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  Resol. da AR n.º 49/2008, de 15 de Setembro
  CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA CPLP(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005
_____________________
  Artigo 15.º
Diferimento da entrega
1 - Não obsta à extradição a existência em tribunal do Estado requerido de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por crimes diversos dos que fundamentaram o pedido.
2 - Nos casos do número anterior, poderá diferir-se a entrega da pessoa reclamada para quando o processo ou o cumprimento das penas terminarem.
3 - A responsabilidade civil a que esteja sujeita a pessoa reclamada não poderá servir de motivo para impedir ou retardar a entrega.

  Artigo 16.º
Entrega dos bens
1 - Caso se conceda a extradição, os bens que se encontrem no Estado requerido e que sejam produto do crime ou que possam servir de prova serão entregues ao Estado requerente, se este o solicitar, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé. A entrega dos referidos bens estará sujeita à lei do Estado requerido.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, tais bens serão entregues ao Estado requerente, se este o solicitar, mesmo no caso de não se poder levar a efeito a extradição em consequência de morte ou fuga da pessoa reclamada.
3 - Quando tais bens forem susceptíveis de medidas cautelares no território do Estado requerido, este poderá, por efeito de um processo penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los sob condição da sua restituição futura.
4 - Quando a lei do Estado requerido ou o direito de terceiros assim o exigirem, os bens serão devolvidos sem encargos ao Estado requerido.
5 - Quando da entrega da pessoa reclamada, ou tão logo isso seja possível, entregar-se-á ao Estado requerente a documentação, os bens e os demais pertences que igualmente lhe devam ser colocados à disposição, conforme o previsto na presente Convenção.

  Artigo 17.º
Pedidos concorrentes
1 - No caso de pedidos de extradição concorrentes, o Estado requerido determinará a qual dos Estados se concederá a extradição e notificará a sua decisão aos Estados requerentes.
2 - Quando os pedidos se referirem a um mesmo crime, o Estado requerido deverá dar preferência pela seguinte ordem:
a) Ao Estado em cujo território tenha sido cometido o crime;
b) Ao Estado em cujo território tenha residência habitual a pessoa reclamada;
c) Ao Estado que primeiro apresentou o pedido.
3 - Quando os pedidos se referirem a crimes distintos, o Estado requerido dará preferência ao Estado requerente que seja competente relativamente ao crime mais grave. Havendo igual gravidade, dar-se-á preferência ao Estado que primeiro tenha apresentado o pedido.

  Artigo 18.º
Trânsito
1 - Os Estados Contratantes cooperarão entre si visando facilitar o trânsito pelo seu território de pessoas extraditadas, sempre que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de crime justificativo da extradição nos termos da presente Convenção.
2 - O pedido de trânsito deve ser instruído com cópia do pedido de extradição e da comunicação que a autoriza.
3 - Cabe às autoridades do Estado de trânsito a guarda do extraditado e as despesas que dela resultem.
4 - Não será necessário solicitar o trânsito quando forem utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterragem no território do Estado de trânsito.

  Artigo 19.º
Extradição simplificada ou voluntária
O Estado requerido pode conceder a extradição se a pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial do Estado requerido, declarar a sua expressa anuência em ser entregue ao Estado requerente, depois de ter sido informada de seu direito a um procedimento formal de extradição e da protecção que tal direito encerra.

  Artigo 20.º
Despesas
1 - O Estado requerido suporta as despesas ocasionadas no seu território em consequência da detenção do extraditando. As despesas relativas à remoção do extraditando para fora do território do Estado requerido ficarão a cargo do Estado requerente.
2 - O Estado requerente suporta as despesas de transporte de retorno ao Estado requerido da pessoa extraditada que tenha sido absolvida.

  Artigo 21.º
Detenção provisória
1 - As autoridades competentes do Estado requerente podem solicitar a detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado requerido de acordo com a sua legislação.
2 - O pedido de detenção provisória deve indicar que tal pessoa é objecto de procedimento criminal, de uma sentença condenatória ou de ordem de detenção judicial, devendo consignar a data e os factos que motivem o pedido, o tempo e o local da sua ocorrência, além dos dados que permitam a identificação da pessoa cuja detenção se requer. Também deverá constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição.
3 - O pedido de detenção provisória poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado requerente pelas vias estabelecidas na presente Convenção, bem como pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito.
4 - A pessoa detida em virtude do referido pedido de detenção provisória é imediatamente posta em liberdade se, ao cabo de 40 dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado um pedido de extradição.
5 - O disposto no número anterior não prejudica nova detenção da pessoa reclamada caso venha a ser apresentado o pedido de extradição.

  Artigo 22.º
Segurança, ordem pública e outros interesses fundamentais
O Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais.

  Artigo 23.º
Resolução de dúvidas
Os Estados Contratantes procederão a consultas mútuas para a resolução de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção.

  Artigo 24.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação, sendo os respectivos instrumentos depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP.
2 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no n.º 1.
3 - Para qualquer Estado signatário que vier a expressar posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  Artigo 25.º
Conexão com outras convenções e acordos
1 - A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.
2 - Os Estados Contratantes poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

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