Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro
    LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - Rect. n.º 22/98, de 28/11
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 58/2019, de 08/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22/98, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 67/98, de 26/10)
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SUMÁRIO
Lei da Protecção Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Dir. n.º 95/46/CE, do PE e do Conselho, 24/10/95, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e à livre circulação desses dados
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto!]
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  Artigo 8.º
Suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais e contra-ordenações
1 - A criação e a manutenção de registos centrais relativos a pessoas suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias só podem ser mantidas por serviços públicos com competência específica prevista na respectiva lei de organização e funcionamento, observando normas procedimentais e de protecção de dados previstas em diploma legal, com prévio parecer da CNPD.
2 - O tratamento de dados pessoais relativos a suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias pode ser autorizado pela CNPD, observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação, quando tal tratamento for necessário à execução de finalidades legítimas do seu responsável, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.
3 - O tratamento de dados pessoais para fins de investigação policial deve limitar-se ao necessário para a prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infracção determinada, para o exercício de competências previstas no respectivo estatuto orgânico ou noutra disposição legal e ainda nos termos de acordo ou convenção internacional de que Portugal seja parte.

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