquem os objectivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante outros países e organizações.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao membro do Governo Regional competente para o efeito os elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução global e a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro;
e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior.
4 - Os Governos Regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do n.º 2, com a indicação dos instrumentos para assegurar a respectiva monitorização.
5 - Os Governos Regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 2, sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número.
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.
7 - No caso de incumprimento dos objectivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 3 e, ou, dos planos a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efectiva redução de pessoal no período em causa.

  Artigo 46.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais
1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respectivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no sector de actividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro;
e) Demonstração do cumprimento da medida de redução mínima prevista no artigo 48.º
3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respectiva renovação, desde que devidamente fundamentada.
4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.
5 - O disposto no artigo 43.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, mantém-se em vigor para autarquias locais abrangidas pelo respectivo âmbito de aplicação.
6 - O disposto no presente artigo é directamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.
7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.
8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se como medida de estabilidade orçamental nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, e tendo em vista o cumprimento do PAEF.

  Artigo 47.º
Redução de cargos dirigentes nas autarquias locais
1 - O Governo aprova no prazo de 30 dias a legislação referente ao pessoal dirigente da administração local, no sentido da redução do número de dirigentes em exercício efetivo de funções, incluindo cargos legalmente equiparados.
2 - A redução prevista no número anterior deve ser de, pelo menos, 15 % do número global de dirigentes em exercício efetivo de funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 48.º
Redução de trabalhadores nas autarquias locais
1 - Até ao final do 3.º trimestre do ano de 2012, as autarquias locais reduzem o número de trabalhadores de acordo com os seguintes critérios:
a) Autarquias locais que, no período relativo aos anos de 2009, 2010 e 2011, tenham reduzido em 10 % ou mais o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 1 % o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011;
b) Autarquias locais que, no período relativo aos anos de 2009, 2010 e 2011, tenham reduzido em menos de 10 % o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011;
c) Autarquias locais que, no período referido nas alíneas anteriores, tenham mantido ou aumentado o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 3 % o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011.
2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à DGAL informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objectivos de redução consagrados no número anterior.
3 - No caso de incumprimento dos objectivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efectiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.
4 - A violação do dever de informação previsto no n.º 2 do presente artigo até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objectivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de actividades objecto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local no domínio da educação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa