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  Resol. da AR n.º 49/2008, de 15 de Setembro
  CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA CPLP(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005
_____________________
  Artigo 2.º
Factos determinantes da extradição
1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.
3 - Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles.

  Artigo 3.º
Inadmissibilidade de extradição
1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física;
b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;
c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum;
d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;
e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de excepção;
f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos:
a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.

  Artigo 4.º
Recusa facultativa de extradição
A extradição poderá ser recusada se:
a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;
b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;
c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido;
d) A pessoa reclamada não puder ser objecto de procedimento criminal em razão da idade;
e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.

  Artigo 5.º
Julgamento pelo Estado requerido
1 - Quando a extradição não puder ter lugar ou for recusada por se verificar algum dos fundamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º ou nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, o Estado requerido deverá, caso o Estado requerente o solicite e as leis do Estado requerido o permitam, submeter o caso às autoridades competentes para que providenciem pelo procedimento criminal contra essa pessoa por todos ou alguns dos crimes que deram lugar ao pedido de extradição.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Estado requerido poderá solicitar ao Estado requerente, quando este não lhos tenha enviado espontaneamente, os elementos necessários à instauração do respectivo procedimento criminal, designadamente os meios de prova utilizáveis.
3 - Quando a extradição não se verificar com o fundamento previsto na alínea d) do artigo 4.º, o Estado requerido tomará as medidas que, de acordo com o seu ordenamento jurídico, seriam aplicáveis caso os factos tivessem sido praticados no seu território.

  Artigo 6.º
Princípio da especialidade
1 - A pessoa entregue não será detida, julgada ou condenada, no território do Estado requerente, por outros crimes cometidos em data anterior à solicitação de extradição, e não constantes do pedido, salvo nos seguintes casos:
a) Quando a pessoa extraditada, podendo abandonar o território do Estado Contratante ao qual foi entregue, nele permanecer voluntariamente por mais de 45 dias seguidos após a sua libertação definitiva ou a ele voluntariamente regressar depois de tê-lo abandonado;
b) Quando as autoridades competentes do Estado requerido consentirem na extensão da extradição para fins de detenção, julgamento ou condenação da referida pessoa em função de qualquer outro crime.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, o Estado requerente deverá encaminhar ao Estado requerido pedido formal de extensão da extradição, cabendo ao Estado requerido decidir se a concede. O referido pedido deverá ser acompanhado dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 10.º e de declarações do extraditado prestadas em juízo ou perante autoridade judiciária, com a devida assistência jurídica.
3 - Se a qualificação do facto constitutivo do crime que motivou a extradição for posteriormente modificada no decurso do processo no Estado requerente, a acção não poderá prosseguir, a não ser que a nova qualificação permita a extradição.

  Artigo 7.º
Reextradição para um terceiro Estado
1 - O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregou no seguimento de um pedido de extradição.
2 - Cessa a proibição de extradição constante do número anterior:
a) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido e dele obtida a correspondente autorização judicial para a reextradição, ouvido previamente o extraditado;
b) Se o extraditado, tendo o direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer por mais de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.

  Artigo 8.º
Direito de defesa
A pessoa reclamada gozará, no Estado requerido, de todos os direitos e garantias que conceda a legislação desse Estado. Deverá ser assistida por um defensor e, se necessário, por intérprete.

  Artigo 9.º
Transmissão do pedido
1 - O pedido de extradição é transmitido entre autoridades centrais, sem prejuízo do seu encaminhamento por via diplomática.
2 - No momento em que procederem, em conformidade com o disposto no artigo 24.º, ao depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, os Estados Contratantes indicarão a autoridade central para efeitos de transmissão e recepção dos pedidos de extradição.

  Artigo 10.º
Forma e instrução do pedido
1 - Quando se tratar de pedido para procedimento criminal, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia certificada do mandado de prisão ou de acto processual equivalente.
2 - Quando se tratar de pedido para cumprimento de pena, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia certificada da sentença condenatória e de certidão ou mandado de prisão dos quais conste qual a pena que resta cumprir.
3 - Nas hipóteses referidas nos n.os 1 e 2, deverão ainda acompanhar o pedido:
a) Descrição dos factos pelos quais se requer a extradição, indicando-se o lugar e a data de sua ocorrência, sua qualificação legal e fazendo-se referência às disposições legais aplicáveis;
b) Todos os dados conhecidos quanto à identidade, nacionalidade, domicílio, residência ou localização da pessoa reclamada e, se possível, fotografia, impressões digitais e outros meios que permitam a sua identificação; e
c) Cópia dos textos legais que tipificam e sancionam o crime, identificando a pena aplicável, bem como os que estabelecem o respectivo regime prescricional.

  Artigo 11.º
Dispensa de legalização
1 - O pedido de extradição assim como os documentos que o acompanhem estarão isentos de legalização, autenticação ou formalidade semelhante.
2 - Tratando-se de cópias de documentos, estas deverão estar certificadas por autoridade competente.

  Artigo 12.º
Informações complementares
1 - Se os dados ou documentos enviados com o pedido de extradição forem insuficientes ou irregulares, o Estado requerido comunicará esse facto sem demora ao Estado requerente, que terá o prazo de 45 dias seguidos, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para corrigir tais insuficiências ou irregularidades.
2 - Se, por circunstâncias devidamente fundamentadas, o Estado requerente não puder cumprir com o disposto no número anterior dentro do prazo consignado, poderá solicitar ao Estado requerido a prorrogação do referido prazo por mais 20 dias seguidos.
3 - O Estado requerido poderá solicitar ao Estado requerente uma redução do prazo previsto no n.º 1, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.
4 - O não envio das informações solicitadas nos termos do n.º 1 não obsta a que o pedido de extradição seja decidido à luz das informações disponíveis.

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