Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro
    LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 58/2019, de 08/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22/98, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 67/98, de 26/10)
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SUMÁRIO
Lei da Protecção Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Dir. n.º 95/46/CE, do PE e do Conselho, 24/10/95, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e à livre circulação desses dados
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto!]
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  Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados.
2 - A presente lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais efectuado por pessoa singular no exercício de actividades exclusivamente pessoais ou domésticas.
3 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais efectuado:
a) No âmbito das actividades de estabelecimento do responsável do tratamento situado em território português;
b) Fora do território nacional, em local onde a legislação portuguesa seja aplicável por força do direito internacional;
c) Por responsável que, não estando estabelecido no território da União Europeia, recorra, para tratamento de dados pessoais, a meios, automatizados ou não, situados no território português, salvo se esses meios só forem utilizados para trânsito através do território da União Europeia.
4 - A presente lei aplica-se à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e telemáticas estabelecido em território português.
5 - No caso referido na alínea c) do n.º 3, o responsável pelo tratamento deve designar, mediante comunicação à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), um representante estabelecido em Portugal, que se lhe substitua em todos os seus direitos e obrigações, sem prejuízo da sua própria responsabilidade.
6 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de o responsável pelo tratamento estar abrangido por estatuto de extraterritorialidade, de imunidade ou por qualquer outro que impeça o procedimento criminal.
7 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais que tenham por objectivo a segurança pública, a defesa nacional e a segurança do Estado, sem prejuízo do disposto em normas especiais constantes de instrumentos de direito internacional a que Portugal se vincule e de legislação específica atinente aos respectivos sectores.

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