DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda _____________________ |
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Artigo 35.º Desclassificação |
1 - A proposta para o início do procedimento de desclassificação depende de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área da cultura e é seguida obrigatoriamente da notificação e comunicação previstas nos artigos 9.º e 10.º, bem como de consulta pública.
2 - O início do procedimento referido no número anterior não suspende os efeitos da classificação.
3 - Ao procedimento de desclassificação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente capítulo. |
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CAPÍTULO III
Zonas de protecção
| Artigo 36.º Tipos de zonas de protecção |
1 - Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de protecção.
2 - Os bens imóveis em vias de classificação podem beneficiar, em alternativa à zona de protecção prevista no número anterior, de uma zona especial de protecção provisória.
3 - Os bens imóveis classificados beneficiam de uma zona especial de protecção. |
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Artigo 37.º Zona geral de protecção |
1 - A zona geral de protecção tem 50 m contados dos limites externos do bem imóvel e vigora a partir da data da decisão de abertura do procedimento de classificação.
2 - Quando o limite da zona de geral de protecção abranja parcialmente um bem imóvel, considera-se o mesmo sujeito na sua totalidade ao regime aplicável aos bens imóveis situados na zona de protecção. |
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Artigo 38.º Zona especial de protecção provisória |
1 - O IGESPAR, I. P., pode fixar uma zona especial de protecção provisória com a decisão de abertura do procedimento de classificação ou durante a instrução do mesmo, através de despacho fundamentado do seu director.
2 - A zona especial de protecção provisória é fixada quando a zona geral de protecção se revele insuficiente ou desadequada para a protecção e valorização do bem imóvel.
3 - O estudo da zona especial de protecção provisória é realizado em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente e com a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel. |
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Artigo 39.º Âmbito da zona especial de protecção provisória |
A zona especial de protecção provisória tem a amplitude adequada em função da protecção e valorização do bem imóvel em vias de classificação, podendo incluir zonas non aedificandi. |
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Artigo 40.º Duração dos efeitos da zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória |
1 - Os efeitos da zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória de um bem imóvel classificado, de interesse nacional ou de interesse público, mantêm-se até à publicação da respectiva zona especial de protecção.
2 - O despacho que estabelece uma zona especial de protecção provisória pode ser revogado quando se considerar que os fundamentos da sua criação, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, deixaram de se verificar.
3 - No caso previsto no número anterior, o bem imóvel em causa continua a beneficiar de uma zona geral de protecção. |
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Artigo 41.º Zona especial de protecção |
1 - O procedimento administrativo de definição de uma zona especial de protecção inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado e pode decorrer em simultâneo com o procedimento de classificação de um bem imóvel.
2 - A instrução do procedimento de definição de uma zona especial de protecção é realizada pelo IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente e com a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel, de forma que esta venha a constituir uma unidade autónoma de planeamento.
3 - Na definição da zona especial de protecção pelo IGESPAR, I. P., é ouvido o órgão consultivo competente nos termos do disposto nos artigos 22.º e 44.º |
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Artigo 42.º Prazo para a conclusão do procedimento de definição de uma zona especial de protecção |
1 - A zona especial de protecção deve ser fixada no prazo máximo de 18 meses a contar da data da publicação prevista no n.º 1 do artigo 32.º
2 - A zona especial de protecção pode ser estabelecida em simultâneo com a decisão final do procedimento de classificação. |
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Artigo 43.º Conteúdo da zona especial de protecção |
1 - A zona especial de protecção tem a extensão e impõe as restrições adequadas em função da protecção e valorização do bem imóvel classificado, podendo especificar:
a) Zonas non aedificandi;
b) Áreas de sensibilidade arqueológica com a graduação das restrições, nomeadamente quanto ao tipo de procedimento de salvaguarda de carácter preventivo:
c) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Podem ser objecto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios;
ii) Devem ser preservados;
iii) Em circunstâncias excepcionais, podem ser demolidos;
iv) Podem suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento;
d) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis;
e) As regras genéricas de publicidade exterior.
2 - A zona especial de protecção assegura o enquadramento paisagístico do bem imóvel e as perspectivas da sua contemplação, devendo abranger os espaços verdes, nomeadamente jardins ou parques de interesse histórico, que sejam relevantes para a defesa do contexto do bem imóvel classificado.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores são estabelecidos zonamentos específicos e indicadas as restrições estritamente necessárias. |
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Artigo 44.º Projecto de decisão de definição de zona especial de protecção |
Ouvido o órgão consultivo competente, de acordo com o previsto no artigo 22.º, o IGESPAR, I. P., elabora projecto de decisão de definição de zona especial de protecção. |
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Artigo 45.º Audiência prévia no âmbito do procedimento de definição de zona especial de protecção |
1 - O projecto de decisão de definição de zona especial de protecção é objecto de audiência prévia dos interessados.
2 - A audiência prévia dos interessados referida no número anterior deve, sempre que possível, ser realizada em conjunto com a audiência prévia prevista no artigo 25.º
3 - A audiência prévia reveste a forma de consulta pública a realizar em prazo a determinar pelo IGESPAR, I. P., que não deve ser inferior a 30 dias.
4 - As observações dos interessados são apresentadas nos termos do artigo 28.º e podem ter como objecto a ilegalidade, inutilidade, excessiva amplitude ou onerosidade da zona especial de protecção globalmente considerada ou das restrições impostas pelos respectivos zonamentos e demais especificações.
5 - O anúncio da consulta pública, a planta de localização e implantação do bem imóvel classificado e a respectiva zona especial de protecção, bem como a indicação das especificações previstas no n.º 1 do artigo 43.º, são publicados na 2.ª série do Diário da República e notificados à câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel. |
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