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  Portaria n.º 2/2012, de 02 de Janeiro
  ACESSO ELECTRÓNICO DA COMISSÃO PARA A EFICÁCIA DAS EXECUÇÕES (CPEE) AO CITIUS E SISAAE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta o acesso electrónico da Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) à informação disponível no sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais (Citius) e no sistema de informação de suporte à actividade dos agentes de execução (SISAAE), e a prática de actos pela CPEE nestes sistemas de informação

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CAPÍTULO II
Consulta de informação e prática de actos
  Artigo 4.º
Emissão de parecer quanto à reinscrição ou novo registo como agente de execução
Para efeitos de instrução do procedimento conducente à emissão de parecer da CPEE quanto à reinscrição como agente de execução, o SISAAE disponibiliza a seguinte informação:
a) A data em que o agente de execução cessou funções;
b) O número de processos disciplinares pendentes em relação ao requerente, enquanto agente de execução;
c) O registo das penas disciplinares aplicadas ao requerente, enquanto agente de execução.

  Artigo 5.º
Suspensão de nomeação para novos processos judiciais
1 - Para efeitos de instrução do procedimento relativo à decisão da CPEE acerca dos pedidos de suspensão de nomeação para novos processos judiciais formulados pelos agentes de execução, durante determinado período de tempo, o SISAAE disponibiliza o número de dias em que o agente de execução esteve suspenso de ser nomeado para novos processos.
2 - O requerimento dirigido pelo agente de execução à CPEE e a notificação ao agente de execução da decisão da CPEE efectuam-se por via electrónica.
3 - A deliberação da CPEE de deferimento do pedido de agente de execução de suspensão de nomeação para novos processos judiciais, por um determinado período de tempo, é directamente executada no SISAAE pelo período fixado pela CPEE, no âmbito da lista informática dos agentes de execução.

  Artigo 6.º
Decisão de pedidos de escusa, impedimentos e suspeições dos agentes de execução
1 - Para efeitos de instrução do procedimento subjacente à decisão dos pedidos de escusa dos agentes de execução ou sobre questões relacionadas com impedimentos e suspeições dos agentes de execução, os sistemas de informação disponibilizam as datas de designação do agente de execução e de disponibilização de acesso por este ao processo.
2 - O envio do requerimento pelo agente de execução à CPEE e a notificação da decisão da CPEE ao agente de execução, efectuam-se por via electrónica, devendo a comunicação do deferimento do pedido de escusa ou da declaração do impedimento legal ou da existência de suspeição ao exequente ser efectuada preferencialmente pela mesma via quando o exequente pratique os actos por via electrónica, ficando a informação disponível para consulta no processo.
3 - A decisão de deferimento do pedido de escusa, de declaração do impedimento legal ou da existência de suspeição é directamente executada pela CPEE no SISAAE, o que implica a desassociação do agente de execução do processo de execução a seu cargo, ficando a informação disponível para consulta no processo.

  Artigo 7.º
Destituição de agentes de execução
1 - Para efeitos de instrução do procedimento relativo à destituição de agentes de execução, o Citius e o SISAAE disponibilizam a informação constante do processo de execução em causa, o registo de cada diligência, notificação e acto processual praticados pelo agente de execução cuja destituição está em causa, incluindo as datas de recepção no processo judicial das comunicações do agente de execução dirigidas ao tribunal e de recepção das comunicações pelo agente de execução no SISAAE.
2 - O envio à CPEE, pelo tribunal ou pelo exequente que pratique os actos por via electrónica, do pedido de destituição do agente de execução e a notificação da decisão da CPEE ao tribunal e ao exequente que pratique os actos por essa via, realizam-se preferencialmente por via electrónica, sendo a notificação dirigida pela CPEE ao agente de execução para se pronunciar sobre o pedido de destituição e a pronúncia do agente de execução relativamente a esse pedido realizadas pela mesma via.
3 - A decisão de destituição de agente de execução num determinado processo de execução é directamente executada pela CPEE no SISAAE, o que implica a desassociação do agente de execução destituído do processo judicial em causa, ficando a informação disponível para consulta no processo.

  Artigo 8.º
Aplicação de medidas cautelares aos agentes de execução
1 - Para efeitos de aplicação de medidas cautelares aos agentes de execução em sede de processo disciplinar, em especial, a suspensão preventiva de funções e o bloqueio dos movimentos a débito das contas-clientes, o SISAAE disponibiliza a seguinte informação:
a) A conta-corrente discriminada de cada processo de execução;
b) Em cada processo de execução, os movimentos efectuados na conta-cliente dos exequentes, contendo todas as quantias recebidas e destinadas a preparos, despesas e honorários do agente de execução arguido;
c) Em cada processo de execução, os movimentos efectuados pelo agente de execução arguido na conta-cliente dos executados, contendo todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia exequenda e demais encargos com o processo;
d) Os movimentos efectuados na conta-cliente dos exequentes e na conta-cliente dos executados, pelo agente de execução arguido.
2 - A CPEE notifica por via electrónica o agente de execução da instauração de processo disciplinar, no caso de se verificar falta de provisão em qualquer conta-cliente ou se houver indícios de irregularidade na respectiva movimentação, e, ainda do prazo para corrigir ou sanar a irregularidade sob pena de aplicação de medidas cautelares, bem como, da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias quando a irregularidade não for corrigida ou sanada nas 48 horas previstas para o efeito, notificando pela mesma via os agentes de execução que assumam a responsabilidade das execuções em curso e a gestão das respectivas contas-clientes a cargo do agente de execução suspenso preventivamente de funções.
3 - O agente de execução arguido envia por via electrónica o requerimento de resposta à notificação da CPEE referida no número anterior.
4 - A decisão de aplicação pela CPEE da medida cautelar de suspensão preventiva de funções de agente de execução por mais de 10 dias é directamente executada pela CPEE no SISAAE, o que implica a desassociação do agente de execução suspenso preventivamente de funções de todos os processos judiciais a seu cargo e a agregação do agente de execução designado pela CPEE para assumir a responsabilidade das execuções em curso e gestão das respectivas contas-clientes, ficando a informação disponível para consulta no respectivo processo.

  Artigo 9.º
Instrução dos processos disciplinares e aplicação das penas aos agentes de execução
1 - Para efeitos de instrução dos processos disciplinares dos agentes de execução e aplicação das respectivas penas disciplinares, o Citius disponibiliza o histórico de cada processo de execução, incluindo as datas de recepção no processo judicial das comunicações do agente de execução dirigidas ao tribunal.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o SISAAE disponibiliza:
a) O registo de cada diligência, notificação e acto processual praticado pelo agente de execução arguido em cada processo de execução, incluindo as datas de recepção das comunicações pelo agente de execução no SISAAE;
b) A data em que o agente de execução cessou funções;
c) O número de processos disciplinares pendentes na Câmara dos Solicitadores em relação ao agente de execução arguido;
d) O registo das penas disciplinares aplicadas ao agente de execução arguido.
3 - Se no processo disciplinar houver indícios de irregularidade na movimentação das contas-clientes ou falta de provisão em qualquer destas, o SISAAE disponibiliza ainda a informação referida nas alíneas a) a d) no n.º 1 do artigo anterior.
4 - Para efeitos de análise dos relatórios do agente de execução substituto sobre a situação dos processos executivos a cargo do agente de execução substituído, com os respectivos acertos de contas, e decisão sobre a instauração de processo disciplinar, o agente de execução substituto envia o referido relatório por via electrónica à CPEE, que, caso necessário, notifica preferencialmente por essa mesma via o agente de execução substituído e o agente de execução substituto para prestação de esclarecimentos.
5 - As notificações da CPEE ao agente de execução arguido efectuam-se preferencialmente por via electrónica, devendo a apresentação de defesa, o envio de elementos e demais requerimentos pelo agente de execução arguido efectuar-se, sempre que possível, pela mesma via.

  Artigo 10.º
Fiscalização dos agentes de execução
1 - Para efeitos de fiscalização dos agentes de execução, o Citius e o SISAAE disponibilizam:
a) A lista de todos os processos de execução a cargo do agente de execução fiscalizado, identificados pelo respectivo número de processo;
b) O histórico de todos os processos de execução a cargo do agente de execução fiscalizado, incluindo as datas de recepção no processo judicial das comunicações do agente de execução dirigidas ao tribunal.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o SISAAE disponibiliza ainda:
a) Em cada processo de execução a cargo do agente de execução fiscalizado, o registo de cada diligência, notificação e acto processual por si praticados, incluindo as datas de recepção das comunicações pelo agente de execução no SISAAE;
b) A conta-corrente discriminada de cada processo de execução a cargo do agente de execução fiscalizado;
c) Em cada processo de execução, os movimentos efectuados na conta-cliente dos exequentes, contendo todas as quantias recebidas e destinadas a preparos, despesas e honorários do agente de execução fiscalizado;
d) Em cada processo de execução, os movimentos efectuados na conta-cliente dos executados, contendo todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia exequenda e demais encargos com o processo;
e) Todos os movimentos efectuados pelo agente de execução fiscalizado na conta-cliente dos exequentes e na conta-cliente dos executados;
f) A lista de todos os processos de execução em que o agente de execução em causa foi substituído.
3 - A CPEE, ou cada membro pertencente à comissão de fiscalização, notifica o agente de execução fiscalizado por via electrónica, devendo este enviar os elementos e dirigir os demais requerimentos pela mesma via, excepto quando tal não se mostre possível.
4 - Para efeitos de fiscalização dos agentes de execução, é ainda disponibilizado à CPEE pelo Citius e SISAAE, no final de cada trimestre, um registo electrónico com a indicação dos processos executivos que não estejam a ser tramitados há mais de três meses, a contar da prática da última diligência ou acto processual.

  Artigo 11.º
Penas disciplinares de suspensão de actividade superior a 10 dias e de expulsão
No caso de aplicação a agente de execução de pena disciplinar de suspensão por período superior a 10 dias, ou de pena disciplinar de expulsão, a CPEE comunica o facto, preferencialmente por via electrónica, ao tribunal e ao exequente que pratique os actos também por via electrónica, sendo a decisão directamente executada pela CPEE no SISAAE, o que implica a desassociação do agente de execução de todos os processos judiciais a seu cargo, ficando a informação disponível para consulta no processo.

  Artigo 12.º
Notificação da aplicação de multa ao agente de execução pelo juiz
A notificação à CPEE da aplicação de multa ao agente de execução pelo juiz efectua-se através do Citius.

CAPÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 13.º
Registo e conservação de dados
1 - Os sistemas de informação Citius e SISAAE asseguram o registo discriminado das consultas ou actos praticados por cada um dos utilizadores, para fins de auditoria.
2 - Os dados constantes dos registos são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática decorrido o prazo de 10 anos após a sua recolha.

  Artigo 14.º
Sigilo
Todos os utilizadores referidos no n.º 3 do artigo 3.º, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente portaria, ficam obrigados aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.

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