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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2012(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 - O IGFSS, I. P., e o IHRU, I. P., este último relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de Maio, 342/90, de 30 de Outubro, 288/93, de 20 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana desde que assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores.

  Artigo 7.º
Transferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 7.º-A
Mecanismo Europeu de Estabilidade
Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de Estabilidade até ao montante de (euro) 803 000 000.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio

  Artigo 7.º-B
Conselho de Finanças Públicas
É inscrita nos mapas ii a iv a transferência orçamental destinada a assegurar o funcionamento do Conselho de Finanças Públicas, constando a respetiva dotação orçamental dos mapas v a ix.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio

  Artigo 8.º
Afectação de verbas resultantes da extinção da Sociedade Arco Ribeirinho Sul
Após a extinção da Sociedade Arco Ribeirinho Sul, S. A., o valor remanescente do respectivo capital social, deduzido dos custos necessários para a liquidação, pode ser afecto ao orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 9.º
Afectação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do Programa Polis para as cidades
O MAMAOT pode proceder à alocação de partes do capital social das sociedades Polis Litoral para pagamento de dívidas dos Programas Polis para as cidades, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de (euro) 6 000 000.

  Artigo 10.º
Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública
1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2012, as reorganizações de serviços públicos, excepto as que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional das forças de segurança.
2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2012, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.
3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.
4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas em 2011, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.
5 - Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços do MAMAOT, independentemente da classificação orgânica e funcional.

  Artigo 11.º
Regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos
Todos os serviços do Estado, administração pública central, poder executivo, legislativo e judicial, empresas públicas ou com capital maioritariamente público, autarquias locais e sector empresarial local estão obrigados a reutilizar, sempre que possível, os consumíveis informáticos, nomeadamente, toners e tinteiros.

  Artigo 12.º
Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, PREMAC e QCA III
1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios e da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), independentemente de envolverem diferentes programas.
2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), independentemente de envolverem diferentes programas.
3 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir a execução do Programa Operacional de Potencial Humano, do Programa Operacional de Assistência Técnica e o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
4 - Fica o Governo autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais até ao limite de (euro) 7 000 000 entre o programa P003 - Finanças referente ao Programa Porta 65 Jovem e o programa P010 - Agricultura, Mar e Ambiente e Ordenamento do Território, no âmbito dos programas e das iniciativas de apoio financiadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 12.º-A
Dotação provisional
É reposto na dotação provisional o montante transferido para o orçamento da segurança social destinado ao pagamento de pensões de aposentação devidas na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e a data de entrada em vigor da presente lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio

  Artigo 13.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, que não constem dos mapas da presente lei, não podem receber directa ou indirectamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

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