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  Resol. da AR n.º 49/2008, de 15 de Setembro
  CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA CPLP(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005
_____________________
  Artigo 18.º
Trânsito
1 - Os Estados Contratantes cooperarão entre si visando facilitar o trânsito pelo seu território de pessoas extraditadas, sempre que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de crime justificativo da extradição nos termos da presente Convenção.
2 - O pedido de trânsito deve ser instruído com cópia do pedido de extradição e da comunicação que a autoriza.
3 - Cabe às autoridades do Estado de trânsito a guarda do extraditado e as despesas que dela resultem.
4 - Não será necessário solicitar o trânsito quando forem utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterragem no território do Estado de trânsito.

  Artigo 19.º
Extradição simplificada ou voluntária
O Estado requerido pode conceder a extradição se a pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial do Estado requerido, declarar a sua expressa anuência em ser entregue ao Estado requerente, depois de ter sido informada de seu direito a um procedimento formal de extradição e da protecção que tal direito encerra.

  Artigo 20.º
Despesas
1 - O Estado requerido suporta as despesas ocasionadas no seu território em consequência da detenção do extraditando. As despesas relativas à remoção do extraditando para fora do território do Estado requerido ficarão a cargo do Estado requerente.
2 - O Estado requerente suporta as despesas de transporte de retorno ao Estado requerido da pessoa extraditada que tenha sido absolvida.

  Artigo 21.º
Detenção provisória
1 - As autoridades competentes do Estado requerente podem solicitar a detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado requerido de acordo com a sua legislação.
2 - O pedido de detenção provisória deve indicar que tal pessoa é objecto de procedimento criminal, de uma sentença condenatória ou de ordem de detenção judicial, devendo consignar a data e os factos que motivem o pedido, o tempo e o local da sua ocorrência, além dos dados que permitam a identificação da pessoa cuja detenção se requer. Também deverá constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição.
3 - O pedido de detenção provisória poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado requerente pelas vias estabelecidas na presente Convenção, bem como pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito.
4 - A pessoa detida em virtude do referido pedido de detenção provisória é imediatamente posta em liberdade se, ao cabo de 40 dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado um pedido de extradição.
5 - O disposto no número anterior não prejudica nova detenção da pessoa reclamada caso venha a ser apresentado o pedido de extradição.

  Artigo 22.º
Segurança, ordem pública e outros interesses fundamentais
O Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais.

  Artigo 23.º
Resolução de dúvidas
Os Estados Contratantes procederão a consultas mútuas para a resolução de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção.

  Artigo 24.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação, sendo os respectivos instrumentos depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP.
2 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no n.º 1.
3 - Para qualquer Estado signatário que vier a expressar posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  Artigo 25.º
Conexão com outras convenções e acordos
1 - A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.
2 - Os Estados Contratantes poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

  Artigo 26.º
Denúncia
1 - Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretariado Executivo da CPLP.
2 - A denúncia produzirá efeito no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.
3 - Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução dos pedidos de extradição entretanto efectuados.

  Artigo 27.º
Notificações
O Secretariado Executivo da CPLP notificará aos Estados Contratantes qualquer assinatura, o depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, as datas de entrada em vigor da Convenção nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º e qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005, num único exemplar, que ficará depositado junto da CPLP. O Secretário Executivo da CPLP enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados Contratantes.
Pela República de Angola:
Pela República de Moçambique:
Pela República Federativa do Brasil:
Pela República Portuguesa:
Pela República de Cabo Verde:
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Pela República da Guiné-Bissau:
Pela República Democrática de Timor-Leste:

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