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  Portaria n.º 2/2012, de 02 de Janeiro
  ACESSO ELECTRÓNICO DA COMISSÃO PARA A EFICÁCIA DAS EXECUÇÕES (CPEE) AO CITIUS E SISAAE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta o acesso electrónico da Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) à informação disponível no sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais (Citius) e no sistema de informação de suporte à actividade dos agentes de execução (SISAAE), e a prática de actos pela CPEE nestes sistemas de informação

_____________________
  Artigo 9.º
Instrução dos processos disciplinares e aplicação das penas aos agentes de execução
1 - Para efeitos de instrução dos processos disciplinares dos agentes de execução e aplicação das respectivas penas disciplinares, o Citius disponibiliza o histórico de cada processo de execução, incluindo as datas de recepção no processo judicial das comunicações do agente de execução dirigidas ao tribunal.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o SISAAE disponibiliza:
a) O registo de cada diligência, notificação e acto processual praticado pelo agente de execução arguido em cada processo de execução, incluindo as datas de recepção das comunicações pelo agente de execução no SISAAE;
b) A data em que o agente de execução cessou funções;
c) O número de processos disciplinares pendentes na Câmara dos Solicitadores em relação ao agente de execução arguido;
d) O registo das penas disciplinares aplicadas ao agente de execução arguido.
3 - Se no processo disciplinar houver indícios de irregularidade na movimentação das contas-clientes ou falta de provisão em qualquer destas, o SISAAE disponibiliza ainda a informação referida nas alíneas a) a d) no n.º 1 do artigo anterior.
4 - Para efeitos de análise dos relatórios do agente de execução substituto sobre a situação dos processos executivos a cargo do agente de execução substituído, com os respectivos acertos de contas, e decisão sobre a instauração de processo disciplinar, o agente de execução substituto envia o referido relatório por via electrónica à CPEE, que, caso necessário, notifica preferencialmente por essa mesma via o agente de execução substituído e o agente de execução substituto para prestação de esclarecimentos.
5 - As notificações da CPEE ao agente de execução arguido efectuam-se preferencialmente por via electrónica, devendo a apresentação de defesa, o envio de elementos e demais requerimentos pelo agente de execução arguido efectuar-se, sempre que possível, pela mesma via.

  Artigo 10.º
Fiscalização dos agentes de execução
1 - Para efeitos de fiscalização dos agentes de execução, o Citius e o SISAAE disponibilizam:
a) A lista de todos os processos de execução a cargo do agente de execução fiscalizado, identificados pelo respectivo número de processo;
b) O histórico de todos os processos de execução a cargo do agente de execução fiscalizado, incluindo as datas de recepção no processo judicial das comunicações do agente de execução dirigidas ao tribunal.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o SISAAE disponibiliza ainda:
a) Em cada processo de execução a cargo do agente de execução fiscalizado, o registo de cada diligência, notificação e acto processual por si praticados, incluindo as datas de recepção das comunicações pelo agente de execução no SISAAE;
b) A conta-corrente discriminada de cada processo de execução a cargo do agente de execução fiscalizado;
c) Em cada processo de execução, os movimentos efectuados na conta-cliente dos exequentes, contendo todas as quantias recebidas e destinadas a preparos, despesas e honorários do agente de execução fiscalizado;
d) Em cada processo de execução, os movimentos efectuados na conta-cliente dos executados, contendo todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia exequenda e demais encargos com o processo;
e) Todos os movimentos efectuados pelo agente de execução fiscalizado na conta-cliente dos exequentes e na conta-cliente dos executados;
f) A lista de todos os processos de execução em que o agente de execução em causa foi substituído.
3 - A CPEE, ou cada membro pertencente à comissão de fiscalização, notifica o agente de execução fiscalizado por via electrónica, devendo este enviar os elementos e dirigir os demais requerimentos pela mesma via, excepto quando tal não se mostre possível.
4 - Para efeitos de fiscalização dos agentes de execução, é ainda disponibilizado à CPEE pelo Citius e SISAAE, no final de cada trimestre, um registo electrónico com a indicação dos processos executivos que não estejam a ser tramitados há mais de três meses, a contar da prática da última diligência ou acto processual.

  Artigo 11.º
Penas disciplinares de suspensão de actividade superior a 10 dias e de expulsão
No caso de aplicação a agente de execução de pena disciplinar de suspensão por período superior a 10 dias, ou de pena disciplinar de expulsão, a CPEE comunica o facto, preferencialmente por via electrónica, ao tribunal e ao exequente que pratique os actos também por via electrónica, sendo a decisão directamente executada pela CPEE no SISAAE, o que implica a desassociação do agente de execução de todos os processos judiciais a seu cargo, ficando a informação disponível para consulta no processo.

  Artigo 12.º
Notificação da aplicação de multa ao agente de execução pelo juiz
A notificação à CPEE da aplicação de multa ao agente de execução pelo juiz efectua-se através do Citius.

CAPÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 13.º
Registo e conservação de dados
1 - Os sistemas de informação Citius e SISAAE asseguram o registo discriminado das consultas ou actos praticados por cada um dos utilizadores, para fins de auditoria.
2 - Os dados constantes dos registos são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática decorrido o prazo de 10 anos após a sua recolha.

  Artigo 14.º
Sigilo
Todos os utilizadores referidos no n.º 3 do artigo 3.º, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente portaria, ficam obrigados aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.

  Artigo 15.º
Protecção de dados pessoais
Os utilizadores referidos no n.º 3 do artigo 3.º estão sujeitos ao cumprimento do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:
a) Respeitar a finalidade da consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido;
b) Não transmitir a informação a terceiros.

  Artigo 16.º
Divulgação da disponibilização de funcionalidades técnicas
À medida que são disponibilizadas as funcionalidades técnicas destinadas a garantir a exequibilidade das normas referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo seguinte, as entidades gestoras dos sistemas de informação Citius e SISAAE devem dar conhecimento das mesmas à CPEE, aos tribunais e aos agentes de execução.

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia 30 de Janeiro de 2012.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) O n.º 5 do artigo 3.º, a alínea a) do artigo 4.º, os n.os 1 e 2 do artigo 7.º, o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 12.º, que produzem efeitos até ao dia 30 de Março;
b) A alínea b) do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, os n.os 1 e 4 do artigo 8.º, a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 9.º, as alíneas b) a e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 10.º, o artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º, que produzem efeitos até ao dia 29 de Junho.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 28 de Dezembro de 2011.

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