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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2012(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 12.º
Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, PREMAC e QCA III
1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios e da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), independentemente de envolverem diferentes programas.
2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), independentemente de envolverem diferentes programas.
3 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir a execução do Programa Operacional de Potencial Humano, do Programa Operacional de Assistência Técnica e o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
4 - Fica o Governo autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais até ao limite de (euro) 7 000 000 entre o programa P003 - Finanças referente ao Programa Porta 65 Jovem e o programa P010 - Agricultura, Mar e Ambiente e Ordenamento do Território, no âmbito dos programas e das iniciativas de apoio financiadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 12.º-A
Dotação provisional
É reposto na dotação provisional o montante transferido para o orçamento da segurança social destinado ao pagamento de pensões de aposentação devidas na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e a data de entrada em vigor da presente lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio

  Artigo 13.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, que não constem dos mapas da presente lei, não podem receber directa ou indirectamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

  Artigo 14.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo que tutela o serviço ou organismo em causa.
6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da alienação ou oneração dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita afecta conforme previsto no artigo 5.º

  Artigo 15.º
Transferências para fundações
1 - Durante o ano de 2012, como medida excepcional de estabilidade orçamental, as transferências para as fundações cujo financiamento dependa em mais de 50 % de verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 30 % do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de Junho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 - Ficam excepcionadas do cumprimento do disposto no número anterior as fundações a seguir enunciadas:
a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa;
b) Universidade do Porto, Fundação Pública;
c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública.
3 - Ficam ainda excecionadas da aplicação do previsto no n.º 1 todas as transferências realizadas pelos institutos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social ao abrigo do protocolo de cooperação celebrado entre este Ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários, protocolos de gestão do rendimento social de inserção, rede nacional de cuidados continuados integrados e Fundo de Socorro Social.
4 - O previsto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às transferências efetuadas pelos institutos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social durante o ano de 2011.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 16.º
Divulgação da lista de financiamento a fundações, associações e outras entidades
1 - Fica sujeita a divulgação pública, com actualização anual, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações, associações e outras entidades de direito privado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção dos dados num formulário electrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.

  Artigo 17.º
Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar
Durante o ano de 2012, a dotação inscrita no mapa xv, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida nos seguintes termos:
a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro;
b) 19,59 % como medida adicional de estabilidade orçamental.

  Artigo 18.º
Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I. P.
Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utilizar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante de (euro) 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.

  Artigo 19.º
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do sector público
SECÇÃO I
Disposições remuneratórias
  Artigo 20.º
Contenção da despesa
1 - Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.os 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.os 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 28 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de Setembro, e 10/2008, de 17 de Janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, é, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, reduzido em 6 %.
3 - As adaptações a que se refere a alínea t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, relativas a reduções remuneratórias no sector público empresarial, são efectuadas pelas seguintes entidades:
a) Membro do Governo responsável pela área das finanças no que se refere às adaptações aplicáveis às empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e às entidades públicas empresariais pertencentes ao sector empresarial do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
b) Titulares dos órgãos executivos próprios das regiões autónomas e da administração local, relativamente às adaptações aplicáveis às entidades do sector empresarial regional e local, respectivamente, nos termos do respectivo estatuto e regime jurídico.
4 - As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2012, não podem produzir efeitos em data anterior àquela, devendo considerar-se, assim, alterado em conformidade o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro.
5 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela disposição não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
6 - O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo da prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
7 - Quando a prática dos actos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
8 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
9 - O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 35.º da mesma lei.
10 - O procedimento de adaptação a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, abrange, desde que compatível com as garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia, todas as pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo e deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2012.
11 - Os dirigentes máximos dos serviços abrangidos pelo disposto no número anterior apresentam ao membro do Governo competente, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, proposta de alteração aos respectivos estatutos.
12 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a responsabilidade disciplinar do dirigente e constitui fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.
13 - Todas as entidades públicas, independentemente da respectiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, que, directamente ou por intermédio de terceiros, designadamente fundos de pensões, paguem quaisquer pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar, mensalmente, à Caixa Geral de Aposentações, os montantes abonados por beneficiário.
14 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à Caixa Geral de Aposentações das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
15 - As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade, nos seguintes termos:
a) 25 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;
b) 50 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS.
16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

  Artigo 20.º-A
Promoções
1 - Durante o ano de 2012 podem ocorrer promoções de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da guarda prisional, mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, justificada que esteja a sua necessidade.
2 - Do disposto no número anterior não pode resultar o aumento da despesa com pessoal nas entidades em que se verifiquem as promoções.
3 - Os efeitos remuneratórios das promoções referidas no n.º 1 apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma de promoção.
4 - O tempo de serviço prestado em 2012 releva para efeitos de promoção, não se aplicando o disposto no n.º 5 do artigo 20.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio

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